Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: CEREALISTA MADALENA LTDA, JAILSON BEZERRA COSTA, ELIANE DA SILVA BEZERRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão colegiado proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que rejeitou embargos de declaração opostos nos autos. O agravante visava impugnar decisão colegiada utilizando-se de recurso cabível apenas contra decisões monocráticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme o art. 1.021 do CPC, inexistindo previsão legal para sua interposição contra acórdãos colegiados. 4. O erro na escolha da via recursal configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB reconhece de forma pacífica a inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, conforme Súmula 03 do TJPB. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é legítimo ao relator não conhecer recurso manifestamente inadmissível, como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado. A interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. O relator pode, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível, sem necessidade de submissão ao colegiado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 932, III; RITJPB, art. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1647970/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 16.10.2017. STJ, AgInt nos EDcl, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017. TJPB, Súmula nº 03. TJPB, Processo nº 00002055220098150541, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 23.10.2017. TJPB, Processo nº 00519222020118152001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 10.10.2017. TJPB, Processo nº 00069716120138152003, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 25.04.2017. TJPB, Processo nº 20057887920148150000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 21.02.2017. Visto, etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0029925-10.2006.8.15.0011
Trata-se de Agravo Interno (Id. nº 33020661) interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão colegiada que rejeitou Embargos de Declaração (Id. nº 32167276) proferida pelos integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Sem contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão de Id. 35089608. É relatório. DECIDO Compulsando os autos, vislumbra-se que O Estado da Paraíba interpôs Agravo regimental contra o acórdão (ID 32167276) nos termos do art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. No entanto, preceitua o referido diploma processual que, contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, o que, definitivamente, não é o caso dos presentes autos, constituindo desta forma, erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade. Nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno contra decisão proferida pelo Relator (monocrática), não havendo previsão legal de agravo regimental contra decisões provenientes de julgamento por órgão colegiado. Este entendimento encontra-se, inclusive, sumulado nesta Corte: Súmula 03 do TJPB: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental”. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. É manifestamente descabido o manejo de agravo interno contra decisão colegiada, consoante dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, tratando-se de erro grosseiro que impossibilita o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ – Relator: Ministro Og Fernandes; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/10/2017); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelos ora agravantes, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021. 3. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação dos agravantes no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no REsp 1647970/SP; Relator: Ministro Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2017); AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 284 DO RITJPB. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, INC. III DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ressalvadas as exceções previstas em lei e no Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte. - A parte que pretende recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002055220098150541, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 23-10-2017); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O agravo interno consubstancia meio inadequado para impugnar decisão colegiada, pois
trata-se de recurso próprio ao ataque de Decretos singulares do relator ou do presidente. Inteligência dos artigos 1.021, caput, do código de processo civil e 284, do Regimento Interno deste E. Tribunal. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00519222020118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 10-10-2017); AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RITJP. ART. 284. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. - "O agravo interno é via recursal adequada para impugnar decisão monocrática do relator, sendo incabível a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado".(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00069716120138152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 25-04-2017); PROCESSO CIVIL - Agravo interno - Interposição contra decisão colegiada - Manifesta Inadmissibilidade - Decisão judicial irrecorrível - Não conhecimento. Como é cediço, é incabível a interposição de agravo interno (também chamado de agravo regimental) contra decisões de órgãos colegiados. O comentado recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, somente é cabível contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20057887920148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 21-02-2017). Importante ressaltar, outrossim, ser dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do CPC, o qual confere ao relator poderes para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como se seu na espécie.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por considerá-lo inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR