Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX JUÍZO DA 1ª VARA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Ação penal em que JOSELITO FIRMINO LEANDRO foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 306, §1º, II, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Firmado e homologado Acordo de Não Persecução Penal, o acusado assumiu a obrigação de pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, parcelado em 10 vezes. Juntados comprovantes de pagamento, verificou-se o cumprimento integral das condições pactuadas. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento de justiça consensual que permite ao acusado evitar a persecução penal mediante o cumprimento de condições ajustadas com o Ministério Público. O §13 do art. 28-A do CPP determina que, uma vez comprovado o adimplemento integral das condições acordadas, o juiz deve declarar extinta a punibilidade do investigado ou acusado. A análise dos comprovantes bancários demonstra que o acusado cumpriu integralmente a prestação pecuniária estipulada no ANPP, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinta a punibilidade. Tese de julgamento: O cumprimento integral das condições estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal impõe a extinção da punibilidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §13; CTB (Lei nº 9.503/97), arts. 306, §1º, II, e 298, III. Jurisprudência relevante citada: Não há. SENTENÇA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que JOSELITO FIRMINO LEANDRO foi denunciado pelo Ministério Público pela pratica do delito previsto no art. artigo 306, §1º, inciso II c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei n° 9.503/97. Foi firmado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (ID Num. 103263968) no qual o acusado se comprometeu ao pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) salário-mínimo vigente à época do fato, parcelado em 10(dez) mensalidades iguais no valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos). Colacionaram-se aos autos comprovantes bancários, verificando-se que as condições acordadas foram devidamente cumpridas. Instado a se manifestar o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade do delito imputado ao réu, com fulcro no parágrafo 13, do art. 28A, do Código de Processo Penal, id 121661805. É o relatório em sua brevidade necessária. Eis a DECISÃO. Compulsando os autos vê-se que o réu cumpriu integralmente com os pagamentos do Acordo de Não Persecução Penal de ID Num. 98120146. ISTO POSTO, tendo em vista o que dos autos consta, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo EXTINTA a punibilidade do acusado JOSELITO FIRMINO LEANDRO, já qualificado nos autos. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. CUMPRA-SE. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito