Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA
RECORRIDO: ELIVANE FRANCA SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: ALAN JAMES DA SILVA MATIAS - PB24922-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMA 905/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Paraíba Previdência – PBPrev contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora aposentada para condenar o ente previdenciário ao pagamento das diferenças retroativas de proventos de aposentadoria, reconhecidas em revisão administrativa implementada em junho de 2014, com atualização monetária pelo IPCA, juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o fundo de direito ou apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a condenação judicial ao pagamento de diferenças retroativas reconhecidas administrativamente configura violação à reserva do possível ou à separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR Da prescrição e dívida ilíquida: A alegação de iliquidez da dívida não suspende o prazo prescricional, pois a suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 exige que a dívida seja considerada líquida e que haja provocação formal da Administração para apuração dos valores, o que não se verifica no caso. A revisão dos proventos foi realizada administrativamente, e a autora busca apenas o pagamento dos valores retroativos devidos, o que configura obrigação certa, exigível e com origem reconhecida, ainda que dependa de apuração em liquidação. A Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio anterior à ação, aplica-se apenas a relações continuadas e ativas, e não se aplica quando há reconhecimento administrativo seguido de omissão no pagamento. Prejudicial rejeitada. A pretensão autoral decorre de direito já reconhecido administrativamente pela PBPrev, em parecer jurídico, ID 7582460 e 7582464, tratando-se de cobrança de valores pretéritos não pagos, o que afasta qualquer discussão sobre concessão de novo benefício. A condenação ao pagamento das diferenças não configura sentença aditiva nem afronta os princípios da reserva do possível ou da separação dos poderes, por não implicar criação de obrigação nova ou desconsideração do planejamento orçamentário, mas sim efetivação de direito adquirido. No que tange a data de início de incidência dos juros moratórios entendo pela manutenção da sentença face a aplicação da súmula 204 do STJ. Por fim, ante a ausência de caráter tributário da situação, não há incidência da Súmula 188 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal, rejeite a prejudicial de mérito e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos – art. 46 da LJE. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de diferenças reconhecidas administrativamente não ofende os princípios da reserva do possível nem da separação dos poderes. Aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da poupança às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme Tema 905/STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 2º; CF/1988, art. 165, § 4º; CPC/2015, arts. 1.009, 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp repetitivo Tema 905; STF, Súmula 150; STF, Súmula 246. TJPB, RI 0817963-88.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 04/12/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0821118-21.2020.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-03. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital