Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PILAR Advogado do(a)
RECORRENTE: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A
RECORRIDO: MARIA MIRIAM SILVA DA FONSECA Advogado do(a)
RECORRIDO: RONALDO TORRES SOARES FILHO - PB17324-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Pilar contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016, acrescida de correção monetária e juros. O Município sustenta inexistência de prova documental, quitação da verba e divergência quanto ao valor devido. A autora, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o vínculo e a ausência de pagamento da remuneração reclamada; (ii) estabelecer se o Município comprovou a quitação da verba salarial de dezembro/2016; (iii) determinar se subsiste obrigação de pagamento no valor apontado na ficha financeira da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), ônus que foi atendido com a juntada de portaria de nomeação e contracheques, demonstrando o vínculo e a ausência de pagamento. A mera alegação de quitação desacompanhada de prova não afasta o direito da servidora, pois cabe ao devedor demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação de natureza alimentar. O valor líquido indicado na ficha financeira (R$ 1.682,52) não tem prova de pagamento, subsistindo a obrigação de quitação integral. A correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios devem incidir conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em conformidade com a decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contracheques e portaria de nomeação comprova o vínculo e a ausência de pagamento de remuneração devida a servidor público. Cabe ao ente público comprovar a quitação da verba salarial quando alega pagamento, não bastando mera alegação defensiva. A correção monetária de verbas salariais deve observar o IPCA-E e os juros moratórios devem incidir conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da orientação do STF (Tema 810). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810 da repercussão geral).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800160-04.2018.8.15.0281 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Município de Pilar, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR