Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801013-83.2021.8.15.0741.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTANA Advogado do(a)
RECORRENTE: FLÁVIA DE PAIVA MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB10432-A
RECORRIDO: ROGÉRIO DO REGO SANTIAGO Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO AUGUSTO RIBEIRO LOPO RAMOS - PB25955-A, MATHEUS DE BRITO PINHEIRO MARTINIANO - PB26202-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR MUNICÍPIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITOS TRABALHISTAS RESIDUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o recorrido foi contratado pelo Município de Barra de Santana para prestar serviços como técnico de enfermagem, mediante sucessivas renovações de contrato temporário, no período de 2012 a 2020, sem a realização de concurso público e sem comprovação de situação excepcional de interesse público. A sentença impugnada reconheceu, acertadamente, a nulidade do vínculo contratual com fulcro no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, à luz do desvirtuamento da contratação temporária prevista no inciso IX do mesmo dispositivo, tendo em vista a ausência dos requisitos legais e a continuidade da prestação de serviços por oito anos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677/MG), embora o servidor contratado irregularmente não possa ser efetivado, ele faz jus, em caráter indenizatório, ao recebimento de férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, desde que demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, o que efetivamente se verificou nos autos. Ainda, como bem observou a sentença, a pretensão ao recebimento do FGTS está limitada ao prazo quinquenal, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 608 da repercussão geral (ARE 709.212/DF), cujo entendimento foi corretamente aplicado. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 08 e 15 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora