Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: FELIPPE MARCIO DE AMORIM COSTA Advogado do(a)
RECORRIDO: VALTER JOSE CAMPOS - PB28840-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO PENAL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TRABALHO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE 3/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. DEVER DE PROVA DAS DEDUÇÕES LEGAIS PELO ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de detento para condenar o ente público ao pagamento ao autor as diferenças entre ¾ do salário mínimo vigente à época e o valor recebido pelo seu labor nos meses de outubro de 2023 a junho de 2024 como auxiliar de cozinha, ressalvados os juros e a correção monetária do período e limitado pelo teto de alçada do JEFAZ vigente no ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Verificar a existência de direito ao recebimento de remuneração equivalente a 3/4 do salário-mínimo para o trabalho desempenhado pelo detento; (ii) Analisar a insuficiência probatória do ente público acerca das deduções legais autorizadas sobre a remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 29 da LEP assegura que o trabalho do preso será remunerado com base mínima de 3/4 do salário-mínimo, admitindo deduções para fins específicos, como indenização de danos, assistência à família e ressarcimento ao Estado, desde que devidamente comprovadas, ID 36744418. O ente público não apresentou provas que justificassem as deduções alegadas, descumprindo o ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, para contrapor as alegações do autor, corroboradas por documentos apresentados. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os critérios de correção e juros conforme a Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, observando os parâmetros da remuneração devida e os valores já pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O detento que realiza trabalho em estabelecimento prisional faz jus à remuneração mínima de 3/4 do salário-mínimo, conforme o art. 29 da LEP. O ônus de comprovar deduções legais sobre a remuneração do trabalho do preso recai sobre o ente público. A ausência de comprovação das deduções alegadas impõe a condenação ao pagamento integral das diferenças salariais. A aplicação de juros e correções estão de acordo com o entendimento do STF e STJ e a EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 28, 29 e 126; CPC, art. 373, II; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0824606-28.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-03. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital