Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA BARROS DA SILVA
REU: EESPÓLIO DE RAFAEL JUSTINO DE LUCENA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. INÉRCIA AUTORAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III DO CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820337-53.2018.8.15.0001 [Bancários, Atos Unilaterais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id nº 85631723). A parte autora devidamente intimada não manifestou-se nos autos (Id nº 99682809). É o relatório. Decido. Pelo que consta dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para manifestar interesse nos autos, e não se pronunciou, verificando-se um total abandono da causa pela mesma.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com apoio no art. 485, inc III, do CPC. Sem custas. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos de imediato, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito