Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803789-43.2021.8.15.0131.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS
RECORRIDO: SANDRA MARIA BARROS LOPES Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO - PB7343-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA. INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante examinou de forma criteriosa os elementos constantes dos autos, apreciando a causa de pedir e os pedidos da autora à luz da legislação vigente, notadamente o art. 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras/PB, bem como a jurisprudência consolidada sobre a natureza automática do adicional por tempo de serviço. A controvérsia centra-se na possibilidade de concessão e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, sem necessidade de requerimento administrativo, e nos efeitos da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre tal direito. Contudo, como corretamente analisado na sentença, a legislação municipal confere ao servidor o direito ao adicional de forma automática, por quinquênios completados, sem depender de ato constitutivo da Administração. O tempo de serviço foi devidamente comprovado pela autora, e a implantação do adicional não pode ser postergada por razões orçamentárias, como já assentado no julgamento do Tema 1075 do STJ (REsp 1.878.849/TO), cuja tese reconhece que o limite de despesa pública não impede a concessão de vantagens funcionais previstas em lei quando preenchidos os requisitos legais. Além disso, o juízo de origem corretamente observou a incidência da prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros ao período compreendido entre 23 de outubro de 2016 e 31 de maio de 2021, afastando eventual enriquecimento sem causa. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 08 e 15 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora