Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMBERTO MOREIRA BARBOSA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB RN392 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA "MORA CRÉDITO PESSOAL". LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos em conta bancária sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta da recorrente sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", ante a alegação de ausência de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A rubrica "Mora Crédito Pessoal" não constitui serviço autônomo, mas encargo decorrente do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal previamente contratado pela correntista. A efetiva utilização de múltiplos serviços que excedem a mera gestão de benefício previdenciário descaracteriza a natureza da conta e legitima a cobrança de tarifas correspondentes a uma conta corrente. A conduta do consumidor que se beneficia das funcionalidades de uma conta corrente para depois questionar as cobranças inerentes representa comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado, não se tratando de nova pactuação de serviço. A utilização de conta bancária para múltiplas operações que excedem o mero recebimento de benefício previdenciário afasta a gratuidade dos serviços essenciais e autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; RITJPB, art. 127, XLIV, 'c'; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJPB, Apelação Cível 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024; TJPB, Apelação Cível 0804110-82.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025; TJPB, Apelação Cível 0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025; TJPB, Apelação Cível 0804419-06.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025.
APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. MORA CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. VALIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em conta corrente a título de “Mora Crédito Pessoal”. 2. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição quanto a valores anteriores a 02/08/2019, concluiu pela regularidade das cobranças, diante da existência de vínculo contratual anterior, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” são ilegais pela ausência de contrato formal assinado; e (ii) apurar a existência de responsabilidade civil do banco, com possível repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” não representa nova contratação, mas sim encargos decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais previamente firmados com a instituição financeira. 5. A cobrança decorre da ausência de saldo suficiente em conta para quitação de parcela com vencimento programado, sendo legítima a manutenção do débito com acréscimos moratórios. 6. O crédito efetivamente depositado na conta do consumidor é prova suficiente da contratação, não sendo imprescindível a apresentação de contrato físico quando a operação ocorre por meio eletrônico. 7. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 8. A inexistência de prova de ato ilícito e de dano concreto afasta a responsabilidade civil do banco e inviabiliza a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. 9. A petição inicial não contém impugnação direta à validade do contrato de empréstimo subjacente, restringindo-se à contestação da rubrica “Mora Crédito Pessoal”, o que inviabiliza a análise da regularidade do contrato original por ausência de causa de pedir específica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorrente do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal validamente contratado. 2. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor supre a exigência de apresentação do contrato físico, especialmente quando a contratação ocorre por meio eletrônico. 3. A ausência de prova de ato ilícito e de dano concreto afasta a responsabilidade civil do banco e impede a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I e 492; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0801852-05.2024.8.15.0321, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJPB, ApCív nº 0803006-53.2024.8.15.0161, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. (0804110-82.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Pela 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Bancários]APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL".
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DA CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores debitados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, indenização por danos morais e condenação do banco ao pagamento das custas e honorários. Sustenta que jamais contratou empréstimo com o banco, que os descontos seriam indevidos e incidiram sobre benefício previdenciário, prejudicando sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, decorrentes de suposto contrato não comprovado; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal” decorrem da utilização do limite da conta corrente, caracterizando cobrança legítima por serviços efetivamente utilizados pelo correntista, não se tratando de empréstimo pessoal independente. O comportamento concludente do consumidor, que utilizou reiteradamente o limite da conta corrente e não apresentou insurgência administrativa prévia, afasta a alegação de ausência de contratação expressa, em consonância com o princípio do venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “mora crédito pessoal” é legítima quando decorrente da efetiva utilização do limite da conta corrente pelo consumidor. Sem a comprovação de conduta ilícita atribuível à instituição bancária ré, não há configuração da obrigação de reparar por danos materiais e/ou moral.
EXPEDIENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800213-82.2024.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Trata-se de Apelação Cível interposta Humberto Moreira Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB (Id. 37725869), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação (Id. 37725870), sustentando, em síntese, que não existe prova de contratação válida, pois ausente contrato assinado que legitime os descontos realizados. Afirma que o juízo de primeiro grau inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da consumidora a demonstração da inexistência da contratação, quando incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio. Ademais, a recorrente defende que o dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos sobre verba alimentar, citando precedentes do STJ e do TJ/PB que consolidam esse entendimento. Requer, assim, a condenação do banco ao pagamento de indenização mínima de R$10.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros de mora. Por fim, pede a reforma integral da sentença, com a procedência do pedido, condenando-se o recorrido também nas custas e honorários advocatícios. Por sua vez, o recorrido Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 37725874), defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, diante da mera repetição de teses já rechaçadas em primeiro grau, e ainda a impugnação à justiça gratuita, alegando inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, o recorrido sustentou que os descontos se originaram de contratos de empréstimos pessoais regularmente firmados e utilizados pelo autor, cujas parcelas, não pagas por falta de saldo, foram lançadas como “mora cred pess”. Argumentou não haver ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, contestou a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, pediu o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Das Preliminares 1. Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal O banco recorrido sustentou a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. Todavia, verifica-se que o apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando razões de fato e de direito aptas a justificar sua reforma. Preenchidos, assim, os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, rejeita-se a preliminar. 2. Da impugnação à justiça gratuita O recorrido questionou a concessão do benefício, mas não produziu prova capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). Pelo contrário, o apelante juntou extratos bancários, sem que tenha sido demonstrada capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme orientação do STJ, compete ao impugnante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Rejeita-se, portanto, a impugnação. Do Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da validade dos descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor, consistentes na cobrança de tarifas bancárias denominada “Mora Crédito Pessoal” efetuadas pelo Banco Bradesco S/A em sua conta bancária, Agência 793, conta nº: 550391, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de contratação válida do referido serviço. Alega não ter anuído à cobrança de tarifas, sustentando que, até a data da propositura da ação, suportou descontos que reputa indevidos, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Colacionou os respectivos extratos bancários ao id. 37725833 – Pág. 1/9. O feito seguiu seu regular trâmite com apresentação da contestação ao id. 37725836 e impugnação de id. 37725848. Concessão de oportunidade às partes para especificação de provas, com manifestação das partes apresentadas aos ids. 37725852 e 37725867. Em seguida, sobreveio sentença de improcedência (Id. 37725869), ora recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários anexados aos autos demonstram a utilização pelo apelante de diversos serviços bancários, além da mera movimentação salarial, descaracterizando a conta bancária como sendo exclusivamente da natureza “conta-salário”. Entre as operações verificadas, destacam-se: parcelas de crédito pessoal por contrato de empréstimo (id. 37725833 - Pág. 1); Seguro Prestamista ( 37725833 - Pág. 1); VR Parcial Cesta B. Expresso ( id. 37725833 - Pág. 2); Cesta B. Expresso ( id. 37725833 - Pág. 2); Título de Capitalização (id. 37725833 - Pág. 3), conforme se vê nos extratos juntados pelo autor, bem como nos juntados pela promovida (Id.37725839). A expressão “Mora Crédito Pessoal” decorre da adesão a empréstimo com pagamento automático em conta bancária. Quando, na data prevista para o desconto, não há saldo suficiente, ocorre o atraso no pagamento, ocasionando a alteração da rubrica de “Parc Cred Pess” para “Mora Cred Pess”. Logo, esses elementos evidenciam que a conta em análise não se limita à função de conta-salário ou conta de benefício, apresentando movimentação financeira diversificada, própria de conta corrente, apta a suportar a cobrança de tarifas, consoante dispõe o art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Ademais, cumpre ressaltar que a referida Resolução do BACEN, invocada pelo apelante para sustentar a suposta ilegalidade, estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas é legítima quando o serviço tiver sido "previamente autorizado ou solicitado pelo cliente". No caso em tela, ao solicitar ativamente contratos de crédito pessoal e fazer uso contínuo de serviços que excedem a mera gestão de seu benefício, o correntista manifestou, de forma tácita porém inequívoca, sua vontade de aderir a uma modalidade de conta com maiores funcionalidades, autorizando, por conseguinte, a contraprestação devida. Nessa mesma linha, a pretensão do apelante esbarra no princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, e em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É inegável que a correntista, por anos, beneficiou-se das facilidades de uma conta corrente, tendo acesso a crédito e a outros serviços que não estariam disponíveis em uma simples conta-benefício. Agir agora, buscando eximir-se das obrigações correspondentes (o pagamento das tarifas), sob o argumento de que sua intenção era diversa, constitui uma conduta contraditória que o ordenamento jurídico não pode tutelar. Constatada-se, pois, a efetiva utilização de serviços bancários além daqueles essenciais previstos na regulamentação, demonstrando a existência de movimentação compatível com conta corrente. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece um rol de serviços bancários essenciais que devem ser prestados gratuitamente pelas instituições financeiras às pessoas físicas, entre eles: até quatro saques mensais, até duas transferências mensais entre contas da mesma instituição, fornecimento de cartão de débito, emissão de até dois extratos mensais, compensação de cheques, entre outros (art. 2º). Entretanto, essa gratuidade está restrita às operações essenciais de uma conta de depósitos à vista ou conta-salário. O uso da conta para finalidades diversas, como contratação de crédito, movimentações além dos limites gratuitos e utilização de serviços acessórios, descaracteriza a natureza de conta-salário e a aproxima de uma conta corrente comum. Nesse cenário, a instituição financeira fica autorizada a realizar a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços adicionais, em conformidade com a própria Resolução. Dessa forma, restou comprovada a celebração da avença e a natureza jurídica da relação contratual, legitimando os descontos perpetrados pela instituição financeira e afastando mácula na conduta adotada. A invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratação de operações de crédito por idosos, não se aplica à hipótese dos autos, pois os lançamentos impugnados decorrem de encargos por inadimplemento contratual, e não de nova contratação. Assim, a legislação estadual não se aplica à hipótese, sendo legítima a cobrança das tarifas diante da utilização de serviços além dos essenciais. Inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira, porquanto os lançamentos realizados encontram respaldo em contrato celebrado e em serviços bancários efetivamente prestados, afastando-se o dever de indenizar ou restituir valores. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça: Pela 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). MORA CRÉDITO PESSOAL. PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Pela 2ª Câmara Cível: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804110-82.2024.8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Pela 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL: 0804419-06.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0804419-06.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025) Por fim, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De igual modo, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece que, sendo dominante o entendimento da Corte sobre a questão controvertida, admite-se o julgamento monocrático, como forma de abreviar o trâmite processual e assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Essa possibilidade foi introduzida pela Resolução nº 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, a qual acrescentou o inciso XLIV ao art. 127 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem, os quais elevo para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator