Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FREIRE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastou a indenização por danos morais, fixou juros pela taxa SELIC e determinou compensação de valores eventualmente creditados. A apelante insiste na configuração de dano moral presumido, na aplicação de juros desde o evento danoso e na majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação fraudulenta de empréstimo com descontos em benefício previdenciário autoriza a indenização por danos morais presumidos (in re ipsa); (ii) estabelecer o índice aplicável à correção monetária e juros sobre a restituição em dobro; (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade; a cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou repercussão extraordinária, constitui mero dissabor e não gera reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais afasta a indenização por danos morais em hipóteses de descontos indevidos não acompanhados de circunstâncias excepcionais. O art. 406 do Código Civil determina a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora, a qual não pode ser cumulada com correção monetária por outro índice, sob pena de bis in idem. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da parte apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida sem inscrição em cadastro restritivo e sem demonstração de repercussão excepcional configura mero dissabor e não enseja danos morais. A taxa SELIC é o índice aplicável para juros de mora, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803274-48.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FREIRE DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única de Belém, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato nº 378.842.751 (ID 103147690) e, por consequência, declaro inexigível o débito, devendo o promovido se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral; 3) julgo improcedente o pedido de dano moral; 4) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere ao empréstimo fraudulento em discussão (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais a Apelante alega, em síntese: (i) houve descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, oriundos de contrato que não celebrou, o que enseja a configuração do dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico; (ii) os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso, em consonância com o que dispõe a súmula nº 54 do stj; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. Por derradeiro, requer a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). Em suas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência, ou não, de dano moral indenizável decorrente de descontos da parte autora. A autora/apelante alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo pessoal que não contratou, o que, por si só, caracterizaria abalo moral presumido (dano in re ipsa). Na questão do dano moral não resta configurado o dano extrapatrimonial, pois para que tal fato ocorra é necessário que o abalo psíquico tenha sido demonstrado de forma evidente. No caso concreto, constata-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores pouco expressivos, que já ocorriam há anos, desde 2020, conforme o id. 37789521 - Pág. 1 a 6, sem qualquer insurgência da parte demandante, só manifestada com o intento da presente ação, e que serão restituídos com juros e correção monetária, não é verificado cabal comprovação de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte recorrida, não passando o ocorrido, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Há o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DEBITADAS NA CONTA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.[...] Embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, os decotes indevidos em sua conta, por si só, não são suficientes a caracterizar o abalo moral alegado, haja vista que as subtrações se inciaram há mais de 5 anos, antes do ajuizamento da ação, de modo que sua inércia em discutir a nulidade dos débitos mensais, realizados tão longo período de tempo, revela que tais descontos não lhe causaram dificuldade financeira, motivo pelo qual considero mero aborrecimento a cobrança indevida suportada pela autora. [...] (TJ-PB -1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08011784320238150521, Relator: Des. José Ricardo Porto, j. 05//2/2025.) APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO INVÁLIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS SEM COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08012686720248150181, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j.7/11/2024). Assim, não vislumbro nenhuma mudança na sentença para a caracterização do dano moral, mas ajusto o índice para a correção monetária do dano material. Assim, tem-se por equívoco o índice indicado na sentença para a correção monetária e juros para o pagamento do crédito que beneficia a parte demandante/apelante, qual seja, a SELIC, a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não o IPC proposto. A respeito, o STJ: " [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. No mais, mantenho inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da parte apelada), ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -