Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIELY CORREIA LEAL
REU: SALGADO DE SAO FELIX CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0801773-06.2025.8.15.0381 [Retificação de Nome, Retificação de Data de Nascimento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento ajuizada por JANIELE CORREIA LEAL em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SALGADO DE SÃO FÉLIX/PB, objetivando a correção do local de nascimento constante em sua certidão de nascimento. A autora alega que em seu registro de nascimento consta erroneamente como local de nascimento "Itabaiana/PB - Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo", quando na verdade nasceu na "Maternidade Dr. Francisco Brasileiro", localizada em Campina Grande/PB. Sustenta que tal equívoco pode ser comprovado por meio da documentação anexa, especialmente a primeira certidão de nascimento que indica com precisão o verdadeiro local de nascimento. Requer a retificação do registro civil para que passe a constar o local correto de nascimento, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela abstenção de intervenção no feito, por entender não haver interesse público que justifique sua atuação no caso concreto, considerando que as partes envolvidas são maiores e capazes e não há demonstração de interesse público decorrente da natureza da controvérsia. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida merece acolhimento integral. O pedido de retificação de registro civil encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso dos autos, a documentação acostada comprova inequivocamente o erro material no registro de nascimento da requerente. A certidão de nascimento original (documento nº 2 dos autos) demonstra claramente que o nascimento ocorreu na "Maternidade Dr. Francisco Brasileiro", em Campina Grande/PB, aos 27/01/1990, às 21h00min, conforme registro lavrado no Cartório de Registro Civil de Salgado de São Félix/PB. O confronto entre a certidão atual e a documentação original evidencia de forma cristalina a ocorrência do erro material, que deve ser sanado para adequar o registro à realidade fática. Não há qualquer controvérsia quanto à identidade da pessoa ou aos demais dados do registro, tratando-se apenas de correção pontual do local de nascimento. O artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) estabelece que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", princípio que reforça a necessidade de adequação dos registros públicos à verdade real. Quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita, defiro o pedido com base na declaração de hipossuficiência apresentada e na presunção de veracidade que a acompanha, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANIELE CORREIA LEAL para determinar a retificação de seu registro de nascimento nº 072009055 1990 1 00011 266 0010315 11, lavrado no Cartório de Registro Civil de Salgado de São Félix/PB, para que passe a constar como local de nascimento: "Maternidade Dr. Francisco Brasileiro - Campina Grande/PB", mantendo-se inalterados os demais dados do assento. Serve a presente sentença como mandado, devendo ser remetida ao Cartório de Registro Civil de Salgado de São Félix/PB para cumprimento, procedendo-se à retificação determinada com observância das formalidades legais previstas no artigo 80 da Lei de Registros Públicos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito