Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HENRIQUE SILVEIRA ROSA
INTERESSADO: ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0802772-61.2016.8.15.2001 [Alienação Judicial]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Bens ajuizada por Henrique Silveira Rosa em face de Rossana Karla Gomes Cavalcante, na qual esta apresentou reconvenção, com o objetivo de compelir o autor-reconvindo a adotar as medidas cabíveis para a alienação do imóvel comum, com o imediato repasse da cota-parte que entende devida, sem prejuízo de sua permanência no bem até a efetiva concretização da venda e pagamento. Requer ainda a reconvinte seja o autor-reconvindo compelido a repassar sua quota do automóvel partilhado, já alienado a terceiros, obrigação que, segundo alega, não foi cumprida até a presente data, apesar de decisão judicial nesse sentido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária a reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC. A alienação judicial de bens insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, cujo objeto consiste em mera administração de interesses privados, sem que haja, em regra, verdadeiro litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário. Nessa ordem, a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC, é instrumento de reação típica dos procedimentos de jurisdição contenciosa, destinada ao exercício do contraditório pleno mediante formulação de pretensão própria do réu em face do autor. Não se coaduna, portanto, com o rito da jurisdição voluntária, onde inexiste lide stricto sensu. Nesse sentido, a jurisprudência já pacificou a incompatibilidade da reconvenção nos procedimentos de jurisdição voluntária: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE EFEITO REAL. COMPETENCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No processo de extinção de condomínio e alienação de bem, a discussão central gravita em torno de direito real, porquanto seu objeto principal consiste na efetivação da transferência de propriedade de bens imóveis. 2. O Código de Processo Civil estabelece que, em litígios envolvendo direito real, a competência recai sobre o foro de situação da coisa. 3. A alienação judicial de coisa em condomínio constitui procedimento de jurisdição voluntária e destinado a dar efetividade ao direito potestativo do condômino de dissolver a copropriedade. Não se admite reconvenção, porque não existe lide. 4. Inadmitida a reconvenção, fica prejudicado o pedido de prova pericial deduzido pela agravante e com o propósito de comprovar as alegações nela deduzidas. 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 0723251-34.2023.8.07.0000 1815485, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)" No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Insurgência contra r. decisão que rejeitou o processamento da reconvenção – Desacolhimento – Reconvenção que é peça incompatível com procedimentos de jurisdição voluntária. Precedente do E. STJ. Impossibilidade de conhecer da alegação de incompetência do Juízo, pois a matéria não fora apreciada em primeiro grau. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - AI: 20908028320188260000 SP 2090802-83.2018.8.26.0000, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/08/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2018)” Assim, sendo a presente demanda de alienação judicial de bens, procedimento de jurisdição voluntária, incabível o processamento da reconvenção apresentada pela requerida, impondo-se a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a reconvenção apresentada por Rossana Karla Gomes Cavalcante, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por manifesta incompatibilidade do instituto com os procedimentos de jurisdição voluntária. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, a exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HENRIQUE SILVEIRA ROSA
INTERESSADO: ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0802772-61.2016.8.15.2001 [Alienação Judicial]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Bens ajuizada por Henrique Silveira Rosa em face de Rossana Karla Gomes Cavalcante, na qual esta apresentou reconvenção, com o objetivo de compelir o autor-reconvindo a adotar as medidas cabíveis para a alienação do imóvel comum, com o imediato repasse da cota-parte que entende devida, sem prejuízo de sua permanência no bem até a efetiva concretização da venda e pagamento. Requer ainda a reconvinte seja o autor-reconvindo compelido a repassar sua quota do automóvel partilhado, já alienado a terceiros, obrigação que, segundo alega, não foi cumprida até a presente data, apesar de decisão judicial nesse sentido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária a reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC. A alienação judicial de bens insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, cujo objeto consiste em mera administração de interesses privados, sem que haja, em regra, verdadeiro litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário. Nessa ordem, a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC, é instrumento de reação típica dos procedimentos de jurisdição contenciosa, destinada ao exercício do contraditório pleno mediante formulação de pretensão própria do réu em face do autor. Não se coaduna, portanto, com o rito da jurisdição voluntária, onde inexiste lide stricto sensu. Nesse sentido, a jurisprudência já pacificou a incompatibilidade da reconvenção nos procedimentos de jurisdição voluntária: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE EFEITO REAL. COMPETENCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No processo de extinção de condomínio e alienação de bem, a discussão central gravita em torno de direito real, porquanto seu objeto principal consiste na efetivação da transferência de propriedade de bens imóveis. 2. O Código de Processo Civil estabelece que, em litígios envolvendo direito real, a competência recai sobre o foro de situação da coisa. 3. A alienação judicial de coisa em condomínio constitui procedimento de jurisdição voluntária e destinado a dar efetividade ao direito potestativo do condômino de dissolver a copropriedade. Não se admite reconvenção, porque não existe lide. 4. Inadmitida a reconvenção, fica prejudicado o pedido de prova pericial deduzido pela agravante e com o propósito de comprovar as alegações nela deduzidas. 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 0723251-34.2023.8.07.0000 1815485, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)" No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Insurgência contra r. decisão que rejeitou o processamento da reconvenção – Desacolhimento – Reconvenção que é peça incompatível com procedimentos de jurisdição voluntária. Precedente do E. STJ. Impossibilidade de conhecer da alegação de incompetência do Juízo, pois a matéria não fora apreciada em primeiro grau. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - AI: 20908028320188260000 SP 2090802-83.2018.8.26.0000, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/08/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2018)” Assim, sendo a presente demanda de alienação judicial de bens, procedimento de jurisdição voluntária, incabível o processamento da reconvenção apresentada pela requerida, impondo-se a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a reconvenção apresentada por Rossana Karla Gomes Cavalcante, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por manifesta incompatibilidade do instituto com os procedimentos de jurisdição voluntária. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, a exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito