Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WENDELL VASCONCELOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195-A, THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. FIXAÇÃO DE SETE HORAS DIÁRIAS. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança referente ao pagamento da 7ª hora trabalhada no Poder Judiciário da Paraíba, no período entre 2009 e 2014. O autor alegou que a majoração da jornada de seis para sete horas diárias, sem correspondente contraprestação remuneratória, violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos, requerendo o pagamento da hora adicional e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias, por ato administrativo normativo, configura aumento indevido de carga horária e consequente redução remuneratória; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o precedente firmado pelo STF no RE 660.010/PR (Tema 514 da repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública detém discricionariedade regrada para fixar a jornada de trabalho dos servidores dentro dos limites estabelecidos no regime jurídico, nos termos do art. 19 da LC Estadual n. 58/2003, que prevê jornadas mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente. Além disso, a alteração da jornada para sete horas diárias, promovida por ato administrativo normativo do TJPB (Resolução n. 33/2009), respeita os limites legais e não caracteriza mudança do regime jurídico nem violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que não houve redução remuneratória, mas apenas modulação da jornada dentro dos parâmetros legais. O precedente do STF no RE 660.010/PR não se aplica ao caso, por tratar de aumento de jornada por norma que extrapola os limites legais e resultava em inequívoca redução remuneratória, o que não se verifica na hipótese em exame, configurando-se hipótese de distinguishing. Eventual incorporação remuneratória da sétima hora no novo Plano de Cargos e Salários de 2011 reforça a inexistência de prejuízo financeiro ao servidor. A apelação foi corretamente recebida como recurso inominado, considerando a tramitação dos autos no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; art. 37, XV; LC/PB n. 58/2003, art. 19; CPC, arts. 487, I; 489, § 1º, VI. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO O presente recurso versa sobre a pretensão de servidor público estadual ao recebimento da chamada “7ª hora trabalhada”, decorrente da Resolução nº 33/2009 do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em cumprimento à Resolução nº 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Com base nisso, o recorrente alega que havia jornada de seis horas ininterruptas e que, com a alteração normativa, passou a trabalhar sete horas diárias sem aumento remuneratório, o que configura redução indireta de vencimentos, em afronta aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal. Sustenta ainda a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 660.010/PR (Tema 514), que reconheceu a inconstitucionalidade do aumento de jornada sem correspondente contraprestação. O Estado da Paraíba, em contrarrazões, defende a legalidade da alteração, sob o fundamento de que não há direito adquirido a regime jurídico de jornada, que a LC nº 58/2003 já previa o limite de 6h a 8h diárias, até 44h semanais, e que a Resolução nº 33/2009 apenas regulamentou esse intervalo. Argumenta também que não houve redução nominal de vencimentos, condição essencial para caracterização da violação ao princípio da irredutibilidade, e que o precedente invocado pelo recorrente não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta. De modo que a controvérsia exige análise à luz do regime jurídico estatutário dos servidores estaduais. É consolidado o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime de jornada, podendo a Administração alterá-la desde que dentro dos limites legais. A LC nº 58/2003, em seu art. 19, prevê que a jornada máxima semanal é de 44 horas, com duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias. Portanto, a fixação da jornada em sete horas pelo Tribunal de Justiça se encontra dentro da moldura legal. Não há inovação que extrapole os limites previstos em lei formal, mas mera regulamentação. No que toca à irredutibilidade de vencimentos, o que a Constituição protege é a manutenção do valor nominal da remuneração do servidor. No caso, não houve decesso remuneratório, mas apenas modificação da jornada dentro das balizas legais. O argumento do recorrente de que teria ocorrido redução indireta não se sustenta, pois a remuneração do servidor estatutário não está vinculada a valor hora, mas ao cargo que ocupa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 660.010/PR, há distinção relevante. Naquele caso, houve duplicação da jornada de 20h para 40h semanais sem contraprestação. Aqui, ao contrário, a jornada sempre esteve submetida ao regime legal de 6h a 8h diárias, sendo a fixação em 7h compatível com a LC nº 58/2003. Assim, não se verifica identidade fática ou jurídica capaz de atrair a aplicação vinculante do precedente. A alegação de que a Resolução nº 33/2009 teria instituído jornada inválida por ausência de intervalo também não procede. O regime estatutário estadual não prevê obrigatoriedade de intervalo intrajornada nos moldes da CLT, de aplicação restrita ao regime celetista. Não cabe impor regras próprias da iniciativa privada para servidores submetidos a estatuto específico, salvo previsão expressa, o que não se verifica. Por fim, registre-se que o Plano de Cargos e Salários reestruturou as carreiras e absorveu eventuais diferenças salariais. Ainda que houvesse algum acréscimo a ser reconhecido, o novo enquadramento remuneratório já teria contemplado os efeitos, tornando esvaziada a pretensão. A jurisprudência da Turma Recursal e do próprio STJ é firme no sentido de que, não havendo redução nominal de vencimentos, mas apenas exercício do poder regulamentar da Administração para fixar jornada dentro dos limites legais, não há direito a indenização pela 7ª hora. Diante de todo o exposto, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se encontram em consonância com a melhor interpretação constitucional e jurisprudencial. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0827773-82.2015.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [JORNADA DE TRABALHO]
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que mantenho o arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), com arrimo no art. 85, § 8.º, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 15 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR