Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807787-63.2021.8.15.0181.
RECORRENTE: JOSILENE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DAMIAO GUIMARAES LEITE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PMAQ. FICHA FINANCEIRA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por JOSILENE DA SILVA SANTOS contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de verba remuneratória (PMAQ) movida em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA. A autora alegou não ter recebido verbas devidas a título de PMAQ para os períodos de junho a dezembro de 2019 e todo o ano de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a manutenção ou não da gratuidade judiciária concedida à recorrente e a existência de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ficha financeira, produzida unilateralmente pelo ente público, é documento hábil e suficiente para comprovar o adimplemento de verbas remuneratórias devidas a servidor; (iii) determinar se o Município de Guarabira se desincumbiu do ônus de provar o pagamento do PMAQ à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária deve ser mantida, porquanto a hipossuficiência é presumida para pessoa natural e a condenação em custas, sem justificativa expressa de revogação da benesse, não invalida a gratuidade. 4. O cerceamento de defesa não se configura, haja vista que os documentos foram juntados tempestivamente e a recorrente não demonstrou prejuízo efetivo. 5. A ficha financeira unilateral não constitui prova suficiente do adimplemento de verbas salariais ou remuneratórias, não se equiparando a um comprovante de pagamento ou extrato bancário. 6. O ônus de provar o adimplemento de verba trabalhista/remuneratória do servidor público recai sobre o ente público empregador, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A Administração Pública não se desincumbe do ônus de provar o pagamento quando apresenta apenas a ficha financeira, mormente se o servidor nega o recebimento e não há outros elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA – PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o Município de Guarabira ao pagamento da gratificação PMAQ, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSILENE DA SILVA SANTOS contra MUNICÍPIO DE GUARABIRA, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de cobrança referente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), concernente aos períodos de junho a dezembro de 2019 e todo o ano de 2020. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na apresentação de fichas financeiras pelo Município, tidas como prova suficiente do adimplemento. O Juízo a quo havia inicialmente deferido a gratuidade judiciária, mas, ao final, condenou a autora em honorários advocatícios, sem revogar expressamente o benefício. A recorrente, em suas razões recursais (Recurso Inominado (Num. 32016505), sustenta, primeiramente, a necessidade de manutenção da gratuidade judiciária, haja vista que a condenação em custas e honorários ocorreu sem justificação para a revogação do benefício, concedido ab initio. Além disso, alega cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Município, especialmente a ficha financeira, que, em sua visão, não constitui prova hábil do pagamento, sendo um documento produzido unilateralmente, desprovido de assinatura, data de pagamento ou dados bancários de efetivo depósito. A parte recorrente reafirma, em essência, que não há nos autos qualquer comprovação de recebimento das verbas pleiteadas, devendo o Município ser condenado ao pagamento do PMAQ. Em contrarrazões (Num. 32016509), o Município de Guarabira refuta as alegações da recorrente, requerendo a manutenção da sentença. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões levantadas pelas partes, inicialmente pelas preliminares e prejudiciais. A gratuidade judiciária, já deferida na origem, deve ser mantida, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é robusta e somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário. A sentença, ao condenar a parte autora em custas e honorários sem expressa e fundamentada revogação do benefício, não desnatura a hipossuficiência presumida. Ademais, a recorrente, ao impugnar a condenação, expressamente manifesta seu inconformismo com a situação que indiretamente revoga o benefício, tornando legítima sua postulação recursal sobre o tema. No que tange à arguição de cerceamento de defesa, a preliminar suscitada pela recorrente não se sustenta. Conforme bem apontado nas contrarrazões, os documentos foram tempestivamente anexados aos autos, conferindo à parte adversa a oportunidade de tomar ciência de seu conteúdo, em observância ao princípio do contraditório. A ausência de intimação específica para manifestação sobre um documento que a parte já possuía conhecimento ou que era de fácil compreensão, como a ficha financeira que diz respeito às suas próprias informações, não configura prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade da sentença. O rito célere dos Juizados Especiais exige maior agilidade, e a tese de cerceamento de defesa demanda a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso vertente. Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito do recurso. A controvérsia central reside na aptidão da ficha financeira, unilateralmente produzida pela Administração Pública, para comprovar o efetivo pagamento das verbas relativas ao PMAQ. O comando de julgamento aponta que "não restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico, a quitação do pagamento da gratificação Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ". De fato, a ficha financeira, embora documento administrativo oficial, não se equipara a um comprovante de pagamento ou a um extrato bancário, que atestam a disponibilidade dos valores na esfera do credor. Sua natureza é de mero registro contábil interno, sem a força probatória de quitação que se exige em uma ação de cobrança. A tese de que a ficha financeira seria prova hábil de pagamento, defendida pelo Município, carece de amparo jurisprudencial consolidado para ações de cobrança de verbas remuneratórias. Diferentemente do que ocorre em processos administrativos, onde sua presunção de autenticidade pode ser suficiente, no âmbito judicial, em que se discute o efetivo adimplemento de um crédito, faz-se necessária prova mais robusta. O Município alega ainda que "Não foram apresentados pela recorrente quaisquer elementos que desabonem a veracidade dos documentos juntados", transferindo indevidamente o ônus probatório. Contudo, a mera alegação de adimplemento, desacompanhada de elementos objetivos de comprovação, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. Nesse passo, a Administração Pública, ao se apresentar como devedora de verba salarial ou remuneratória, detém o ônus da prova de quitação de sua obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser encargo do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste caso, o pagamento é o fato extintivo da pretensão autoral. A simples juntada de ficha financeira, documento produzido unilateralmente, sem a correspondência de extratos bancários, recibos de quitação ou outros meios idôneos que demonstrem a efetiva transferência dos valores à esfera patrimonial da servidora, não desincumbe o ente público de seu encargo probatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e converge com este entendimento. Ilustrativamente, o acórdão na APELAÇÃO N. 0800825-87.2022.8.15.0181, julgado pela 4ª Câmara Cível em 20/04/2023, sob a relatoria do Des. João Alves da Silva, é categórico: “Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira.” Este julgado ratifica que a ficha financeira é inábil para comprovar o adimplemento e que o ônus da prova recai sobre a Fazenda Pública, corroborando a insuficiência da prova apresentada pelo Município de Guarabira. Adicionalmente, a APELAÇÃO CÍVEL 0801822-70.2022.8.15.0181, da mesma 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 16/07/2023, reforça a tese de que "O ônus de prova do pagamento de verba laboral recai sobre o ente público demandado, devendo este se desincumbir de seu encargo probatório." A coerência dos precedentes desta Corte Estadual fortalece a convicção de que o Município não logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito da recorrente. A tese da "Inexistência de Valores em Atraso", defendida pelo Município com base nas fichas financeiras, desmorona diante da reiterada orientação jurisprudencial que as considera insuficientes para tal finalidade em demandas de cobrança. Portanto, diante da ausência de comprovação idônea do adimplemento das verbas de PMAQ, conforme o ônus probatório que recaía sobre o Município, e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau. Por sua vez, a recorrente logrou êxito em comprovar a ausência de prova de recebimento da verba, evidenciando a falha da Administração em demonstrar o fato extintivo de seu direito, razão por que a sentença, ao desconsiderar a insuficiência da ficha financeira como prova de quitação, incorreu em erro de julgamento, merecendo integral reparo por esta instância revisora. Neste caso, a reforma da sentença visa assegurar a efetividade dos direitos do servidor público e coibir a omissão administrativa no cumprimento de suas obrigações. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de conhecer, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA ao pagamento da gratificação PMAQ referente ao período de junho a dezembro de 2019 e todo o período de 2020. Os valores deverão ser corrigidos e atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. A partir de dezembro de 2021, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC, conforme diretriz da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários, no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. Juiz João Batista Vasconcelos Relator