Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2015
Valor da Causa
R$ 5.980,37
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PB 20412·CPF·Representa: Autor
LYSANKA DOS SANTOS XAVIER
OAB/PB 12886·CPF·Representa: Autor
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO
OAB/PB 20563·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL
OAB/PB 10445·CPF·Representa: Autor
REBECCA ZAVARIS DE MOURA
OAB/PB 13773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
07/05/2026, 11:59
Conclusos para decisão
26/11/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 08:39
Não conhecidos os embargos de declaração
20/10/2025, 15:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
19/10/2025, 04:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
01/10/2025, 05:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de LAISIANNE MENDES PEDROZA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:19
Conclusos para decisão
16/09/2025, 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/09/2025, 17:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:33
Publicado Expediente em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:37
Documentos
Decisão
•07/05/2026, 11:59
Decisão
•23/10/2025, 08:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
19/10/2025, 04:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
01/10/2025, 05:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de LAISIANNE MENDES PEDROZA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:19
Conclusos para decisão
16/09/2025, 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/09/2025, 17:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:33
Publicado Expediente em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000260-18.2015.8.15.0371.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVANO FERREIRA LINS, FRANCISCA GIRLENE VIEIRA LINS, ANTONIO VIEIRA LINS DECISÃO O Código de Processo Civil de 2015, a fim de conferir maior efetividade às decisões judiciais, criou um modelo de atipicidade dos meios executivos, dando ao juiz o poder de estabelecer as medidas adequadas ao caso, consoante se extrai do teor dos arts. 139, inciso IV e 297, verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]. IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No julgamento da ADI 5941/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da medida: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). - Grifos acrescentados. Apesar de o art. 139, IV, do CPC trazer uma cláusula geral de medidas atípicas, tal previsão se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.Vale ressaltar, contudo, que a discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a adoção de meios executivos atípicos, desde que de forma subsidiária, com a devida observância ao contraditório. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES ASEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). - Grifos acrescentados. Igualmente, são alguns enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, dentre os quais se destaca: Enunciado 12, FPPC. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução). - Grifos acrescentados. Nesse contexto, tem-se que é possível a adoção de medidas executivas atípicas, após esgotados os meios expropriatórios próprios, desde que adequadas, necessárias e razoáveis, mediante decisão devidamente fundamentada. Além disso, faz-se necessária a existência de indícios de que o executado esteja ocultando seu patrimônio. Pois bem. A parte exequente requereu a adoção de medidas atípicas de coerção indireta ao adimplemento da obrigação, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como na interrupção dos serviços de telefonia fixa e móvel, internet (banda larga ou móvel), serviços bancários vinculados ao CPF do executado e cartões de crédito a ele associados. Do cotejo dos autos, verifico que foi efetuada tentativa de penhora de ativos financeiros, veículos e bens imóveis, todas infrutíferas. Também não foi demonstrado que a parte devedora possua passaporte. Como se vê, não houve a adoção de outras medidas típicas de penhora, previstas pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se mostra plausível, neste momento, deferir medidas extremas como a suspensão de CNH e passaporte, por serem de ultima ratio, adequando-se aos parâmetros de adequação e necessidade, somente devendo ser adotadas quando já esgotados outros meios constritivos e constatada, fática e indubitavelmente, a tentativa do devedor em se furtar do pagamento da dívida. A parte exequente não trouxe indícios que comprovem que a parte executada possui capacidade financeira e estão tentando se furtar do pagamento da dívida. Desse modo, para a situação retratada nos autos, as medidas acima não se revelam o meio mais adequado e razoável ao desiderato deste processo de execução, que é o de satisfazer o crédito do exequente. Em casos semelhantes, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A despeito de a ação executiva ser processada em benefício do credor e de o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prever que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando legítima a restrição dos direitos fundamentais de ir e vir do executado, tal como a apreensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, como forma de compeli-lo a quitar o débito. (TJPB: 0816066-33.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) – Grifos acrescentados. ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0805219-35.2021.8.15.0000. Relator:Des. José Ricardo Porto.
Agravante: Renato Sebastião Martins Nery. Advogado:Daniel José De Brito Veiga Pessoa (OAB/PB nº 14.960).
Agravado: Ricardo De Vasconcelos Seixas. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALORES. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O propósito que norteia o feito principal refere-se a suposta obrigação de pagar quantia pecuniária derivada de títulos executivos, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir do promovido, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH na forma pretendida. - “A suspensão da CNH do agravado, neste momento, não se mostra adequada, eis que o julgador deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos padrões, sob pena de configurar-se como sanção processual.” (TJPB. AI nº 0806352-20.2018.8.15.0000. Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. J. em 17/11/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a suspensão da CNH do executado. Manutenção. O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC. Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH não altera a circunstância da inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido.” (TJSP; AI 2231811-33.2018.8.26.0000; Ac. 12145946; Angatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2107)
Agravante: Germano Agra Cariri Caetano. Advogado: Andrei Dornelas Carvalho.
Agravado: José Farias de Holanda. Advogados: Alexei Ramos de Amorim e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE. PREJUÍZO DO DIREITO DE IR E VIR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO FIM COLIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - As execuções devem ser feitas sempre pelo meio menos prejudicial ao devedor, que deve responder por suas dívidas somente com o patrimônio. - A despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, entendo que a suspensão da CNH e do passaporte do agravado é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa ao executado/agravante, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo, máxime por se considerar que na decisão objurgada já fora deferida a negativação do nome do recorrente via SeraJud. Além disso, a medida de suspensão dos documentos pode implicar na restrição do direito de locomoção do recorrente.
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBAAGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA ELETRODOMESTICOS - ME EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH – PRECEDENTE DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJPB: 0806494-24.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2019) – Grifos acrescentados. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0805173-51.2018.8.15.0000
Agravante: Condomínio Residencial Portal do Sol
Agravado: Salatiel Caetano da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO. RAZOABILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. PREJUÍZO DO DIREITO DE IR E VIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - As execuções devem ser feitas sempre pelo meio menos prejudicial ao devedor, que deve responder por suas dívidas somente com o patrimônio. - A retenção do passaporte prejudica a liberdade de locomoção do particular, tolhendo o direito de ir e vir do devedor. - Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a suspensão do passaporte é ilegal e arbitrária por restringir o direito de ir e vir de forma desproporcional. (TJPB: 0805173-51.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2019) – Grifos acrescentados.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Atos executórios, Contratos Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB: 0805219-35.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2021) – Grifos acrescentados. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808718-95.2019.8.15.0000. Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0808718-95.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Processo nº: 0806494-24.2018.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas atípicas de coerção indireta ao cumprimento da obrigação, consistentes na suspensão ou bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do(a) executado(a), bem como na interrupção dos serviços de telefonia fixa e móvel, internet (banda larga ou móvel), bloqueio de serviços bancários vinculados ao CPF do executado e suspensão de cartões de crédito a ele associados. Em seguida, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano (07/08/2026) (art. 921, parágrafo 1º, do CPC). Decorrido o dito prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente, em atendimento ao que dispõe o artigo 921, § 2º, do CPC e considerando-se o teor da Súmula 150 do STF1, ARQUIVEM-SE os autos pelo prazo de 5 anos (07/082031), iniciando-se, a partir do arquivamento, o curso do prazo prescricional. Ultrapassado o prazo de arquivamento acima indicado, certifique-se e intime-se o exequente para se manifestar e, após, renove-se a conclusão. Fica o exequente ciente de que, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo 3º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ____________________________________ 1 SÚMULA 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000260-18.2015.8.15.0371.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVANO FERREIRA LINS, FRANCISCA GIRLENE VIEIRA LINS, ANTONIO VIEIRA LINS DECISÃO O Código de Processo Civil de 2015, a fim de conferir maior efetividade às decisões judiciais, criou um modelo de atipicidade dos meios executivos, dando ao juiz o poder de estabelecer as medidas adequadas ao caso, consoante se extrai do teor dos arts. 139, inciso IV e 297, verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]. IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No julgamento da ADI 5941/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da medida: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). - Grifos acrescentados. Apesar de o art. 139, IV, do CPC trazer uma cláusula geral de medidas atípicas, tal previsão se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.Vale ressaltar, contudo, que a discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a adoção de meios executivos atípicos, desde que de forma subsidiária, com a devida observância ao contraditório. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES ASEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). - Grifos acrescentados. Igualmente, são alguns enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, dentre os quais se destaca: Enunciado 12, FPPC. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução). - Grifos acrescentados. Nesse contexto, tem-se que é possível a adoção de medidas executivas atípicas, após esgotados os meios expropriatórios próprios, desde que adequadas, necessárias e razoáveis, mediante decisão devidamente fundamentada. Além disso, faz-se necessária a existência de indícios de que o executado esteja ocultando seu patrimônio. Pois bem. A parte exequente requereu a adoção de medidas atípicas de coerção indireta ao adimplemento da obrigação, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como na interrupção dos serviços de telefonia fixa e móvel, internet (banda larga ou móvel), serviços bancários vinculados ao CPF do executado e cartões de crédito a ele associados. Do cotejo dos autos, verifico que foi efetuada tentativa de penhora de ativos financeiros, veículos e bens imóveis, todas infrutíferas. Também não foi demonstrado que a parte devedora possua passaporte. Como se vê, não houve a adoção de outras medidas típicas de penhora, previstas pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se mostra plausível, neste momento, deferir medidas extremas como a suspensão de CNH e passaporte, por serem de ultima ratio, adequando-se aos parâmetros de adequação e necessidade, somente devendo ser adotadas quando já esgotados outros meios constritivos e constatada, fática e indubitavelmente, a tentativa do devedor em se furtar do pagamento da dívida. A parte exequente não trouxe indícios que comprovem que a parte executada possui capacidade financeira e estão tentando se furtar do pagamento da dívida. Desse modo, para a situação retratada nos autos, as medidas acima não se revelam o meio mais adequado e razoável ao desiderato deste processo de execução, que é o de satisfazer o crédito do exequente. Em casos semelhantes, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A despeito de a ação executiva ser processada em benefício do credor e de o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prever que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando legítima a restrição dos direitos fundamentais de ir e vir do executado, tal como a apreensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, como forma de compeli-lo a quitar o débito. (TJPB: 0816066-33.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) – Grifos acrescentados. ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0805219-35.2021.8.15.0000. Relator:Des. José Ricardo Porto.
Agravante: Renato Sebastião Martins Nery. Advogado:Daniel José De Brito Veiga Pessoa (OAB/PB nº 14.960).
Agravado: Ricardo De Vasconcelos Seixas. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALORES. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O propósito que norteia o feito principal refere-se a suposta obrigação de pagar quantia pecuniária derivada de títulos executivos, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir do promovido, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH na forma pretendida. - “A suspensão da CNH do agravado, neste momento, não se mostra adequada, eis que o julgador deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos padrões, sob pena de configurar-se como sanção processual.” (TJPB. AI nº 0806352-20.2018.8.15.0000. Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. J. em 17/11/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a suspensão da CNH do executado. Manutenção. O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC. Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH não altera a circunstância da inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido.” (TJSP; AI 2231811-33.2018.8.26.0000; Ac. 12145946; Angatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2107)
Agravante: Germano Agra Cariri Caetano. Advogado: Andrei Dornelas Carvalho.
Agravado: José Farias de Holanda. Advogados: Alexei Ramos de Amorim e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE. PREJUÍZO DO DIREITO DE IR E VIR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO FIM COLIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - As execuções devem ser feitas sempre pelo meio menos prejudicial ao devedor, que deve responder por suas dívidas somente com o patrimônio. - A despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, entendo que a suspensão da CNH e do passaporte do agravado é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa ao executado/agravante, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo, máxime por se considerar que na decisão objurgada já fora deferida a negativação do nome do recorrente via SeraJud. Além disso, a medida de suspensão dos documentos pode implicar na restrição do direito de locomoção do recorrente.
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBAAGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA ELETRODOMESTICOS - ME EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH – PRECEDENTE DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJPB: 0806494-24.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2019) – Grifos acrescentados. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0805173-51.2018.8.15.0000
Agravante: Condomínio Residencial Portal do Sol
Agravado: Salatiel Caetano da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO. RAZOABILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. PREJUÍZO DO DIREITO DE IR E VIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - As execuções devem ser feitas sempre pelo meio menos prejudicial ao devedor, que deve responder por suas dívidas somente com o patrimônio. - A retenção do passaporte prejudica a liberdade de locomoção do particular, tolhendo o direito de ir e vir do devedor. - Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a suspensão do passaporte é ilegal e arbitrária por restringir o direito de ir e vir de forma desproporcional. (TJPB: 0805173-51.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2019) – Grifos acrescentados.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Atos executórios, Contratos Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB: 0805219-35.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2021) – Grifos acrescentados. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808718-95.2019.8.15.0000. Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito convocado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0808718-95.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Processo nº: 0806494-24.2018.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas atípicas de coerção indireta ao cumprimento da obrigação, consistentes na suspensão ou bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do(a) executado(a), bem como na interrupção dos serviços de telefonia fixa e móvel, internet (banda larga ou móvel), bloqueio de serviços bancários vinculados ao CPF do executado e suspensão de cartões de crédito a ele associados. Em seguida, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano (07/08/2026) (art. 921, parágrafo 1º, do CPC). Decorrido o dito prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente, em atendimento ao que dispõe o artigo 921, § 2º, do CPC e considerando-se o teor da Súmula 150 do STF1, ARQUIVEM-SE os autos pelo prazo de 5 anos (07/082031), iniciando-se, a partir do arquivamento, o curso do prazo prescricional. Ultrapassado o prazo de arquivamento acima indicado, certifique-se e intime-se o exequente para se manifestar e, após, renove-se a conclusão. Fica o exequente ciente de que, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo 3º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ____________________________________ 1 SÚMULA 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 10:21
Expedição de Carta.
28/08/2025, 10:21
Expedição de Carta.
28/08/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 10:21
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
18/08/2025, 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/08/2025, 21:00
Conclusos para despacho
22/07/2025, 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 02:00
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 10:27
Juntada de outros documentos
05/05/2025, 10:26
Outras Decisões
29/11/2024, 21:23
Conclusos para despacho
24/10/2024, 07:34
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 14:38
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 19:06
Juntada de outros documentos
12/09/2024, 19:05
Outras Decisões
11/07/2024, 09:15
Conclusos para despacho
09/07/2024, 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
09/07/2024, 01:52
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 07:39
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 10:38
Juntada de Certidão
06/02/2024, 12:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA LINS em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 16:08
Juntada de Petição de petição
22/12/2023, 09:41
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 09:21
Outras Decisões
05/12/2023, 16:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2023, 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
23/11/2023, 08:27
Conclusos para decisão
20/11/2023, 19:51
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2023, 16:16
Conclusos para decisão
27/10/2023, 08:33
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 17:33
Juntada de Certidão
16/10/2023, 15:09
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:57
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 12:17
Juntada de Certidão
10/08/2023, 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/06/2023, 15:03
Conclusos para decisão
07/06/2023, 11:17
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/04/2023 23:59.
03/05/2023, 01:58
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 08:45
Juntada de outros documentos
23/03/2023, 08:42
Outras Decisões
22/03/2023, 12:48
Conclusos para decisão
22/03/2023, 10:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
23/02/2023, 14:35
Juntada de Petição de petição
03/02/2023, 09:54
Expedição de Outros documentos.
10/01/2023, 13:02
Juntada de outros documentos
10/01/2023, 12:59
Outras Decisões
10/11/2022, 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/10/2022, 19:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
27/10/2022, 19:12
Conclusos para decisão
27/10/2022, 16:04
Juntada de outros documentos
15/08/2022, 08:03
Juntada de Petição de petição
09/06/2022, 11:45
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 20:42
Outras Decisões
02/05/2022, 07:17
Conclusos para decisão
19/04/2022, 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59:59.
07/04/2022, 01:55
Juntada de Petição de petição
17/03/2022, 15:14
Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 15:12
Juntada de Certidão
14/03/2022, 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2022 23:59:59.
22/02/2022, 03:32
Juntada de Certidão
03/02/2022, 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/01/2022, 17:02
Conclusos para despacho
28/01/2022, 11:10
Juntada de Petição de petição
25/01/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.
20/01/2022, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
30/12/2021, 16:14
Conclusos para despacho
08/11/2021, 17:57
Decorrido prazo de FRANCISCA GIRLENE VIEIRA LINS em 04/10/2021 23:59:59.
05/10/2021, 02:59
Juntada de certidão
13/09/2021, 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/07/2021, 17:39
Juntada de Certidão
28/07/2021, 17:21
Outras Decisões
29/03/2021, 18:28
Conclusos para despacho
26/02/2021, 22:50
Juntada de Petição de petição
03/12/2020, 14:34
Expedição de Outros documentos.
11/11/2020, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2020, 12:10
Conclusos para despacho
04/11/2020, 16:45
Decorrido prazo de GILVANO FERREIRA LINS em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 00:25
Juntada de Petição de certidão
01/07/2020, 17:04
Juntada de outros documentos
28/04/2020, 08:45
Juntada de outros documentos
28/04/2020, 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/04/2020, 13:03
Juntada de outros documentos
23/04/2020, 12:58
Juntada de outros documentos
23/04/2020, 12:51
Juntada de outros documentos
23/04/2020, 12:45
Juntada de outros documentos
23/04/2020, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2020, 20:55
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Conclusos para decisão
18/08/2019, 11:54
Juntada de Petição de petição
16/08/2019, 09:04
Expedição de Outros documentos.
16/08/2019, 08:59
Expedição de Outros documentos.
12/08/2019, 12:15
Ato ordinatório praticado
12/08/2019, 12:15
Juntada de ato ordinatório
12/08/2019, 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
18/07/2019, 15:36
Processo migrado para o PJe
09/04/2019, 13:54
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 03/2019 10:52 TJESO30
19/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2019 NF 32/19
19/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
19/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2019
19/03/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2019
28/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2019 P003218180371 13:04:13 BANCO D