Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA RODRIGUES FRAGOSO (ADVOGADA: BELA. AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS, OAB/PB 23.269)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL. ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS, OAB/PB 16.857) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO – CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO INOMINADO – RETROATIVO REFERENTE ANTERIOR AO PCCS-SUS – VÍCIO CARACTERIZADO – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0811813-20.2023.8.15.0251 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER OS EMBARGOS, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO FRANCISCA RODRIGUES FRAGOSO, por meio de sua advogada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes (ID 34348252), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 33887745), alegando contradição no julgado, eis que não teria sido enfrentado o pedido referente ao pagamento da diferença retroativa da progressão funcional, correspondente ao período de 2019 a 2022, ressaltando que a progressão somente foi implementada em 2022, em desacordo com a legislação vigente à época. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e, se necessário, a modificação do julgado. O embargado apresentou contrarrazões, argumentando que a embargante buscava rediscutir a matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual os Embargos deveriam ser rejeitados. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 e seguintes da Lei nº9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015, disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Assiste razão à embargante. Verifica-se que o acórdão embargado não analisou especificamente a pretensão relativa ao pagamento da diferença retroativa decorrente da progressão horizontal que deveria ter sido implementada desde 2013, após o estágio probatório, até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 20/2022, a qual vedou a acumulação da progressão horizontal com a gratificação quinquenal. A Lei Municipal nº 4.275/2013 entrou em vigor em 1º/01/2013, estabelecendo a possibilidade de progressão horizontal por tempo de serviço, a cada dois anos, desde que cumprido o estágio probatório. No caso concreto, restou incontroverso que a autora já havia cumprido o estágio probatório quando da vigência da referida lei, de modo que fazia jus à progressão horizontal a partir de 2013, com a observância do interstício legal. Ocorre que o Município somente implementou a progressão em 2022, deixando de pagar corretamente as diferenças retroativas devidas entre 2019 e 2022, período em que a servidora fazia jus ao benefício. Assim, assiste razão à embargante quanto à condenação do réu ao pagamento das diferenças referentes a esse período, ressalvado o quinquênio prescricional, nos termos da Súmula 85 do STJ. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e incluir na sentença a condenação do Município de Patos ao pagamento da diferença do retroativo da progressão funcional devida entre 2019 e 2022, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros legais, a contar de cada parcela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, com efeitos infringentes para incluir na condenação o pagamento da diferença do retroativo da progressão funcional devida entre 2019 e 2022, observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora e correção monetária, os valores retroativos devem receber, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Sem condenação por sucumbência processual, com arrimo no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 08 a 15 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR