Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MILENA SILVANA MARTINS RUFINO (ADVOGADA: BELA. MARINA TORRES COSTA LIMA, OAB/PB 19.150) APELADA: MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA (PROCURADOR: BEL. TARDELLY LIMA PEREIRA) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU NO RITO ORDINÁRIO – JULGAMENTO DO IRDR 10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – TEMA 542 DO STF – DISPENSA INDEVIDA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELANTE: ID 17406743 CONTRARRAZÕES DO
APELADO: não foram apresentadas. Verifica-se que foi interposta apelação em vez de recurso inominado. No entanto, o processo tramitou pelo procedimento ordinário e com o julgamento do IRDR 10 foi definida a competência das Turmas Recursais para julgar os recursos de sentenças referentes a ações da fazenda pública até 60 salários mínimos, ficando afastado o erro grosseiro. Assim, conheço da apelação como recurso inominado por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Milena Silvana Martins Rufino ajuizou ação contra o Município de Alagoa Nova, pleiteando reintegração ao cargo de Educadora em Saúde, tutela provisória e indenização por danos morais, alegando direito à estabilidade provisória de gestante, pois teria engravidado durante a vigência de seu contrato temporário (04/01/2016 a 30/12/2016). O Município, entretanto, indeferiu seu pedido administrativo de prorrogação contratual, entendendo não haver estabilidade no caso. A autora sustentou ter sofrido abalo psicológico, emocional e financeiro com a dispensa, requerendo liminar para retorno imediato ao cargo e indenização de R$ 5.000,00. Em sentença, o juízo verificou que a gravidez da autora somente foi confirmada em fevereiro de 2017, ou seja, após o término do contrato em dezembro de 2016, afastando a aplicação da estabilidade prevista constitucionalmente. Assim, julgou improcedente a ação, sem condenação em custas e honorários. Todavia, a sentença há que ser reformada. Destaca-se, conforme exame realizado em 04/01/2017, ID 17406675, que atesta como positiva a gravidez e que, segundo às fls. 02, a gestação à época era compatível com 09 semanas, com data provável de parto em 13/09/2017, vindo a nascer em 01/09/2017. Retroagindo a data, nove semanas antes de 4 de janeiro de 2017 foi 9 de novembro de 2016. O final do contrato temporário da recorrente era previsto para 30/12/2016, portanto, à época do contrato, a recorrente já se encontrava em estado gravídico. De igual modo, já decidiu o STF, conforme Tema 542: “Tema 542: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Nesse sentido, faz jus a recorrente ao reconhecimento do direito da autora à reintegração ao cargo que ocupava. Contudo, ante a impossibilidade fática, pondero como justo o direito à percepção da remuneração correspondente ao período compreendido entre a dispensa indevida, em 30 de dezembro de 2016 e o término da estabilidade provisória, cinco meses após o parto, mais especificamente em 01/02/2018, atualizado com juros e correção monetária. Ademais, diante da dispensa arbitrária e da frustração das garantias constitucionais mínimas de proteção à gestante e ao nascituro, cabível a indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: Condenar o Município de Alagoa Nova ao pagamento da remuneração correspondente ao período compreendido entre a dispensa indevida, em 30 de dezembro de 2016 e o término da estabilidade provisória, cinco meses após o parto, mais especificamente em 01/02/2018, 2014, respeitando a prescrição quinquenal. Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 30/09/12/2024, a correção monetária e os juros devem incidir globalmente de acordo com a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. Condenar o Município de Alagoa Nova ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na inicial. O valor do dano moral é o da data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), o qual deverá ser atualizado a partir de então pela taxa Selic, que abarca os juros e a correção monetária. Em se tratando dano decorrente de ilícito contratual, os juros devem incidir a partir da citação, a uma taxa de 1% ao mês até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação do acórdão os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. Sem condenação em honorários advocatícios em face do êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 08 a 15 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0800231-81.2017.8.15.0041 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA ASSUNTO: ESTABILIDADE PROVISÓRIA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do apelo como recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 17406741 RAZÕES DA