Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A
EXECUTADO: KARINE OLIVEIRA ALVES MACHADO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806024-85.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, em desfavor de KARINE OLIVEIRA ALVES MACHADO, igualmente já singularizada. Citação da parte executada no ID 104095867. Após tentativa de localização de bens da parte executada, constatou-se o cumprimento parcial da ordem de bloqueio de ID 121290302, por insuficiência de saldo, tendo o somatório dos valores bloqueados totalizando o montante de R$ 4.300,97 (quatro mil e trezentos reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante em anexo. A executada, espontaneamente, manifestou-se nos autos (ID 121511303), pugnando pela liberação do valor de R$ 4.300,97 (quatro mil e trezentos reais e noventa e sete centavos), arguindo sua impenhorabilidade e juntando documentos pessoais. É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, o art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a quantia bloqueada possuir caráter impenhorável. No entanto, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não sendo uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Nos presentes autos, a executada, em sua impugnação à penhora (ID 121511303), aduziu, em suma, que o valor de R$ 4.300,97 (quatro mil e trezentos reais e noventa e sete centavos) bloqueado na ordem judicial de ID 121290302 é impenhorável, posto que estava depositado em conta poupança de sua titularidade. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores penhorados. O art. 854, §3º, I, do CPC, determina que cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando, no art. 833, do CPC, elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis. A executada fundamentou seus embargos à penhora no art. 833, X, do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Desta feita, assiste razão a parte executada quanto ao pedido de liberação do valor de R$ 4.300,97 (quatro mil e trezentos reais e noventa e sete centavos), visto que esta logrou êxito em comprovar que o montante supracitado estava depositado em sua conta poupança vinculada ao Banco do Brasil, conforme extrato bancário anexo ao ID 121511320, bem como devido ao fato de que a quantia bloqueada não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC. Aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. Insurgência contra decisão que manteve a penhora de valores em conta poupança da executada. Acolhimento. Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21115916420228260000 SP 2111591-64.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação à penhora formulada pela executada. Na oportunidade, foi realizado o desbloqueio do valor supracitado em favor da parte executada. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito