Execução de Título Extrajudicial 0805312-85.2024.8.15.0131 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 21.127,35
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 11:01
Juntada de Carta precatória
08/05/2026, 10:39
Conclusos para julgamento
22/04/2026, 11:01
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 16:26
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:57
Publicado Expediente em 09/02/2026.
10/02/2026, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:11
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 08:45
Juntada de outros documentos
05/02/2026, 08:43
Juntada de Carta precatória
03/02/2026, 14:40
Juntada de Petição de diligência
28/11/2025, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/11/2025, 13:44
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2025, 12:51
Conclusos para despacho
19/11/2025, 12:37
Ver todas as movimentações (56)
Todas as movimentações
(56)
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 11:01
Juntada de Carta precatória
08/05/2026, 10:39
Conclusos para julgamento
22/04/2026, 11:01
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 16:26
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:57
Publicado Expediente em 09/02/2026.
10/02/2026, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:11
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 08:45
Juntada de outros documentos
05/02/2026, 08:43
Juntada de Carta precatória
03/02/2026, 14:40
Juntada de Petição de diligência
28/11/2025, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/11/2025, 13:44
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2025, 12:51
Conclusos para despacho
19/11/2025, 12:37
Juntada de Certidão
19/11/2025, 12:36
Expedição de Mandado.
19/11/2025, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 09:20
Conclusos para despacho
14/11/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:51
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:46
Publicado Expediente em 14/10/2025.
14/10/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0805312-85.2024.8.15.0131 Despacho Vistos etc. BANCO BRADESCO propôs a presente AÇÃO em face de BRUNA SAMPAIO MATIAS e outros. A parte autora não impulsionou o processo, deixando escoar prazo para a realização de ato que lhe cabia. Na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente e por causídico, a parte autora para impulsionar o processo no prazo de 5 dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. CAJAZEIRAS, 6 de outubro de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ------------------------------------------------------------------ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 11:05
Determinada diligência
07/10/2025, 20:03
Conclusos para despacho
06/10/2025, 23:23
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 03:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805312-85.2024.8.15.0131. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: BRUNA SAMPAIO MATIAS, MANOEL DIJALMA DA SILVA FILHO EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação de ID Num. 111066864. Anote-se no sistema. Defiro o pedido de ID Num. 108659718. Intime-se o exequente para recolher as diligências, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, expeçam-se mandados de citação. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 10:23
Deferido o pedido de
25/07/2025, 21:00
Determinada diligência
25/07/2025, 21:00
Conclusos para despacho
25/07/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
15/04/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição
28/02/2025, 16:10
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado
13/02/2025, 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
05/02/2025, 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/02/2025, 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/02/2025, 13:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
05/02/2025, 13:56
Expedição de Mandado.
31/01/2025, 13:20
Expedição de Mandado.
31/01/2025, 13:16
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
17/01/2025, 02:00
Determinada a citação de MANOEL DIJALMA DA SILVA FILHO - CPF: 100.300.054-18 (EXECUTADO) e BRUNA SAMPAIO MATIAS - CPF: 049.689.883-38 (EXECUTADO)
08/10/2024, 18:53
Conclusos para despacho
08/10/2024, 05:22
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
05/09/2024, 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
05/09/2024, 08:57
Distribuído por sorteio
05/09/2024, 08:57
Documentos
Sentença
•
11/05/2026, 11:01
Despacho
•
19/11/2025, 12:51
Despacho
•
14/11/2025, 09:20
Despacho
•
07/10/2025, 20:03
Despacho
•
25/07/2025, 21:00
Ato Ordinatório
•
13/02/2025, 12:55
Despacho
•
08/10/2024, 18:53
Despacho
•
05/09/2024, 10:09