Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DENNER FREITAS ALENCAR, JOSE JUNIOR VALE RODRIGUES, CELMA MARIA NUNES FERREIRA NASCIMENTO, GILKA DE ANDRADE LUIZ, ADRIANO GOMES PEREIRA, PEDRO GONCALVES MONTENEGRO, SABRINA ALIXANDRE DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - PB13298-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EMAS Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II - PB9464-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS AUTORES. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO RETIDO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. ÔNUS DA PROVA. DECRETO DE EXONERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ex-servidores comissionados do Município de Emas/PB, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente ação de cobrança referente ao pagamento de salários supostamente retidos relativos ao mês de dezembro de 2020. Os recorrentes alegam terem prestado serviços sem que tivessem recebido a devida contraprestação pecuniária. O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da prestação do serviço no referido período e da existência de exoneração determinada por decreto municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes comprovam o exercício das funções comissionadas no mês de dezembro de 2020; (ii) estabelecer se o Município de Emas efetuou os pagamentos devidos ou provou fato extintivo do direito dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau reconhece que os documentos juntados pelos próprios autores (fichas financeiras e extratos do SAGRES - pág ID 36332757 a 36332763) indicam o pagamento das verbas até novembro de 2020, e que não foi apresentada prova eficaz do labor ou da ausência de pagamento referente a dezembro de 2020. A exoneração dos autores, determinada pelo Decreto Municipal nº 040/2020 a partir de 01/12/2020, ID 36333034, foi tida como fato impeditivo do direito à remuneração daquele mês, não sendo demonstrado que os recorrentes continuaram a prestar serviços após essa data. A única autora que apresentou extrato bancário (Sabrina Alixandre de Freitas - ID 36333025) não conseguiu demonstrar a origem dos valores recebidos, não servindo como prova da ausência de pagamento. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. A sentença de improcedência encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que exige prova do vínculo e da ausência de pagamento para autorizar condenação do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Cabe ao autor o ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviço e à ausência de pagamento das verbas salariais. A exoneração regularmente publicada em decreto municipal constitui fato impeditivo do direito à remuneração subsequente, salvo prova em contrário. Não comprovada a continuidade do vínculo funcional ou a retenção salarial, é de rigor a improcedência do pedido de cobrança contra a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 7º, X; CPC, arts. 373, I e II, e 99, §3º; CC, art. 320; Lei 9.099/95, art. 41; Decreto Municipal nº 040/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0803382-31.2022.8.15.0251, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 24/08/2024.. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno os autores/recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801166-33.2023.8.15.0261 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-02. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital