Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801804-72.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Autor(a): FRANCISCA PEREIRA RIBEIRO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA RIBEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A Autora alegou a cobrança indevida de tarifas, referentes ao pacote de serviços “Padronizado Prioritários I”, em sua conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A parte Autora requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação em razão da idade, o que foi deferido (ID 117363087). O Réu foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 121667710), arguindo preliminares de prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços e a ausência de danos indenizáveis. Após a réplica (ID 123837939) e a manifestação das partes sobre a produção de provas, as partes protocolaram conjuntamente um Termo de Transação (ID 125424066). No Termo de Transação, as partes, por mútuo consenso, pactuaram que o Réu pagaria à Autora o valor total de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), mediante depósito na conta corrente de titularidade do causídico da Autora, THYAGO DANTAS FERNANDES. O acordo previa também a exclusão do contrato de descontos "Padronizado Prioritários I" e a renúncia ao prazo recursal, com o objetivo de extinguir o processo com resolução do mérito. A parte Ré juntou o comprovante de depósito/crédito no valor ajustado de R$ 5.600,00 (ID 126074438), realizado em 28/10/2025, diretamente na conta do advogado da Autora, conforme pactuado. Vieram-me os autos conclusos para homologação do acordo. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta, de imediato, a homologação do acordo e a extinção processual, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. Uma vez apresentada em juízo por partes capazes, o ato deve ser homologado, salvo se recair sobre direito indisponível ou for verificada alguma irregularidade formal ou ilegalidade que impeça a produção de efeitos jurídicos. Neste caso, as partes demonstraram capacidade e expressaram livremente suas vontades, transacionando sobre direitos patrimoniais disponíveis. O acordo versa sobre a reparação de danos e a repetição de indébito decorrentes da controvérsia relativa à cobrança de tarifas bancárias, tema que é integralmente disponível e passível de composição amigável. O acordo estabelecido abrange todos os pontos controvertidos da lide, notadamente o pagamento de indenização e a quitação integral do objeto desta ação, tornando desnecessária a análise das matérias preliminares e de mérito anteriormente suscitadas, como prescrição, interesse de agir, ou a fundo sobre a licitude das cobranças. Ademais, o Termo de Transação (ID 125424066) previu expressamente a forma de pagamento e a quitação plena e irretratável. O Réu comprovou, em tempo hábil, o efetivo pagamento do valor acordado (R$ 5.600,00) diretamente na conta indicada pelos patronos da Autora (ID 126074438), o que demonstra o cumprimento imediato da obrigação assumida. Embora o acordo tenha determinado o depósito em conta de advogado, o que se deu de forma distinta da modalidade judicial (depósito em conta vinculada ao Juízo), tal providência não macula a validade da transação, visto que a Autora anuiu expressamente para que o valor fosse depositado na conta de seu causídico, conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação, conforme previsto no Item II.III do acordo e na procuração (ID 119335878). Assim, visando conferir eficácia e segurança jurídica ao negócio pactuado, a homologação judicial é medida impositiva. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes FRANCISCA PEREIRA RIBEIRO e BANCO BRADESCO S/A, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Em face do cumprimento do acordo, com a confirmação do crédito no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) na conta do advogado da Autora (ID 126074438), e uma vez que as chaves para liberação dos valores já se encontram em posse do advogado da Autora, dispenso a expedição de Alvará de Levantamento judicial. Declaro resolvido o mérito da demanda e EXTINGO o processo. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado e, na omissão, distribuídos na forma da lei. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.128,00