Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801277-06.2021.8.15.2001.
EMBARGANTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALINE FREIRE PAIVA PITA - PB12233-A, EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB21457-A, ELDE VICTOR DE LIMA - PB19170-A
EMBARGADO: MARIA JOSE COSTA DE BRITO Advogado do(a)
RECORRIDO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se a ocorrência de contradição, uma vez que o acórdão reconhece expressamente a nulidade do vínculo jurídico entre as partes por ausência de concurso público (art. 37, § 2º, da CF), mas, ainda assim, mantém a condenação da Autarquia ao pagamento de valores a título de FGTS, verba essa prevista no art. 7º, III, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade é limitada aos contratos regidos pela CLT. Tal incongruência lógica compromete a coerência interna do julgado, tornando imprescindível o saneamento do vício apontado. Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto. Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento. In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação. Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 08 e 15 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora