Proferido despacho de mero expediente28/03/2026, 23:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho13/01/2026, 20:50
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 09:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.20/09/2025, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2025, 22:56
Transitado em Julgado em 17/09/202517/09/2025, 22:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/09/2025, 22:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:43
Decorrido prazo de EFL COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACAO DE MOVEIS E COMPLEMENTOS EIRELI - ME em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:43
Juntada de Petição de cota27/08/2025, 12:00
Publicado Sentença em 25/08/2025.25/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA
REU: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, EFL COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACAO DE MOVEIS E COMPLEMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806868-12.2022.8.15.2001 [Cláusula Penal]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Alberto Fragoso Machado Costa em face de Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis, Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA, na qual o autor alega inadimplemento contratual relativo à aquisição de móveis planejados. Segundo sustenta, firmou contrato com os réus em 21/11/2017 para fornecimento de móveis planejados e soltos no valor total de R$ 341.850,00, tendo os itens sido pagos à vista. Aduz que os móveis pactuados nas fls. 2 e 3 do contrato sequer foram entregues e os constantes na fl. 1 foram entregues de forma parcial e defeituosa. Diante do inadimplemento, afirma que celebrou novo contrato, bem como termo de confissão de dívida no valor de R$ 185.175,00, visando à regularização da obrigação contratual. Contudo, mesmo após novo prazo convencionado (35 dias úteis), os móveis continuaram não sendo entregues. Requereu, liminarmente, a obrigação de entrega dos móveis, além da condenação ao pagamento da dívida confessada e à reparação por danos morais. O réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior foi citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme ID nº 67109467, sem apresentar resposta no prazo legal. As pessoas jurídicas EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis foram citadas por edital, sendo-lhes nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação nos autos O qual reconheceu a limitação de sua atuação à mera garantia do contraditório formal, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC; Não adentrou no mérito da causa, por ausência de contato com os réus e inexistência de elementos que permitissem sustentar efetivamente defesa de fundo; Requereu o regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e ampla defesa, conforme os princípios constitucionais aplicáveis e não formulou pedido contraposto, nem produziu prova ou impugnações específicas. O autor apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DAS RÉS. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às rés EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis, com fundamento na alegada ausência de recursos financeiros das pessoas jurídicas. Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida às pessoas jurídicas mediante comprovação inequívoca de insuficiência financeira, o que não ocorreu no presente caso. Ausente qualquer demonstração documental de dificuldades econômicas concretas, não se presume a hipossuficiência financeira das empresas, ainda que representadas por curador especial. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em nome das rés pessoas jurídicas. DO MÉRITO Verifica-se que o réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior foi regularmente citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme comprovado nos autos sob o ID nº 67109467. Todavia, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, decreto a revelia do réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvados os efeitos do art. 345 do CPC e a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos da jurisprudência pacífica, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis de natureza patrimonial. Da Contestação pelo Curador Especial As rés EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis foram citadas por edital, em razão da não localização dos seus representantes legais. Em observância ao art. 72, II, do CPC, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação genérica, limitada à garantia do contraditório formal, sem impugnação específica aos pedidos autorais. Assim, ainda que não se configure tecnicamente a revelia, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência de defesa de mérito por parte do curador especial permite a aplicação da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, desde que em consonância com as provas documentais dos autos. Da Tutela de Urgência (não apreciada anteriormente) O autor postulou, já na inicial, medida liminar para compelir os réus à entrega dos móveis descritos na fl. 1 do novo contrato, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa. Contudo, a liminar não chegou a ser apreciada oportunamente. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, passo à sua análise neste momento. Dispõe o referido dispositivo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, os documentos acostados à petição inicial — especialmente o contrato de prestação de serviço, os comprovantes de pagamento e o termo de confissão de dívida — comprovam a probabilidade do direito invocado, ou seja, o inadimplemento contratual por parte dos réus. O perigo de dano decorre da frustração prolongada da entrega dos bens adquiridos mediante pagamento à vista, cuja função é essencial à habitabilidade do imóvel. Desse modo, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, diante do transcurso do tempo e da instrução do feito, a análise do pedido liminar confunde-se com o mérito, o que autoriza seu exame de forma definitiva na presente sentença. Da Obrigação de Fazer (Entrega dos Móveis) O autor pleiteia, com base no novo contrato firmado em 2022 (doc. 03), a obrigação de entrega dos móveis residuais descritos na fl. 1 daquele instrumento, alegando que, apesar do pagamento integral e da concessão de novo prazo, os bens não foram entregues. A documentação acostada aos autos revela: Contrato de fornecimento e montagem de móveis planejados no valor de R$ 341.850,00 (doc. 01), com previsão de entrega de diversos itens; Comprovação de pagamento à vista do valor total ajustado; Termo de confissão de dívida no valor de R$ 185.175,00 (doc. 04), firmado com o intuito de regularizar a entrega dos bens inadimplidos; Relato e imagens dos móveis entregues parcialmente, com inconsistências e falhas; Ausência de contestação específica dos réus quanto à inadimplência contratual. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a inexecução parcial do contrato, ainda que não se possa precisar com exatidão, à luz do tempo decorrido e da ausência de instrução probatória específica, quais itens efetivamente não foram entregues ou entregues com vício. Assim, não se mostra possível determinar, de forma objetiva e exequível, a condenação à entrega de móveis sem delimitação precisa do objeto. Neste ponto, impõe-se o indeferimento da tutela específica da obrigação de fazer, por falta de certeza quanto à viabilidade e eficácia da medida, especialmente diante da inércia do autor em impulsionar a instrução processual (art. 139, VI e art. 499, CPC). Indefiro, portanto, o pedido liminar e o pedido principal de obrigação de entrega dos móveis. Da Cobrança da Dívida (Termo de Confissão) O autor requer a condenação dos réus Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e da empresa Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis ao pagamento do valor de R$ 185.175,00, referente ao termo de confissão de dívida anexado aos autos (doc. 04). O referido documento contém o reconhecimento expresso da dívida, valor líquido e certo e assinatura do representante da empresa e do sócio Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior. O termo é suficiente para instruir a pretensão de cobrança, pois se trata de título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), não impugnado de forma válida nos autos, ante a revelia do réu pessoa física e a ausência de defesa de mérito pelo curador especial das pessoas jurídicas. Assim, estão presentes os requisitos da obrigação certa, líquida e exigível, autorizando a procedência do pedido. Dos Danos Morais O autor também postula indenização por danos morais, sob a alegação de que os sucessivos descumprimentos contratuais lhe causaram frustração, angústia e transtornos, além de comprometerem a utilização do imóvel residencial. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando extrapola o mero descumprimento e atinge direitos da personalidade do contratante. No presente caso, embora se reconheça a existência de incômodos e aborrecimentos, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o inadimplemento contratual foi de tal monta que tenha violado gravemente a esfera moral do autor. Não se verifica situação de humilhação pública, exposição vexatória ou impacto significativo em sua integridade psíquica ou dignidade. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com fundamento no art. 28, § 5º do CDC, sob a alegação de inadimplemento contratual e possível inexistência de bens para satisfação do crédito. Contudo, o pedido é prematuro, pois não houve demonstração nos autos de que os bens das pessoas jurídicas são insuficientes para garantir a execução. Tampouco há prova de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC e art. 133 do CPC). Ademais, o sócio já figura no polo passivo e está sendo condenado solidariamente ao pagamento da dívida. Assim, inexiste situação fática ou jurídica que justifique, por ora, o afastamento da personalidade jurídica das empresas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Alberto Fragoso Machado Costa em face de Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis e EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA, para: Indeferir o pedido de tutela de urgência e, por consequência, o pedido de obrigação de fazer referente à entrega dos móveis descritos na inicial; Condenar solidariamente os réus Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e a empresa Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis ao pagamento da quantia de R$ 185.175,00 (cento e oitenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais), correspondente ao valor confessado no termo de confissão de dívida (doc. 04), com correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do termo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, sem prejuízo de sua reapreciação em fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada sua pertinência. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a solidariedade entre os condenados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA
REU: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, EFL COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACAO DE MOVEIS E COMPLEMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806868-12.2022.8.15.2001 [Cláusula Penal]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Alberto Fragoso Machado Costa em face de Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis, Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA, na qual o autor alega inadimplemento contratual relativo à aquisição de móveis planejados. Segundo sustenta, firmou contrato com os réus em 21/11/2017 para fornecimento de móveis planejados e soltos no valor total de R$ 341.850,00, tendo os itens sido pagos à vista. Aduz que os móveis pactuados nas fls. 2 e 3 do contrato sequer foram entregues e os constantes na fl. 1 foram entregues de forma parcial e defeituosa. Diante do inadimplemento, afirma que celebrou novo contrato, bem como termo de confissão de dívida no valor de R$ 185.175,00, visando à regularização da obrigação contratual. Contudo, mesmo após novo prazo convencionado (35 dias úteis), os móveis continuaram não sendo entregues. Requereu, liminarmente, a obrigação de entrega dos móveis, além da condenação ao pagamento da dívida confessada e à reparação por danos morais. O réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior foi citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme ID nº 67109467, sem apresentar resposta no prazo legal. As pessoas jurídicas EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis foram citadas por edital, sendo-lhes nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação nos autos O qual reconheceu a limitação de sua atuação à mera garantia do contraditório formal, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC; Não adentrou no mérito da causa, por ausência de contato com os réus e inexistência de elementos que permitissem sustentar efetivamente defesa de fundo; Requereu o regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e ampla defesa, conforme os princípios constitucionais aplicáveis e não formulou pedido contraposto, nem produziu prova ou impugnações específicas. O autor apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DAS RÉS. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às rés EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis, com fundamento na alegada ausência de recursos financeiros das pessoas jurídicas. Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida às pessoas jurídicas mediante comprovação inequívoca de insuficiência financeira, o que não ocorreu no presente caso. Ausente qualquer demonstração documental de dificuldades econômicas concretas, não se presume a hipossuficiência financeira das empresas, ainda que representadas por curador especial. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em nome das rés pessoas jurídicas. DO MÉRITO Verifica-se que o réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior foi regularmente citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme comprovado nos autos sob o ID nº 67109467. Todavia, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, decreto a revelia do réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvados os efeitos do art. 345 do CPC e a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos da jurisprudência pacífica, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis de natureza patrimonial. Da Contestação pelo Curador Especial As rés EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis foram citadas por edital, em razão da não localização dos seus representantes legais. Em observância ao art. 72, II, do CPC, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação genérica, limitada à garantia do contraditório formal, sem impugnação específica aos pedidos autorais. Assim, ainda que não se configure tecnicamente a revelia, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência de defesa de mérito por parte do curador especial permite a aplicação da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, desde que em consonância com as provas documentais dos autos. Da Tutela de Urgência (não apreciada anteriormente) O autor postulou, já na inicial, medida liminar para compelir os réus à entrega dos móveis descritos na fl. 1 do novo contrato, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa. Contudo, a liminar não chegou a ser apreciada oportunamente. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, passo à sua análise neste momento. Dispõe o referido dispositivo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, os documentos acostados à petição inicial — especialmente o contrato de prestação de serviço, os comprovantes de pagamento e o termo de confissão de dívida — comprovam a probabilidade do direito invocado, ou seja, o inadimplemento contratual por parte dos réus. O perigo de dano decorre da frustração prolongada da entrega dos bens adquiridos mediante pagamento à vista, cuja função é essencial à habitabilidade do imóvel. Desse modo, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, diante do transcurso do tempo e da instrução do feito, a análise do pedido liminar confunde-se com o mérito, o que autoriza seu exame de forma definitiva na presente sentença. Da Obrigação de Fazer (Entrega dos Móveis) O autor pleiteia, com base no novo contrato firmado em 2022 (doc. 03), a obrigação de entrega dos móveis residuais descritos na fl. 1 daquele instrumento, alegando que, apesar do pagamento integral e da concessão de novo prazo, os bens não foram entregues. A documentação acostada aos autos revela: Contrato de fornecimento e montagem de móveis planejados no valor de R$ 341.850,00 (doc. 01), com previsão de entrega de diversos itens; Comprovação de pagamento à vista do valor total ajustado; Termo de confissão de dívida no valor de R$ 185.175,00 (doc. 04), firmado com o intuito de regularizar a entrega dos bens inadimplidos; Relato e imagens dos móveis entregues parcialmente, com inconsistências e falhas; Ausência de contestação específica dos réus quanto à inadimplência contratual. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a inexecução parcial do contrato, ainda que não se possa precisar com exatidão, à luz do tempo decorrido e da ausência de instrução probatória específica, quais itens efetivamente não foram entregues ou entregues com vício. Assim, não se mostra possível determinar, de forma objetiva e exequível, a condenação à entrega de móveis sem delimitação precisa do objeto. Neste ponto, impõe-se o indeferimento da tutela específica da obrigação de fazer, por falta de certeza quanto à viabilidade e eficácia da medida, especialmente diante da inércia do autor em impulsionar a instrução processual (art. 139, VI e art. 499, CPC). Indefiro, portanto, o pedido liminar e o pedido principal de obrigação de entrega dos móveis. Da Cobrança da Dívida (Termo de Confissão) O autor requer a condenação dos réus Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e da empresa Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis ao pagamento do valor de R$ 185.175,00, referente ao termo de confissão de dívida anexado aos autos (doc. 04). O referido documento contém o reconhecimento expresso da dívida, valor líquido e certo e assinatura do representante da empresa e do sócio Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior. O termo é suficiente para instruir a pretensão de cobrança, pois se trata de título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), não impugnado de forma válida nos autos, ante a revelia do réu pessoa física e a ausência de defesa de mérito pelo curador especial das pessoas jurídicas. Assim, estão presentes os requisitos da obrigação certa, líquida e exigível, autorizando a procedência do pedido. Dos Danos Morais O autor também postula indenização por danos morais, sob a alegação de que os sucessivos descumprimentos contratuais lhe causaram frustração, angústia e transtornos, além de comprometerem a utilização do imóvel residencial. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando extrapola o mero descumprimento e atinge direitos da personalidade do contratante. No presente caso, embora se reconheça a existência de incômodos e aborrecimentos, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o inadimplemento contratual foi de tal monta que tenha violado gravemente a esfera moral do autor. Não se verifica situação de humilhação pública, exposição vexatória ou impacto significativo em sua integridade psíquica ou dignidade. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com fundamento no art. 28, § 5º do CDC, sob a alegação de inadimplemento contratual e possível inexistência de bens para satisfação do crédito. Contudo, o pedido é prematuro, pois não houve demonstração nos autos de que os bens das pessoas jurídicas são insuficientes para garantir a execução. Tampouco há prova de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC e art. 133 do CPC). Ademais, o sócio já figura no polo passivo e está sendo condenado solidariamente ao pagamento da dívida. Assim, inexiste situação fática ou jurídica que justifique, por ora, o afastamento da personalidade jurídica das empresas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Alberto Fragoso Machado Costa em face de Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis e EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA, para: Indeferir o pedido de tutela de urgência e, por consequência, o pedido de obrigação de fazer referente à entrega dos móveis descritos na inicial; Condenar solidariamente os réus Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e a empresa Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis ao pagamento da quantia de R$ 185.175,00 (cento e oitenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais), correspondente ao valor confessado no termo de confissão de dívida (doc. 04), com correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do termo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, sem prejuízo de sua reapreciação em fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada sua pertinência. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a solidariedade entre os condenados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA
REU: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, EFL COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACAO DE MOVEIS E COMPLEMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806868-12.2022.8.15.2001 [Cláusula Penal]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Alberto Fragoso Machado Costa em face de Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis, Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA, na qual o autor alega inadimplemento contratual relativo à aquisição de móveis planejados. Segundo sustenta, firmou contrato com os réus em 21/11/2017 para fornecimento de móveis planejados e soltos no valor total de R$ 341.850,00, tendo os itens sido pagos à vista. Aduz que os móveis pactuados nas fls. 2 e 3 do contrato sequer foram entregues e os constantes na fl. 1 foram entregues de forma parcial e defeituosa. Diante do inadimplemento, afirma que celebrou novo contrato, bem como termo de confissão de dívida no valor de R$ 185.175,00, visando à regularização da obrigação contratual. Contudo, mesmo após novo prazo convencionado (35 dias úteis), os móveis continuaram não sendo entregues. Requereu, liminarmente, a obrigação de entrega dos móveis, além da condenação ao pagamento da dívida confessada e à reparação por danos morais. O réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior foi citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme ID nº 67109467, sem apresentar resposta no prazo legal. As pessoas jurídicas EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis foram citadas por edital, sendo-lhes nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação nos autos O qual reconheceu a limitação de sua atuação à mera garantia do contraditório formal, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC; Não adentrou no mérito da causa, por ausência de contato com os réus e inexistência de elementos que permitissem sustentar efetivamente defesa de fundo; Requereu o regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e ampla defesa, conforme os princípios constitucionais aplicáveis e não formulou pedido contraposto, nem produziu prova ou impugnações específicas. O autor apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DAS RÉS. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às rés EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis, com fundamento na alegada ausência de recursos financeiros das pessoas jurídicas. Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida às pessoas jurídicas mediante comprovação inequívoca de insuficiência financeira, o que não ocorreu no presente caso. Ausente qualquer demonstração documental de dificuldades econômicas concretas, não se presume a hipossuficiência financeira das empresas, ainda que representadas por curador especial. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em nome das rés pessoas jurídicas. DO MÉRITO Verifica-se que o réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior foi regularmente citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme comprovado nos autos sob o ID nº 67109467. Todavia, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, decreto a revelia do réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvados os efeitos do art. 345 do CPC e a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos da jurisprudência pacífica, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis de natureza patrimonial. Da Contestação pelo Curador Especial As rés EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis foram citadas por edital, em razão da não localização dos seus representantes legais. Em observância ao art. 72, II, do CPC, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação genérica, limitada à garantia do contraditório formal, sem impugnação específica aos pedidos autorais. Assim, ainda que não se configure tecnicamente a revelia, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência de defesa de mérito por parte do curador especial permite a aplicação da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, desde que em consonância com as provas documentais dos autos. Da Tutela de Urgência (não apreciada anteriormente) O autor postulou, já na inicial, medida liminar para compelir os réus à entrega dos móveis descritos na fl. 1 do novo contrato, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa. Contudo, a liminar não chegou a ser apreciada oportunamente. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, passo à sua análise neste momento. Dispõe o referido dispositivo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, os documentos acostados à petição inicial — especialmente o contrato de prestação de serviço, os comprovantes de pagamento e o termo de confissão de dívida — comprovam a probabilidade do direito invocado, ou seja, o inadimplemento contratual por parte dos réus. O perigo de dano decorre da frustração prolongada da entrega dos bens adquiridos mediante pagamento à vista, cuja função é essencial à habitabilidade do imóvel. Desse modo, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, diante do transcurso do tempo e da instrução do feito, a análise do pedido liminar confunde-se com o mérito, o que autoriza seu exame de forma definitiva na presente sentença. Da Obrigação de Fazer (Entrega dos Móveis) O autor pleiteia, com base no novo contrato firmado em 2022 (doc. 03), a obrigação de entrega dos móveis residuais descritos na fl. 1 daquele instrumento, alegando que, apesar do pagamento integral e da concessão de novo prazo, os bens não foram entregues. A documentação acostada aos autos revela: Contrato de fornecimento e montagem de móveis planejados no valor de R$ 341.850,00 (doc. 01), com previsão de entrega de diversos itens; Comprovação de pagamento à vista do valor total ajustado; Termo de confissão de dívida no valor de R$ 185.175,00 (doc. 04), firmado com o intuito de regularizar a entrega dos bens inadimplidos; Relato e imagens dos móveis entregues parcialmente, com inconsistências e falhas; Ausência de contestação específica dos réus quanto à inadimplência contratual. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a inexecução parcial do contrato, ainda que não se possa precisar com exatidão, à luz do tempo decorrido e da ausência de instrução probatória específica, quais itens efetivamente não foram entregues ou entregues com vício. Assim, não se mostra possível determinar, de forma objetiva e exequível, a condenação à entrega de móveis sem delimitação precisa do objeto. Neste ponto, impõe-se o indeferimento da tutela específica da obrigação de fazer, por falta de certeza quanto à viabilidade e eficácia da medida, especialmente diante da inércia do autor em impulsionar a instrução processual (art. 139, VI e art. 499, CPC). Indefiro, portanto, o pedido liminar e o pedido principal de obrigação de entrega dos móveis. Da Cobrança da Dívida (Termo de Confissão) O autor requer a condenação dos réus Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e da empresa Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis ao pagamento do valor de R$ 185.175,00, referente ao termo de confissão de dívida anexado aos autos (doc. 04). O referido documento contém o reconhecimento expresso da dívida, valor líquido e certo e assinatura do representante da empresa e do sócio Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior. O termo é suficiente para instruir a pretensão de cobrança, pois se trata de título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), não impugnado de forma válida nos autos, ante a revelia do réu pessoa física e a ausência de defesa de mérito pelo curador especial das pessoas jurídicas. Assim, estão presentes os requisitos da obrigação certa, líquida e exigível, autorizando a procedência do pedido. Dos Danos Morais O autor também postula indenização por danos morais, sob a alegação de que os sucessivos descumprimentos contratuais lhe causaram frustração, angústia e transtornos, além de comprometerem a utilização do imóvel residencial. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando extrapola o mero descumprimento e atinge direitos da personalidade do contratante. No presente caso, embora se reconheça a existência de incômodos e aborrecimentos, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o inadimplemento contratual foi de tal monta que tenha violado gravemente a esfera moral do autor. Não se verifica situação de humilhação pública, exposição vexatória ou impacto significativo em sua integridade psíquica ou dignidade. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com fundamento no art. 28, § 5º do CDC, sob a alegação de inadimplemento contratual e possível inexistência de bens para satisfação do crédito. Contudo, o pedido é prematuro, pois não houve demonstração nos autos de que os bens das pessoas jurídicas são insuficientes para garantir a execução. Tampouco há prova de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC e art. 133 do CPC). Ademais, o sócio já figura no polo passivo e está sendo condenado solidariamente ao pagamento da dívida. Assim, inexiste situação fática ou jurídica que justifique, por ora, o afastamento da personalidade jurídica das empresas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Alberto Fragoso Machado Costa em face de Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis e EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA, para: Indeferir o pedido de tutela de urgência e, por consequência, o pedido de obrigação de fazer referente à entrega dos móveis descritos na inicial; Condenar solidariamente os réus Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e a empresa Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis ao pagamento da quantia de R$ 185.175,00 (cento e oitenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais), correspondente ao valor confessado no termo de confissão de dívida (doc. 04), com correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do termo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, sem prejuízo de sua reapreciação em fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada sua pertinência. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a solidariedade entre os condenados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA
REU: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, EFL COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACAO DE MOVEIS E COMPLEMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806868-12.2022.8.15.2001 [Cláusula Penal]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Alberto Fragoso Machado Costa em face de Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis, Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA, na qual o autor alega inadimplemento contratual relativo à aquisição de móveis planejados. Segundo sustenta, firmou contrato com os réus em 21/11/2017 para fornecimento de móveis planejados e soltos no valor total de R$ 341.850,00, tendo os itens sido pagos à vista. Aduz que os móveis pactuados nas fls. 2 e 3 do contrato sequer foram entregues e os constantes na fl. 1 foram entregues de forma parcial e defeituosa. Diante do inadimplemento, afirma que celebrou novo contrato, bem como termo de confissão de dívida no valor de R$ 185.175,00, visando à regularização da obrigação contratual. Contudo, mesmo após novo prazo convencionado (35 dias úteis), os móveis continuaram não sendo entregues. Requereu, liminarmente, a obrigação de entrega dos móveis, além da condenação ao pagamento da dívida confessada e à reparação por danos morais. O réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior foi citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme ID nº 67109467, sem apresentar resposta no prazo legal. As pessoas jurídicas EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis foram citadas por edital, sendo-lhes nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação nos autos O qual reconheceu a limitação de sua atuação à mera garantia do contraditório formal, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC; Não adentrou no mérito da causa, por ausência de contato com os réus e inexistência de elementos que permitissem sustentar efetivamente defesa de fundo; Requereu o regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e ampla defesa, conforme os princípios constitucionais aplicáveis e não formulou pedido contraposto, nem produziu prova ou impugnações específicas. O autor apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DAS RÉS. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às rés EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis, com fundamento na alegada ausência de recursos financeiros das pessoas jurídicas. Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida às pessoas jurídicas mediante comprovação inequívoca de insuficiência financeira, o que não ocorreu no presente caso. Ausente qualquer demonstração documental de dificuldades econômicas concretas, não se presume a hipossuficiência financeira das empresas, ainda que representadas por curador especial. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em nome das rés pessoas jurídicas. DO MÉRITO Verifica-se que o réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior foi regularmente citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme comprovado nos autos sob o ID nº 67109467. Todavia, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, decreto a revelia do réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvados os efeitos do art. 345 do CPC e a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos da jurisprudência pacífica, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis de natureza patrimonial. Da Contestação pelo Curador Especial As rés EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis foram citadas por edital, em razão da não localização dos seus representantes legais. Em observância ao art. 72, II, do CPC, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação genérica, limitada à garantia do contraditório formal, sem impugnação específica aos pedidos autorais. Assim, ainda que não se configure tecnicamente a revelia, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência de defesa de mérito por parte do curador especial permite a aplicação da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, desde que em consonância com as provas documentais dos autos. Da Tutela de Urgência (não apreciada anteriormente) O autor postulou, já na inicial, medida liminar para compelir os réus à entrega dos móveis descritos na fl. 1 do novo contrato, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa. Contudo, a liminar não chegou a ser apreciada oportunamente. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, passo à sua análise neste momento. Dispõe o referido dispositivo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, os documentos acostados à petição inicial — especialmente o contrato de prestação de serviço, os comprovantes de pagamento e o termo de confissão de dívida — comprovam a probabilidade do direito invocado, ou seja, o inadimplemento contratual por parte dos réus. O perigo de dano decorre da frustração prolongada da entrega dos bens adquiridos mediante pagamento à vista, cuja função é essencial à habitabilidade do imóvel. Desse modo, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, diante do transcurso do tempo e da instrução do feito, a análise do pedido liminar confunde-se com o mérito, o que autoriza seu exame de forma definitiva na presente sentença. Da Obrigação de Fazer (Entrega dos Móveis) O autor pleiteia, com base no novo contrato firmado em 2022 (doc. 03), a obrigação de entrega dos móveis residuais descritos na fl. 1 daquele instrumento, alegando que, apesar do pagamento integral e da concessão de novo prazo, os bens não foram entregues. A documentação acostada aos autos revela: Contrato de fornecimento e montagem de móveis planejados no valor de R$ 341.850,00 (doc. 01), com previsão de entrega de diversos itens; Comprovação de pagamento à vista do valor total ajustado; Termo de confissão de dívida no valor de R$ 185.175,00 (doc. 04), firmado com o intuito de regularizar a entrega dos bens inadimplidos; Relato e imagens dos móveis entregues parcialmente, com inconsistências e falhas; Ausência de contestação específica dos réus quanto à inadimplência contratual. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a inexecução parcial do contrato, ainda que não se possa precisar com exatidão, à luz do tempo decorrido e da ausência de instrução probatória específica, quais itens efetivamente não foram entregues ou entregues com vício. Assim, não se mostra possível determinar, de forma objetiva e exequível, a condenação à entrega de móveis sem delimitação precisa do objeto. Neste ponto, impõe-se o indeferimento da tutela específica da obrigação de fazer, por falta de certeza quanto à viabilidade e eficácia da medida, especialmente diante da inércia do autor em impulsionar a instrução processual (art. 139, VI e art. 499, CPC). Indefiro, portanto, o pedido liminar e o pedido principal de obrigação de entrega dos móveis. Da Cobrança da Dívida (Termo de Confissão) O autor requer a condenação dos réus Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e da empresa Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis ao pagamento do valor de R$ 185.175,00, referente ao termo de confissão de dívida anexado aos autos (doc. 04). O referido documento contém o reconhecimento expresso da dívida, valor líquido e certo e assinatura do representante da empresa e do sócio Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior. O termo é suficiente para instruir a pretensão de cobrança, pois se trata de título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), não impugnado de forma válida nos autos, ante a revelia do réu pessoa física e a ausência de defesa de mérito pelo curador especial das pessoas jurídicas. Assim, estão presentes os requisitos da obrigação certa, líquida e exigível, autorizando a procedência do pedido. Dos Danos Morais O autor também postula indenização por danos morais, sob a alegação de que os sucessivos descumprimentos contratuais lhe causaram frustração, angústia e transtornos, além de comprometerem a utilização do imóvel residencial. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando extrapola o mero descumprimento e atinge direitos da personalidade do contratante. No presente caso, embora se reconheça a existência de incômodos e aborrecimentos, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o inadimplemento contratual foi de tal monta que tenha violado gravemente a esfera moral do autor. Não se verifica situação de humilhação pública, exposição vexatória ou impacto significativo em sua integridade psíquica ou dignidade. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com fundamento no art. 28, § 5º do CDC, sob a alegação de inadimplemento contratual e possível inexistência de bens para satisfação do crédito. Contudo, o pedido é prematuro, pois não houve demonstração nos autos de que os bens das pessoas jurídicas são insuficientes para garantir a execução. Tampouco há prova de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC e art. 133 do CPC). Ademais, o sócio já figura no polo passivo e está sendo condenado solidariamente ao pagamento da dívida. Assim, inexiste situação fática ou jurídica que justifique, por ora, o afastamento da personalidade jurídica das empresas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Alberto Fragoso Machado Costa em face de Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis e EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA, para: Indeferir o pedido de tutela de urgência e, por consequência, o pedido de obrigação de fazer referente à entrega dos móveis descritos na inicial; Condenar solidariamente os réus Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e a empresa Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis ao pagamento da quantia de R$ 185.175,00 (cento e oitenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais), correspondente ao valor confessado no termo de confissão de dívida (doc. 04), com correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do termo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, sem prejuízo de sua reapreciação em fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada sua pertinência. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a solidariedade entre os condenados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA
REU: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, EFL COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACAO DE MOVEIS E COMPLEMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806868-12.2022.8.15.2001 [Cláusula Penal]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Alberto Fragoso Machado Costa em face de Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis, Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA, na qual o autor alega inadimplemento contratual relativo à aquisição de móveis planejados. Segundo sustenta, firmou contrato com os réus em 21/11/2017 para fornecimento de móveis planejados e soltos no valor total de R$ 341.850,00, tendo os itens sido pagos à vista. Aduz que os móveis pactuados nas fls. 2 e 3 do contrato sequer foram entregues e os constantes na fl. 1 foram entregues de forma parcial e defeituosa. Diante do inadimplemento, afirma que celebrou novo contrato, bem como termo de confissão de dívida no valor de R$ 185.175,00, visando à regularização da obrigação contratual. Contudo, mesmo após novo prazo convencionado (35 dias úteis), os móveis continuaram não sendo entregues. Requereu, liminarmente, a obrigação de entrega dos móveis, além da condenação ao pagamento da dívida confessada e à reparação por danos morais. O réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior foi citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme ID nº 67109467, sem apresentar resposta no prazo legal. As pessoas jurídicas EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis foram citadas por edital, sendo-lhes nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação nos autos O qual reconheceu a limitação de sua atuação à mera garantia do contraditório formal, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC; Não adentrou no mérito da causa, por ausência de contato com os réus e inexistência de elementos que permitissem sustentar efetivamente defesa de fundo; Requereu o regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e ampla defesa, conforme os princípios constitucionais aplicáveis e não formulou pedido contraposto, nem produziu prova ou impugnações específicas. O autor apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DAS RÉS. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às rés EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis, com fundamento na alegada ausência de recursos financeiros das pessoas jurídicas. Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida às pessoas jurídicas mediante comprovação inequívoca de insuficiência financeira, o que não ocorreu no presente caso. Ausente qualquer demonstração documental de dificuldades econômicas concretas, não se presume a hipossuficiência financeira das empresas, ainda que representadas por curador especial. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em nome das rés pessoas jurídicas. DO MÉRITO Verifica-se que o réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior foi regularmente citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme comprovado nos autos sob o ID nº 67109467. Todavia, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, decreto a revelia do réu Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvados os efeitos do art. 345 do CPC e a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos da jurisprudência pacífica, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis de natureza patrimonial. Da Contestação pelo Curador Especial As rés EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA e Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis foram citadas por edital, em razão da não localização dos seus representantes legais. Em observância ao art. 72, II, do CPC, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação genérica, limitada à garantia do contraditório formal, sem impugnação específica aos pedidos autorais. Assim, ainda que não se configure tecnicamente a revelia, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência de defesa de mérito por parte do curador especial permite a aplicação da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, desde que em consonância com as provas documentais dos autos. Da Tutela de Urgência (não apreciada anteriormente) O autor postulou, já na inicial, medida liminar para compelir os réus à entrega dos móveis descritos na fl. 1 do novo contrato, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa. Contudo, a liminar não chegou a ser apreciada oportunamente. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, passo à sua análise neste momento. Dispõe o referido dispositivo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, os documentos acostados à petição inicial — especialmente o contrato de prestação de serviço, os comprovantes de pagamento e o termo de confissão de dívida — comprovam a probabilidade do direito invocado, ou seja, o inadimplemento contratual por parte dos réus. O perigo de dano decorre da frustração prolongada da entrega dos bens adquiridos mediante pagamento à vista, cuja função é essencial à habitabilidade do imóvel. Desse modo, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, diante do transcurso do tempo e da instrução do feito, a análise do pedido liminar confunde-se com o mérito, o que autoriza seu exame de forma definitiva na presente sentença. Da Obrigação de Fazer (Entrega dos Móveis) O autor pleiteia, com base no novo contrato firmado em 2022 (doc. 03), a obrigação de entrega dos móveis residuais descritos na fl. 1 daquele instrumento, alegando que, apesar do pagamento integral e da concessão de novo prazo, os bens não foram entregues. A documentação acostada aos autos revela: Contrato de fornecimento e montagem de móveis planejados no valor de R$ 341.850,00 (doc. 01), com previsão de entrega de diversos itens; Comprovação de pagamento à vista do valor total ajustado; Termo de confissão de dívida no valor de R$ 185.175,00 (doc. 04), firmado com o intuito de regularizar a entrega dos bens inadimplidos; Relato e imagens dos móveis entregues parcialmente, com inconsistências e falhas; Ausência de contestação específica dos réus quanto à inadimplência contratual. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a inexecução parcial do contrato, ainda que não se possa precisar com exatidão, à luz do tempo decorrido e da ausência de instrução probatória específica, quais itens efetivamente não foram entregues ou entregues com vício. Assim, não se mostra possível determinar, de forma objetiva e exequível, a condenação à entrega de móveis sem delimitação precisa do objeto. Neste ponto, impõe-se o indeferimento da tutela específica da obrigação de fazer, por falta de certeza quanto à viabilidade e eficácia da medida, especialmente diante da inércia do autor em impulsionar a instrução processual (art. 139, VI e art. 499, CPC). Indefiro, portanto, o pedido liminar e o pedido principal de obrigação de entrega dos móveis. Da Cobrança da Dívida (Termo de Confissão) O autor requer a condenação dos réus Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e da empresa Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis ao pagamento do valor de R$ 185.175,00, referente ao termo de confissão de dívida anexado aos autos (doc. 04). O referido documento contém o reconhecimento expresso da dívida, valor líquido e certo e assinatura do representante da empresa e do sócio Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior. O termo é suficiente para instruir a pretensão de cobrança, pois se trata de título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), não impugnado de forma válida nos autos, ante a revelia do réu pessoa física e a ausência de defesa de mérito pelo curador especial das pessoas jurídicas. Assim, estão presentes os requisitos da obrigação certa, líquida e exigível, autorizando a procedência do pedido. Dos Danos Morais O autor também postula indenização por danos morais, sob a alegação de que os sucessivos descumprimentos contratuais lhe causaram frustração, angústia e transtornos, além de comprometerem a utilização do imóvel residencial. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando extrapola o mero descumprimento e atinge direitos da personalidade do contratante. No presente caso, embora se reconheça a existência de incômodos e aborrecimentos, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o inadimplemento contratual foi de tal monta que tenha violado gravemente a esfera moral do autor. Não se verifica situação de humilhação pública, exposição vexatória ou impacto significativo em sua integridade psíquica ou dignidade. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O autor pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com fundamento no art. 28, § 5º do CDC, sob a alegação de inadimplemento contratual e possível inexistência de bens para satisfação do crédito. Contudo, o pedido é prematuro, pois não houve demonstração nos autos de que os bens das pessoas jurídicas são insuficientes para garantir a execução. Tampouco há prova de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC e art. 133 do CPC). Ademais, o sócio já figura no polo passivo e está sendo condenado solidariamente ao pagamento da dívida. Assim, inexiste situação fática ou jurídica que justifique, por ora, o afastamento da personalidade jurídica das empresas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Alberto Fragoso Machado Costa em face de Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior, Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis e EFL Comércio Serviços e Representação de Móveis e Complementos LTDA, para: Indeferir o pedido de tutela de urgência e, por consequência, o pedido de obrigação de fazer referente à entrega dos móveis descritos na inicial; Condenar solidariamente os réus Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior e a empresa Mário Sérgio Coutinho Soares Júnior EIRELI – ME Móveis ao pagamento da quantia de R$ 185.175,00 (cento e oitenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais), correspondente ao valor confessado no termo de confissão de dívida (doc. 04), com correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do termo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, sem prejuízo de sua reapreciação em fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada sua pertinência. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a solidariedade entre os condenados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido21/08/2025, 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI - CNPJ: 32.183.621/0001-44 (REU) e CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA - CPF: 801.690.824-15 (AUTOR).21/08/2025, 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela21/08/2025, 16:28
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 16:27
Conclusos para julgamento14/08/2025, 13:05
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:32
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:32
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 10:29
Publicado Despacho em 16/05/2025.21/05/2025, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0806868-12.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente su15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0806868-12.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente su15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0806868-12.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente su15/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 17:20
Determinada diligência13/05/2025, 21:35
Conclusos para despacho12/05/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição30/03/2025, 20:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.20/03/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/03/2025, 09:23
Juntada de Petição de contestação22/01/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.14/12/2024, 19:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/08/2024, 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/08/2024, 16:43
Decorrido prazo de EFL COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACAO DE MOVEIS E COMPLEMENTOS EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:39
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:39
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:39
Publicado Edital em 20/06/2024.20/06/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0806868-12.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CARL19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0806868-12.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CARL19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0806868-12.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CARL19/06/2024, 00:00
Expedição de Edital.18/06/2024, 11:21
Juntada de documento de comprovação18/06/2024, 09:58
Juntada de documento de comprovação18/06/2024, 09:57
Juntada de documento de comprovação18/06/2024, 09:55
Nomeado curador28/05/2024, 13:35
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA - CPF: 801.690.824-15 (AUTOR)28/05/2024, 13:35
Conclusos para despacho28/05/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.25/04/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202425/04/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado23/04/2024, 17:47
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR EIRELI em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:08
Juntada de Petição de certidão08/11/2023, 21:09
Juntada de Petição de certidão08/11/2023, 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 17:09
Juntada de Informações06/10/2023, 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação19/09/2023, 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.06/09/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado04/09/2023, 10:22
Proferido despacho de mero expediente03/09/2023, 22:22
Conclusos para despacho25/08/2023, 13:31
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.01/08/2023, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202301/08/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806868-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 10:35
Ato ordinatório praticado28/07/2023, 10:34
Juntada de Petição de diligência27/04/2023, 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/04/2023, 11:56
Expedição de Mandado.18/04/2023, 14:04
Expedição de Mandado.18/04/2023, 14:04
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 18:38
Conclusos para despacho13/04/2023, 11:08
Juntada de Informações13/04/2023, 11:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.04/02/2023, 11:48
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/12/2022, 19:06
Juntada de Petição de diligência08/12/2022, 19:06
Expedição de Mandado.18/11/2022, 12:56
Outras Decisões17/09/2022, 19:28
Conclusos para despacho12/09/2022, 12:22
Juntada de Petição de petição29/08/2022, 16:18
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 12:01
Juntada de Petição de ato ordinatório09/08/2022, 11:59
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/08/2022, 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/07/2022, 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2022, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2022, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2022, 09:05
Juntada de Petição de petição03/05/2022, 16:23
Proferido despacho de mero expediente03/05/2022, 14:16
Conclusos para despacho22/04/2022, 09:13
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 06:09
Expedição de Outros documentos.14/02/2022, 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA (801.690.824-15).14/02/2022, 11:16
Proferido despacho de mero expediente14/02/2022, 11:16
Distribuído por sorteio14/02/2022, 10:17