Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000371-76.2019.8.15.0301
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Pedro Costa Ribeiro. O réu foi condenado à pena de 01 ano e 03 meses de detenção. A denúncia foi recebida no dia 13 de junho de 2019. A sentença foi proferida e publicada em 14 de agosto de 2024. Após o trânsito em julgado para acusação, o MP opinou pela extinção da punibilidade. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, vislumbro a existência de um óbice à continuação da pretensão executiva estatal, eis que incidente na espécie a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a qual, sendo vislumbrada durante o curso do processo, poderá ser reconhecida, inclusive, de ofício, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. A referida prescrição possui assento legal no §1º, do artigo 110, do Código Penal Brasileiro, possuindo como termo inicial o dia do recebimento da denúncia e termo final a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, aplicando-se como norte o prazo prescricional (art. 109 do CPB) aplicável à pena fixada em concreto na referida sentença. Vejamos o dispositivo legal: Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Antes de analisar os elementos para aferir a prescrição retroativa no presente caso, é importante registrar que o aumento de 1/3 do prazo prescricional para os casos em que, eventualmente, o autor do fato seja reincidente não se aplica à prescrição retroativa, uma vez que esta não é uma hipótese de prescrição executória, mas de prescrição punitiva. Nesse sentido está a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 220 do STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Estabelecidas essas considerações, passo à análise dos requisitos para a aferição da ocorrência da prescrição no caso sub judice. Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado a uma sanção penal equivalente a 01 ano e 03 meses de detenção. O prazo de prescrição para esta pena é de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2019. A preclusão lógica da sentença para o MP ocorreu em 13 de novembro de 2024, momento em que ocorreu o trânsito em julgado para acusação. Assim, ultrapassado o prazo de quatro anos entre esses marcos, a declaração da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com relação ao crime atribuído, é medida que se impõe para a extinção da punibilidade e a extinção de todos os efeitos da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 110, §1º do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PEDRO COSTA RIBEIRO. Providências necessárias: Sem condenação em custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação do réu, por aplicação analógica do Enunciado 105 do Fonaje. Intime-se o Ministério Público. Dê-se baixa em eventual mandado de prisão aberto em desfavor do denunciado relativo ao presente processo. Após o trânsito em julgado: Preencha e remeta o boletim individual ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa, conforme art. 459 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. Cumpra-se com celeridade e com as diligências necessárias. Proceda-se com a compensação das custas processuais com o valor recolhido a título de fiança e, em seguida, expeça-se alvará a quem houver prestado a fiança, na forma do art. 347 do CPP caso sejam informados os dados bancários. Cumpridas todas as formalidades acima e as demais de praxe, mormente aquelas previstas no Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB, arquive-se. Serve a presente decisão como ofício/mandado/precatória, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito.