Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANA FIRMINO DE MORAIS, YURI MEDEIROS ARAUJO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803993-76.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO DAYANA FIRMINO DE MORAIS e YURI MEDEIROS DE ARAÚJO, nos autos qualificados, por intermédio de seus advogados, legalmente constituídos, ingressaram com a presente ação de indenização por danos morais contra o ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamento constantes na inicial. Narram que são genitores do recém-nascido que veio a óbito em 08/08/2020, após ter nascido na Maternidade Dr. Peregrino Filho, em Patos/PB. Relatam que, no dia 06/08/2020, a genitora deu entrada na Maternidade, às 15h10min, com indicação de parto cesáreo, tendo em vista que o líquido amniótico se encontrava repleto de mecônio (fezes do feto), o que indicava sofrimento fetal. Afirmam que o procedimento cirúrgico somente foi realizado às 16h44min, ou seja, com demora de mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos. Dizem que tal demora ocasionou a Síndrome de Aspiração Meconial (SAM) no feto, a qual causou graves sequelas no recém-nascido, que precisou ser internado na Unidade de Terapia Intensiva (UCIN), vindo a falecer dois dias após o nascimento. Requerem a condenação do Réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada genitor a título de danos morais. Juntaram documentos, dentre os quais os prontuários médicos da genitora e do recém-nascido (IDs 110797507 e 110797510). Regularmente citado, o Réu contestou a ação (ID 121316445) alegando, em síntese, a ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e o óbito, defendendo a tese de responsabilidade subjetiva por se tratar de omissão e pugnando pela improcedência do pedido. O Réu, na fase de especificação de provas, solicitou a oitiva dos profissionais médicos que realizaram o atendimento (ID 122826538). O processo encontra-se pronto para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide De plano, consigno que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, notadamente os prontuários médicos da genitora e do recém-nascido (IDs 110797507 e 110797510), mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a dilação probatória, notadamente no que tange à oitiva dos profissionais médicos arrolados pelo Réu. O pleito de oitiva de testemunhas é indeferido, pois os médicos indicados foram aqueles que praticaram os atos médicos em debate, figurando no ato como prepostos do Hospital e funcionários do Réu, não detendo, pois, a isenção necessária para figurar como testemunhas (art. 447, § 3º, II, do CPC), sendo certo que suas declarações, acaso colhidas, seriam consideradas como meras informações, em nada alterando o conjunto probatório já robustecido pelos documentos acostados. Do Mérito O pedido de indenização ampara-se em preceito constitucional, como direito e garantia fundamental, de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, X). A Carta Magna busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados. Sobre a responsabilidade civil dos entes públicos, a Constituição Federal estabelece em seu art. 37: Art. 37 (...) “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Infere-se que a Carta Magna vigente adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, condicionando esta ao dano decorrente de sua atividade, ou seja, aos casos em que há relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Nesta senda, o ente público não será responsabilizado quando o seu agente não estiver no exercício da função ou agindo em razão dela, bem como quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro. É importante salientar que não se faz mister que o exercício da função constitua a causa eficiente do evento danoso, basta que ela ministre a ocasião para se praticar o ato. Por se tratar de responsabilidade objetiva, para a sua caracterização e o consequente dever de indenizar devem ser observados como pressupostos a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do agente público. Leciona Nehemias Domingos Melo[1]: “adotou o direito brasileiro a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos injustos a terceiros, significando dizer que basta a ocorrência do dano injusto e a comprovação do nexo causal para gerar a obrigação de reparar a lesão sofrida pelo particular. Advirta-se, contudo, que embora a responsabilidade seja objetiva, a mesma não é integral, havendo a possibilidade de o Estado se eximir do dever indenizatório, total ou parcialmente, se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro”. (sem grifo no texto original). O óbito do filho dos Autores, provocado por atendimento médico em hospital mantido pelo promovido, restou evidente pela própria dinâmica dos fatos extraída da análise dos prontuários médicos anexados à inicial (IDs 110797507 e 110797510). A genitora deu entrada na Maternidade às 15h10min do dia 06/08/2020, com indicação de parto cesáreo, pois o líquido amniótico estava com mecônio, o que, conforme a petição inicial e a ciência médica, é um sinal de sofrimento fetal que exige intervenção imediata para evitar a inalação do mecônio pelo bebê. No entanto, o procedimento cirúrgico apenas foi realizado às 16h44min, mais de uma hora e trinta minutos depois da constatação da situação de risco. O prontuário do bebê (ID 110797510) confirma o diagnóstico de Síndrome de Aspiração Meconial (SAM), com expressa anotação de “RN nascido de parto cirúrgico por sofrimento fetal com grande quantidade de mecônio no líquido amniótico” (vide ID 110797510 - Pág. 2) e, em que pese os esforços médicos, o recém-nascido veio a óbito dois dias depois, em 08/08/2020. Sobre a causa da morte do bebê, esclarece o Dr. Hemmerson Henrique Magioni, Médico Obstetra, Fundador e Diretor Técnico do Instituto Nascer – CRM-MG 34455 (in https://institutonascer.com.br/liquido-meconial-o-que-significa-quando-o-bebe-faz-coco-na-barriga/): “Como deve ser feita a condução durante o trabalho de parto com líquido meconial? Monitoramento fetal contínuo: A presença de mecônio, especialmente espesso, justifica a monitorização contínua com cardiotocografia. Presença da equipe neonatal ao nascimento: Para avaliar necessidade de suporte imediato. Evitar manobras invasivas desnecessárias: Aspiração de vias aéreas rotineira não é mais recomendada, a não ser que o bebê nasça com sinais de depressão ao nascimento (apneia, hipotonia, FC < 100 bpm). Não há necessidade de cesariana imediata apenas pela presença de mecônio. A decisão pelo tipo de parto deve considerar o bem-estar fetal, dilatação, dinâmica uterina e o contexto obstétrico global”. Percebe-se que, mesmo não sendo o caso de indicação absoluta de cesárea de urgência, tal somente pode ser aferido com monitoramento fetal constante, desde a admissão da gestante, o que não ocorreu, in casu. A prova coligida aos autos deixa evidenciado que não houve realização de exames na paciente desde seu internamento, às 15h10min, até o parto, às 16h44min. O nexo causal é estabelecido pela correlação entre a demora na realização do parto cesáreo, quando a presença de mecônio no líquido amniótico já era conhecida desde a admissão da gestante e sem qualquer monitoramento fetal nesse interregno, e o diagnóstico da Síndrome de Aspiração Meconial, que levou à morte do bebê. A negligência na condução do parto, notadamente pela falta de monitoramento do feto e a demora da cirurgia diante da situação de sofrimento fetal, configura a falha no serviço hospitalar. Sobre o reconhecimento do dano moral, doutrina e jurisprudência são uniformes em dizer que somente os graves constrangimento, humilhação, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à pessoa do ofendido é que podem ensejar reparação pecuniária. Na aquilatação da responsabilidade do Poder Público ou de seus delegados (concessionários, permissionários e autorizatários), a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, adotou expressamente a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco da atividade. Deste modo, não se exige a demonstração de culpa ou dolo. Provados a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável. O dano, por seu turno, resta demonstrado pela certidão de óbito do infante. A perda de um filho, de forma tão precoce e em decorrência de uma falha que poderia ter sido evitada com a agilidade do atendimento, configura um grave constrangimento, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à personalidade dos genitores, ensejando a reparação pecuniária. O episódio, sem dúvida alguma, causou inegável tristeza aos promoventes. Truístico dizer do sofrimento suportado por aquele que perdeu um ente querido e de forma tão inesperada. Não se trata de um dissabor daqueles suportáveis para os que vivem em sociedade. O fato extrapolou os limites de tolerância e afetou, seriamente, o bem-estar e a própria subsistência da entidade familiar. Sendo assim, verificada a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, resta imperativo julgar procedente o pedido, mas parcialmente, no que concerne ao quantum indenizatório, conforme o norte da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando-se a situação econômica das partes e a gravidade do evento, que ceifou a vida de um recém-nascido e gerou sequelas psíquicas nos genitores, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada genitor, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mostra-se adequado para compensar o dano moral, não causando enriquecimento ilícito nem representando reprimenda pedagógica exagerada. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para DAYANA FIRMINO DE MORAIS e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para YURI MEDEIROS DE ARAÚJO. Quanto à atualização, os juros devem ser calculados pela SELIC deduzido o IPCA-E (vedada a incidência negativa) e calculados a partir da citação (art. 405 CC), bem como a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC, eis que o índice contempla juros e correção. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno, ainda, o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo de acordo com as disposições legais atinentes à matéria, art. 85, § 3º do CPC. O promovido é isento de custas. Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que não excede a 100 salários-mínimos. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, em quinze dais. Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MELO, Nehemias Domingos. Responsabilidade civil por erro médico: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008, p. 125.