Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867595-97.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA MUNIZ DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção]
Vistos, etc. JOSÉ DE ARIMATEIA MUNIZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, na qualidade de Policial Militar, e que o réu não vem observando as determinações legais no que tange a sua promoção. Narra a inicial que o Autor foi promovido à graduação de 2º sargento a contar do dia 14/01/2016, conforme Bol CBMPB 0121, e promovido à graduação de 1º Sargento por contar com mais de 30 anos de serviço prestado em favor da Ilustre Corporação, conforme BOL CBMPB 0191, de 10/10/2022. Aduz que, apesar de possuir os requisitos exigidos na legislação específica e peculiar para a graduação subsequente, qual seja, subtenente, CHS – CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS e INTERSTÍCIO LEGAL, como demonstra a comprovação anexada. Apesar disto, o Réu desconhece o direito líquido e certo do Autor à promoção vindicada mesmo este possuindo todos os requisitos objetivos previstos na legislação referente a matéria. Ao final, requer que sejam julgados os pedidos totalmente procedentes para determinar que o Réu "promova" o Autor, com base na legislação específica à graduação de 1º sargento a contar de 14/01/2018, e alçar à graduação de Subtenente a contar de 14/01/2020. Também requer a condenação da pessoa jurídica de direito público promovida (Estado da Paraíba) a pagar os valores das vantagens devidas, vencidas e não pagas durante a tramitação processual (retroativo dos soldos), com data inicial em 14/01/2018, tudo com acréscimo de correção monetária (desde a data em que passaram a ser devidas) e juros de mora (a partir da verba devida). Juntou documentos. O Estado da Paraíba apresentou contestação, sem preliminares, pugnando pela improcedência da lide (ID 88690021). Impugnação apresentada pelo autor (ID 88719089) As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. É um breve relato. DECIDO. Do Julgamento antecipado da lide Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória, uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO O cerne da questão posta consiste em saber se o promovente possui ou não direito à promoção de Subtenente. A legislação específica sobre a matéria, em particular o Decreto nº 8.463/80, exsurge, nos termos dos artigos 18 e 35, combinados, por sua vez, com os artigos 11, 31 e 32, que, as promoções à graduação de Subtenente PM exigem, dentre outros pressupostos, da prévia inclusão do militar em Quadro de Acesso da respectiva qualificação. Transcreva-se, nesse viés, os enunciados legais: Art. 18 – As promoções às graduações de Subtenente PM, Primeiro, Segundo e Terceiro Sargento PM serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por ato do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoções de Praças (CPP), que o órgão de processamento dessas promoções. Art. 35 – Para as promoções às graduações de 2º Sgt, 1º Sgt e Subten PM, serão organizadas QAA e QAM. Os QAA obedecerão a ordem de antiguidade e os QAM calcados na Ficha de Promoção, observando se o segundo critério, os artigos 11, 31 e 32 deste Regulamento. Art. 11 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: […] 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. No presente caso, conforme a documentação anexada pelo promovente, não vislumbro a existência de documento que comprova a inclusão do promovente ao Quadro de Acesso. Ademais, apesar de caracterizada a antiguidade do promovente, não observei nos autos a posição do autor dentro do número de vagas abertas para o posto de subtenente no momento do preenchimento dos requisitos. De acordo com o artigo 5º, do Decreto supramencionado: “Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial militar ou de bombeiro militar.” (grifei) Conforme se depreende, é necessário, além do preenchimento dos demais requisitos, que existam vagas para qualificação desejada. Além disso, o artigo 30 do mesmo diploma legal, estabelece que serão convocados para formar o limite quantitativo os candidatos que se encontrarem na posição de até duas vezes o número de vagas ofertadas para graduação. Assim, não restou comprovado pela parte autora que sua posição dentro do Quadro de Acesso o incluiria no número de vagas ofertadas pelo promovido para promoção ao cargo de subtenente. Outrossim, caberia ao promovente colacionar aos autos documento que demonstrasse o atendimento dos elementos imprescindíveis para sua promoção, ou seja, provar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PROMOÇÃO DE MILITAR POR ANTIGUIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.463/80. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A PROMOÇÃO ALMEJADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.463/80. - Restando ausente a comprovação de todos os requisitos legais para a promoção à patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Paraíba, não há que se falar em caracterização da preterição em promoção por antiguidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00334247020118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-09-2017) Ademais, em relação ao pedido que o Réu "promova" o Autor à graduação de 1º sargento na data de 14/01/2018, por ter o Autor preenchido os requisitos, bem como a condenação da pessoa jurídica de direito público promovida (Estado da Paraíba) a pagar os valores das vantagens devidas, vencidas e não pagas durante a tramitação processual (retroativo dos soldos), com data inicial em 14/01/2018, verifico que o réu já havia sido promovido à 1º Sargento a contar de 10/10/2022 (Id. 83081419), não havendo provas nos autos a corroborarem a alegação de que tal promoção deveria ter sido concedida em data anterior. Assim, improcedente tal pleito, resta prejudicada a apreciação do pedido de pagamento dos valores retroativos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito