Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MARIA JOSÉ DIAS TOMAZ, RUBERLINS ARAÚJO DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR DE PAIVA, VALDENE MARTINS DA SILVA, RILDO MARTINS DOS SANTOS, FLAVIANO JOÃO DOS SANTOS FILHO, SANDRYENNE RAYANNE BARBOSA DE GOIS SANTOS, IVAN GOMES BATISTA (ADVOGADA: BELA. TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA, OAB/PB 24.145)
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – RECURSO QUE TRAMITOU NO RITO COMUM – IRDR 10 JULGADO – DECLINADA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELOS PROMOVENTES – POLICIAIS MILITARES – PLEITOS DE DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E IMPLANTAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DOS AUTORES – IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO – VERBA ANTERIORMENTE PERCEBIDA PELA AUTORA VALDENE MARTINS DA SILVA – SERVIDORA NÃO ALCANÇADA PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE ESTAGNAÇÃO DOS VALORES – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO – DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELANTES: ID 34544602 CONTRARRAZÕES DO
APELADO: ID 34544607 Verifica-se que foi interposta apelação em vez de recurso inominado. No entanto, com o julgamento do IRDR 10, foi firmada a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos da Fazenda Pública até 60 salários mínimos, motivo pelo qual
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0803323-31.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID RAZÕES DOS recebo a apelação como recurso inominado. A preliminar alegada pelos recorrentes de conversão do julgamento em diligência para o juiz abrir prazo para as partes indicarem provas que pretendem produzir não prospera, uma vez que na própria petição inicial os promoventes requereram “(...) provar o alegado por meio das provas documentais que instruem a presente ação, bem como de demais documentos que porventura venham a ser juntados no curso do processo.”, numa demonstração que a prova era meramente documental e documentos novos só poderiam ser juntados em face de novos fatos, considerando que os documentos úteis à comprovação do direito do autor devem ser anexados à petição inicial (art. 434 do CPC). Rejeito, portanto, a preliminar. Compulsando-se os autos, vê-se das fichas financeiras acostadas na inicial que MARIA JOSÉ DIAS TOMAZ, RUBERLINS ARAÚJO DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR DE PAIVA, RILDO MARTINS DOS SANTOS, FLAVIANO JOÃO DOS SANTOS FILHO, SANDRYENNE RAYANNE BARBOSA DE GOIS SANTOS e IVAN GOMES BATISTA nunca foram beneficiados com o adicional de insalubridade, restando ausente a comprovação do exercício laboral nestas condições. Todavia, quanto à VALDENE MARTINS DA SILVA, verifica-se de sua ficha financeira que esta faz jus ao descongelamento da verba relativa ao adicional de insalubridade, pois já o percebia. O Tribunal de Justiça da Paraíba, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Por força do referido julgamento, foi editada a Súmula nº 51, enunciando que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Tal orientação, contudo, não deve ser aplicada ao adicional de insalubridade, pois, a Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, estendeu a aplicabilidade da lei complementar em questão aos policiais militares, havendo a partir daí o congelamento apenas do anuênio por eles percebido, em nada se referindo em relação aos outros adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. Confiramos o teor do art. 2º, §2º, da Lei nº 9.703/2012: “Art. 2º. (...) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” O Tribunal de Justiça entende que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória n° 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: “PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade – Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido - Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Referência apenas à gratificação por tempo de serviço "anuênios" - Não se aplica a verba em questão - Pagamento das diferenças pretéritas devidas - Desprovimento. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00110444820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 19-03-2019). (grifos nossos). De modo que, invocando o postulado da legalidade que norteia o pagamento do servidor público, justifico a mudança de entendimento para declarar que as regras relativas ao congelamento dos anuênios percebidos pelos militares não incidem sobre a gratificação de insalubridade, pelo que merece ser dado provimento parcial ao recurso quanto a VALDENE MARTINS DA SILVA, para que haja o descongelamento da verba referente à gratificação que já recebia anteriormente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação como recurso inominado, rejeito a preliminar de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença apenas para condenar o recorrido a efetuar o descongelamento do adicional de insalubridade no contracheque de VALDENE MARTINS DA SILVA, bem como a adimplir as diferenças entre o valor pago e o montante devido dos últimos anos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença em seus próprios termos quanto aos demais recorrentes. Condeno os recorrentes, exceto Valdene Martins da Silva, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º, do CPC), eis que foram vencidos no recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 08 a 15 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR