Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802232-26.2018.8.15.0131.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do Município de Cajazeiras, objetivando a cobrança de multa cominatória decorrente do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes, que previa a realização de reparos na EMEIF Manoel Gonçalves da Silva. O prazo para cumprimento do TAC expirou em 30/03/2013, tendo início a incidência da multa diária no valor de R$ 200,00 nesta data. Determinada a citação do executado, este apresentou embargos à execução (autos nº 0801532-16.2019.8.15.0131), os quais foram extintos por reconhecimento do cumprimento das obrigações ajustadas no TAC, conforme reconhecido nos referidos autos. Diante disso, o Ministério Público se manifestoue requerendo a extinção do feito, ao argumento de que a finalidade da presente execução foi atingida, diante da satisfação da obrigação assumida pelo Município, o que resulta na perda superveniente do objeto da presente demanda executiva (ID Num. 110846712). É o relatório. Decido. Com efeito, uma vez demonstrado que o Município cumpriu as obrigações pactuadas no TAC, perde sentido a cobrança da multa cominatória que tinha por objetivo compelir o adimplemento da obrigação principal. Dessa forma, reconhece-se a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando-se inviável a continuação da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da jurisprudência consolidada aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito