Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804245-26.2022.8.15.0141.
AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 PARTE PROMOVIDA: Nome: ADEVANIA DA SILVA Endereço: SÍTIO MELANCIAS, ZONA RURAL, APODI - RN - CEP: 59700-000 Nome: SEBASTIÃO BEZERRA Endereço: Sítio Cajazeirinha, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: E. G. V. Endereço: PAU DE LEITE, 0, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTE AUTORA NÃO COMPROVA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: SILVANA VIEIRA TARGINO Endereço: Sítio Pau de Leite, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Vistos etc,. I - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, promovida por SILVANA VIEIRA TARGINO em desfavor de SEBASTIÃO BEZERRA e ADEVANIA DA SILVA que são genitores de JANAILSON DA SILVA BEZERRA, bem ainda em face de ENZO GABRIEL VIEIRA DA SILVA que é filho da parte autora com JANAILSON. Em suas razões, a parte autora alegou que conviveu como companheira de JANAILSON DA SILVA BEZERRA, no período compreendido entre 2010 até a data do óbito de JANAILSON DA SILVA BEZERRA (25/01/2019). Sustentou que da relação nasceu um filho (ENZO GABRIEL VIEIRA DA SILVA, nascido em 01/05/2019). Alegou que era companheira do de cujus na época do falecimento. Pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável. Em audiência de conciliação (ID 70741175), ADEVANIA DA SILVA confirmou a existência da relação nos termos descritos na inicial. Todos os demandados foram devidamente citados e nenhum deles apresentou contestação. ENZO GABRIEL VIEIRA DA SILVA, filho da parte autora com JANAILSON, foi representado pelo(a) Defensor(a) Público(a) atuante na comarca, que apresentou contestação por negativa geral no ID 105876768. Realizada audiência de instrução, as testemunhas arroladas pela parte autora não compareceram, então não foram ouvidas (ID 112128208). Não houve requerimento de produção de outras provas. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos autorais (ID 113898921). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido da autora não merece prosperar. A inicial declina os dados fáticos necessários ao escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando, de outro turno, a análise da matéria de fundo posta em litígio. É de se destacar que o preciso início da ocorrência da alegada união estável não se faz imprescindível ao processamento da ação, quando se destaca que a relação teria durado por quinze anos, estando indicada nos autos, de outro lado, a data exata do óbito. No que concerne à união estável, a Lei nº 9.278/96 elenca as características essenciais que devem ser observadas para que haja o reconhecimento da união estável, 'verbis': “Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Praticamente, houve recepção integral do dispositivo pelo Código Civil de 2002, quando, de forma idêntica estabeleceu que: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Anteriormente ao advento desta Lei, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência 'more uxorio' por mais de cinco anos, ou com prole, na forma como estabelecida na Lei n. 8.971/94. Entretanto, a legislação mencionada excluiu os requisitos de tempo mínimo de convivência e existência de prole, exigindo-se, apenas, a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família. Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato; dessa característica decorre uma outra, a saber, a existência de uma relação monogâmica, já que deverá haver fidelidade recíproca entre os conviventes; comunidade de vida e afetividade entre os companheiros, uma vez que desta relação de afetividade é que decorrem todos os outros pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável. Na hipótese em exame, tenho que não restou demonstrada a presença dos referidos pressupostos legais, pois o acervo probatório carreado aos autos não traz indícios da existência da relação alegada pela parte autora. Com a inicial, a parte autora juntou apenas suas próprias postagens em redes sociais, as quais foram realizadas pela própria autora e não demonstram a existência da união estável. Relembro que na audiência de conciliação (ID 70741175), ADEVANIA DA SILVA confirmou a existência da relação nos termos descritos na inicial contudo não soube precisar o período do relacionamento. Apesar de requerer a designação de audiência de instrução, a parte autora não cuidou para que as testemunhas comparecessem, inviabilizando a produção da prova oral por ela requerida. Consoante já mencionado, para configuração da união estável, exige-se o implemento dos requisitos da convivência, ausência de formalismo, unicidade de vínculo, estabilidade, continuidade, publicidade e objetivo de constituir família. No caso dos autos, não comprovação dos requisitos necessários à demonstração da união. Assim, entendo que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, devendo julgada improcedente a pretensão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios (10 % do valor da causa) pela parte autora (art. 90, CPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.212,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.