Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VISTA BELA II.
EXECUTADO: FLAVIA SILVA CORDEIRO GUEDES. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte exequente/embargante em face da sentença de ID. 124245492, alegando, em síntese, que este Juízo deveria oportunizar-lhe prazo para o pagamento das custas processuais. Narra que o natural seria o processo ter sido suspenso a fim de que se aguardasse a decisão em segunda instância. Assim, requereu o sobrestamento do processo até que seja decidido em definitivo a questão da justiça gratuita em sede de Agravo de Instrumento ou que promova a reabertura do prazo para pagamento de custas e intime a exequente para proceder com o recolhimento. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. A sentença proferida, ao contrário do que alega a parte embargante, não apresenta qualquer vício. Consta dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para comprovar o direito à gratuidade da justiça (decisão de id. 111807693), tendo permanecido inerte. Diante dessa omissão, o benefício foi indeferido, sendo a parte exequente posteriormente intimada para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais correspondentes (decisão de id. 121696994). Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de tutela recursal foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. É sabido que tal recurso não possui efeito suspensivo automático, somente sendo atribuído mediante requerimento da parte interessada e deferimento pelo Juízo ad quem, o que não se verificou no presente caso. Assim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, com a consequente extinção do processo, uma vez que o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária não possui efeito suspensivo, tampouco foi atribuído pela Corte Estadual, de modo que era dever da parte exequente, logo após ser intimada de tal decisão, recolher as correlatas despesas, tornando-se desnecessária nova intimação para essa providência. Nessa alheta, eis o que preleciona a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E QUE NÃO OBSTAVA O PROFERIMENTO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802735-13.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
Trata-se de execução de título extrajudicial. Indeferimento da gratuidade processual. Ausência de recolhimento das custas pelo exequente. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção. Recurso do exequente. Primeiro, o pedido de gratuidade processual já foi analisado em primeiro e segundo graus. Agravo de Instrumento nº 2075443-83.2024.8.26.0000, julgado por esta C. Turma Julgadora. E manteve-se sua rejeição. Ausência de recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. Ocorrência do trânsito em julgado daquele recurso em 29/06/2024 (fl. 132). E segundo, uma vez não recolhidas as custas iniciais, não havia outro caminho que não a extinção do feito. Execução julgada extinta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10618443820238260224 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Oficie ao Colendo TJPB nos autos do agravo interposto dando notícia da extinção da presente ação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO