Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBSON MEDEIROS DE FIGUEIREDO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805237-22.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBSON MEDEIROS DE FIGUEIREDO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor é cliente do banco promovido e, em 19 de agosto de 2020, contratou um empréstimo consignado, devidamente autorizado e reconhecido, sob a operação nº 947690090, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 258,01 (duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo), com vencimento final em 10/02/2024. Assevera que este empréstimo foi contratado de forma legítima e com o pleno conhecimento e consentimento do autor. Contudo, sem qualquer solicitação ou autorização do promovente, foram averbados em seu benefício/contracheque outros dois empréstimos consignados, cujas contratações o autor desconhece e jamais anuiu. Referidos empréstimos são: Sustenta que jamais solicitou, autorizou ou teve conhecimento prévio da contratação desses dois últimos empréstimos. As parcelas, no entanto, vêm sendo descontadas indevidamente de seu benefício/contracheque, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Por fim, salienta que o fato de o último empréstimo possuir o mesmo valor de parcela do empréstimo original, mas com um prazo e valor total diferentes, sugere uma possível operação de refinanciamento ou portabilidade não autorizada, o que agrava ainda mais a situação de ilegalidade. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que o promovido suspenda imediatamente os descontos referentes aos empréstimos consignados de 24/05/2023 (operação n.º 132289808) e 02/01/2024 (operação n.º 147038335) do benefício/contracheque do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Acostou documentos. É o relatório. Decido Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a empréstimos consignados. Os descontos, de acordo com os documentos trazidos pela própria parte autora, iniciaram-se em janeiro de 2023 e sem nenhum questionamento até a presente data. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (mais de 02 (dois) anos. Com efeito, a situação em análise pode ser adequadamente enquadrada em um dos deveres que se encontram vinculados à cláusula geral da boa-fé nos contratos, conforme o disposto no artigo 422 do Código Civil. Trata-se do dever de mitigar o próprio prejuízo, ou "duty to mitigate the loss", segundo o qual a parte lesada tem a obrigação de adotar as medidas ao seu alcance para evitar o agravamento do dano que sofreu. Os civilistas que participaram da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal editaram, a propósito do tema, o enunciado nº 169, como uma espécie de sumo conceitual do duty to mitigate the loss: “Art. 422 [do Código Civil]: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Em clássico artigo sobre o tema, leciona a pioneira professora Véra Maria Jacob de Fradera: “No sistema do Código Civil brasileiro de 2002, o duty to mitigate the loss poderia ser considerado um dever acessório, derivado do princípio da boa fé objetiva, pois nosso legislador, com apoio na doutrina anterior ao atual Código, adota uma concepção cooperativa de contrato. Aliás, no dizer de Clóvis do Couto e Silva, todos os deveres anexos podem ser considerados como deveres de cooperação. “No referente à incumbência a que está sujeito o credor, de mitigar o seu próprio prejuízo, já vimos ser sua natureza jurídica de difícil definição, podendo estar tanto na categoria dos deveres (se existe regra positiva a respeito, como na CISG), como incumbência, como HSF 7 querem os suíços, ou ainda, como uma obrigação de pequeno porte, de acordo com a doutrina alemã. “De vez que o direito brasileiro vem sendo, há longos anos, bastante influenciado pela doutrina e jurisprudência alemãs, a conseqüência lógica, ainda mais em sendo o Código Civil muito recente, seria a de ter incorporado o comportamento em análise. “Outro aspecto a ser destacado é o da positivação do princípio da boa fé objetiva, no novo diploma civil, abrindo, então, inúmeras possibilidades ao alargamento das obrigações e ou incumbências das partes, no caso, as do credor. “Como se isso não fora suficiente fundamento para adoção desse dever, restam ainda, sob o influxo da jurisprudência francesa, duas possibilidades de justificar a recepção: o conceito de venire contra factum proprium e o de abuso de direito, cuja previsão representa, segundo uma doutrina minoritária, um avanço do novo Código Civil, em relação ao anterior, omisso nesta parte. “Deve ainda ser salientado o fato de direito brasileiro, neste ponto relativo à concepção do abuso de direito qualificado como espécie de ato ilícito, previsto no artigo 187 do CC 2002, afastou-se da sistemática alemã, onde o abuso de direito é reputado como uma violação ao princípio da boa fé objetiva.” (Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo? In: Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Ano 5, Vol. 19, julho a setembro de 2004, pp. 109-119). Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho exemplificam uma hipótese de inegável violação desse dever: “Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade. Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA. Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho. Muito bem. Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro. Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano. Mas assim não agiu. Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: ‘quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo’. Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his HSF 8 avoidable damages”), não fará jus a um carro novo. Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.” (in Novo Curso de Direito Civil: Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 107-108). Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem lapidando o tema, como se percebe do seguinte aresto: “O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade.” (REsp 1.201.672/MS, Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, D.J.e 27/11/2017). Este conceito parcelar do princípio da boa-fé tem como finalidade, portanto, evitar que a parte lesada amplifique o seu prejuízo, com o intuito de obter uma reparação mais vantajosa no futuro. Em tal contexto, o credor tende a exagerar os danos que lhe foram causados, a fim de imputar ao patrimônio jurídico do ofensor uma responsabilidade maior do que aquela que, de fato, deveria ser atribuída. Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por mais de 02 (DOIS) ANOS, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do numerário supostamente disponibilizado para o autor. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2023, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ação declaratória com pedido de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor. Ausência de de requisitos legais. Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente. Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano. Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão. Requisitos do art. 300 do C.P.C não preenchidos. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBSON MEDEIROS DE FIGUEIREDO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805237-22.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBSON MEDEIROS DE FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra o autor que é cliente do banco promovido e em 19 de Agosto de 2020 contratou um empréstimo no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 258,01 (duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo), com vencimento final em 10/02/2024, no entanto foram averbados outros dois empréstimos sem o consentimento do autor. O primeiro empréstimo foi no valor de R$ 2.213,18 (dois mil, duzentos e treze reais e dezoito centavos), a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 69,91 (sessenta e nove reais e noventa e um centavos), com vencimento final em 10/12/2026, e o segundo empréstimono valor de R$ 2.838,07 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e sete centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 258,01 (duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo), com vencimento final em 28/01/2025. Segundo o promovente, tais empréstimos nunca foram solicitados ou autorizados, o que vem lhe causando inúmeros transtornos, diante de tal cenário, ajuizou a presente ação com o fim de anular as referidas contratações e que o banco seja condenado em danos morais. Proferida Decisão de ID: 121166936 foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência do autor, ocasião em que este apresentou manifestação de ID: 121464388 e documentos. É o relatório. DECIDO. Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Analisando a documentação acostada pelo autor, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, chegando a movimentar mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, isso somente no período analisado. Nota-se também de acordo com o contracheque apresentado (ID: 121464395) que o autor recebeu de forma líquida no mês de Julho de 2025 o valor de R$ 5.154,47, o que o coloca em posição privilegiada em comparação com a média da população. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA, TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito