Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803123-51.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo em Id. 101343893, a procuração somente outorga poderes ao advogado VINICIUS QUEIROZ DE SOUSA - OAB/PB 26.220. 2. Assim, em que pese o substabelecimento contido em Id. 117245211, este não produz efeitos retroativos. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, colaciona aos autos substabelecimento sem assinatura física ou digital. 2. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar o substabelecimento apócrifo, esse proceder não supre a deficiência de representação. Afinal, à época da interposição do recurso, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, porque o substabelecimento é posterior ao momento da interposição do apelo extremo. Assim, aplica-se a orientação no sentido de que o "instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504944 SP 2023/0359797-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (GRIFO NOSSO) 3. Desta forma, também entende a jurisprudência pátria. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO APÓCRIFA. INTIMAÇÃO PARA SANAR IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com o protocolo da apelação, opera-se a preclusão, não podendo o ato ser repetido. É possível que o advogado seja intimado para assinar a peça, pois se trata de simples irregularidade. Não é possível, no entanto, que a petição seja firmada por causídico que, no momento da interposição do recurso, não ostentava a condição de procurador do impetrante. O substabelecimento não surte efeitos retroativos, de modo que apenas a partir do ato de transferência de poderes está o advogado autorizado a representar o outorgante em juízo, não lhe sendo autorizado convalidar atos anteriores à sua assunção dos poderes ad judicia e especiais. Agravo regimental improvido. (TRF-4 - AMS: 16627 PR 2004.70.00.016627-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/10/2006 PÁGINA: 804) 3. Desta feita, observo que todos os atos foram praticados por advogado não habilitado, qual seja, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, este não possuía à época poderes para representar a demandante, desde o ajuizamento da ação. 4. Considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Desta forma, a inteligência dos art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 5. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCREVENTE. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) 6. Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8.26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 7. Em se tratando de parte autora idosa, não alfabetizada, bem como que os fatos aduzidos na inicial referem-se a descontos indevidos e não contratados, com a finalidade de proteção ao consumidor e tutela dos seus direitos; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);", e art. 3º, §2º da Lei nº 10.741/03. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal/1988 c/c Art. 1° c/c Art. 39 c/c Art. 81 inciso III, da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Prazo: 15 dias. 8. Intimem-se as partes da presente decisão. 9. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito