Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A
RECORRIDO: DELMARIA FIGUEREDO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE WELITON DE MELO - PB9021-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ELEITORAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM PERÍODO ELEITORAL. ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997. FINALIDADE PROTETIVA DA NORMA. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DO ATO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Brejo dos Santos/PB contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por servidora pública, declarando nulo o ato administrativo de remoção/redistribuição (Portaria nº 105/2024), praticado em 18/10/2024, em período eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a vedação do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 alcança, além da remoção, também a redistribuição de servidor público, ainda que mantidos vencimentos e atribuições, quando realizada dentro do período eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 visa resguardar a igualdade de oportunidades entre candidatos e evitar perseguições ou favorecimentos políticos mediante alteração funcional de servidores no período eleitoral. A interpretação do art. 73, V, deve ser teleológica, alcançando qualquer deslocamento compulsório do servidor que importe em mudança de local de exercício, independentemente de ser denominado “remoção” ou “redistribuição”. A distinção técnica entre os institutos é irrelevante para fins de incidência da norma, pois ambos produzem o mesmo efeito prático e, se excluída a redistribuição, criar-se-ia brecha que frustraria a eficácia da proteção legal. O ato de redistribuição/remoção foi praticado em 18/10/2024, dentro do período vedado (três meses antes das eleições até a posse dos eleitos), sem comprovação de enquadramento em quaisquer das exceções legais previstas no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 alcança tanto a remoção quanto a redistribuição de servidores públicos realizadas no período eleitoral. A denominação formal do ato administrativo é irrelevante para a incidência da norma, devendo prevalecer sua finalidade de impedir perseguições ou favorecimentos políticos. O ato administrativo de remoção/redistribuição de servidor praticado em período vedado é nulo, salvo se enquadrado em exceções legais ou demonstrada necessidade imperiosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 37; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V; CPC, art. 85.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804905-49.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato jurídico proposta por DELMÁRIA FIGUEIREDO DA SILVA, declarando nulo o ato de remoção/redistribuição da servidora (Portaria nº 105/2024), ocorrido em 18 de outubro de 2024. O recorrente sustenta que houve equívoco na classificação do ato administrativo, que não se trataria de remoção, mas de redistribuição, instituto não contemplado pela vedação do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Alega que a servidora foi transferida para outro órgão (Secretaria Municipal de Educação), mantendo-se os mesmos vencimentos e atribuições essenciais, configurando redistribuição nos moldes do art. 37 da Lei nº 8.112/90. Sustenta ainda a ausência de prova de perseguição política e que o ato trouxe benefícios à servidora, como a possibilidade de cumular férias com recesso escolar. A controvérsia central reside na interpretação do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, especificamente quanto à abrangência da vedação de "remoção" de servidores públicos em período eleitoral. O art. 73 da Lei nº 9.504/97 estabelece condutas vedadas aos agentes públicos que sejam "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". O dispositivo tem finalidade protetiva, visando preservar a lisura do processo democrático e evitar o uso da máquina pública para fins eleitorais. Nesse contexto, a interpretação da norma deve ser teleológica, considerando-se o bem jurídico tutelado. O que se busca proteger é a estabilidade funcional dos servidores públicos durante o período eleitoral, evitando-se tanto perseguições políticas quanto favorecimentos indevidos. Embora seja tecnicamente correta a distinção entre remoção (deslocamento no âmbito do mesmo quadro) e redistribuição (deslocamento entre órgãos), tal diferenciação não tem relevância para a aplicação da norma eleitoral. Ambos os institutos produzem o mesmo efeito prático: a alteração do local de exercício das funções do servidor público. Se o objetivo da Lei das Eleições é evitar alterações que possam configurar perseguição ou favorecimento político, é irrelevante a denominação técnica do ato. Uma interpretação restritiva que excluísse a redistribuição da vedação criaria uma via de escape que esvaziaria completamente a proteção legal, permitindo que a Administração Pública contornasse a proibição simplesmente mediante a utilização de nomenclatura diversa. É incontroverso que o ato questionado (Portaria nº 105/2024) foi praticado em 18 de outubro de 2024, portanto dentro do período de vedação estabelecido pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 (três meses antes das eleições até a posse dos eleitos). O recorrente não demonstrou enquadramento do caso em qualquer das exceções previstas no próprio art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, nem comprovou urgência ou necessidade imperiosa que justificasse o ato no período vedado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR