Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800675-16.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Citação] Autor(a): INES ALVES DE CARVALHO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por INES ALVES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Aduz a parte autora, em síntese, que é costureira e portadora de glaucoma avançado em ambos os olhos (CID H40.1), o que a incapacita para sua atividade laboral. Informa que seu requerimento administrativo de benefício (NB 634.326.844-1), protocolado em 10/03/2021, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade. Em Despacho (Id. 55627878), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 56266814), alegando, em síntese, a ausência de incapacidade laboral da autora, conforme apurado em perícia médica administrativa, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 60015286), rechaçando as alegações da autarquia e reiterando os termos da inicial. Em Decisão de Saneamento (Id. 71789953), foi fixado como ponto controvertido a natureza e o grau da incapacidade da parte acionante, sendo o ônus da prova atribuído à autora e deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito judicial. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (Id. 83714633). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Ids. 102633220 e 104787357). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito foi suficientemente instruído com as provas documentais e pericial. Rejeito quaisquer preliminares implícitas ou que possam ser extraídas da defesa, uma vez que não há nulidade a ser reconhecida de ofício. A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da presença do requisito de incapacidade laborativa, uma vez que os demais requisitos legais – qualidade de segurado e carência – restaram incontroversos, sendo reconhecidos pela própria autarquia. Conforme dispõem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, após cumprida a carência legalmente exigida, ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em ambos os casos, é imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente, não bastando a mera existência de patologia. No caso concreto, embora seja incontroversa a existência da patologia denominada glaucoma primário de ângulo aberto (CID H40.1), a questão central reside na verificação se tal condição efetivamente incapacita a autora para o trabalho. Para elucidar a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial judicial. O laudo pericial, elaborado pelo perito judicial Dr. Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho, é minucioso e responde de forma técnica e objetiva aos quesitos formulados. O perito judicial, após examinar detidamente a autora e analisar toda a documentação médica dos autos, foi categórico ao concluir que a autora não se apresenta incapacitada para o trabalho. Em resposta específica aos quesitos, o perito esclareceu que a autora não é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual como costureira, destacando que o trabalho não oferece risco à sua vida, pois apresenta boa correção visual e controle da pressão intraocular. A conclusão pericial é expressa e fundamentada: "Apesar da periciada referir diminuição na acuidade visual, apresenta exames oftalmológicos que relatam acuidade visual com correção de 20/20 em ambos os olhos, além de controle adequado da pressão intraocular. Portadora de glaucoma de ângulo aberto de longa data em tratamento medicamentoso e acompanhamento ambulatorial sem apresentar diminuição da acuidade visual que justifique incapacidade laborativa atual". Essa conclusão é decisiva. O laudo pericial foi produzido por perito nomeado pelo juízo, com conhecimento técnico especializado em oftalmologia e sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido impugnado de forma substancial pela parte autora. Importante destacar que a perícia judicial está em consonância com a perícia administrativa realizada pelo INSS, que também concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que a autora evoluía em tratamento "sem apresentar diminuição da acuidade visual". Os documentos médicos apresentados pela autora, embora comprovem a existência da patologia e a necessidade de tratamento contínuo, não contrariam as conclusões periciais. O próprio atestado da Dra. Roma Medeiros de Almeida menciona acuidade visual com correção de 20/20 em ambos os olhos, o que corrobora as conclusões tanto da perícia administrativa quanto da judicial. É certo que o glaucoma é uma doença grave que pode levar à cegueira se não tratada adequadamente. Contudo, no caso específico da autora, as perícias demonstraram que a patologia encontra-se controlada, com boa acuidade visual e sem limitações funcionais que impeçam o exercício de sua atividade laboral habitual. Não há nos autos qualquer outro elemento de prova que possa infirmar a conclusão pericial. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo, tem valor probante preponderante para a formação do convencimento judicial, especialmente quando não contrariada por outros elementos de igual força probatória. Dessa forma, ausente a demonstração de incapacidade laboral, seja temporária ou permanente, inviável o deferimento dos benefícios pleiteados, uma vez que não restou preenchido requisito essencial para sua concessão. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por INES ALVES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário – art. 496, CPC/2015. Caso haja interposição de recurso voluntário por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF – 5ª Região, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão (salvo se se tratarem de embargos de declaração, que me devem vir conclusos para decisão após o contraditório). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Diligências necessárias. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.212,00