Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827285-69.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que, diante da certidão de busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens em nome do executado Fabricio Vitor da Silva - CPF 062.357.284-25, conforme constou no id. 106304149. O exequente, contudo, informou a existência de nova empresa em nome do executado e requereu a realização de pesquisa via SNIPER no CNPJ 57.008.244/0001-38, a fim de confirmar se a pessoa física indicada trata-se do mesmo executado. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, constitui “solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. Tal sistema foi implementado visando proporcionar economia e celeridade às demandas, bem como efetivar o princípio da cooperação processual. A ferramenta foi desenvolvida com o escopo de atender à razoável duração do processo e à eficiência da prestação jurisdicional, garantindo maior efetividade ao processo executivo. Sobre o tema, registra-se precedentes desta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que indeferiu pedido de utilização do sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos – SNIPER. Insurgência da parte credora. Almeja pesquisa por meio dos sistemas informatizados. Cabimento. Desnecessidade de Esgotamento de Todos os Meios de Busca nas Vias Administrativas. Meio Apto a Garantir Maior Celeridade e Efetividade ao Processo Executivo. Incidência do Princípio da Máxima Utilidade da Execução. Provimento. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042596-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073059-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023). VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado." (0810467-11.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/06/2023) Dessa forma, considerando que incumbe ao magistrado nortear sua atuação na busca da melhor prestação jurisdicional e observando o interesse do credor na execução, promovo a pesquisa junto ao sistema SNIPER, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Segue consulta em anexo. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito