Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: EVANDRO GUEDES MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CURSO DE FORMAÇÃO JÁ REALIZADO. SÚMULA 53 DO TJPB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação proposta por policial militar, reconhecendo seu direito à promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com efeitos retroativos à data de 06/02/2022, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao aplicar um suposto regime jurídico híbrido ao deferir a promoção; (ii) verificar se o promovente preencheu os requisitos legais exigidos para ascensão à graduação de 2º Sargento, à luz da tese firmada em IRDR e da Súmula 53 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal é afastada, pois a tese do Estado decorre da interpretação normativa subjacente ao mérito e
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0832880-63.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
trata-se de matéria de direito passível de apreciação em grau recursal (CPC, art. 1.013, §1º). O direito à promoção do recorrido à graduação de 2º Sargento encontra respaldo na tese firmada em IRDR, segundo a qual as praças promovidas com base no Decreto nº 23.287/2002 poderão ascender à graduação seguinte desde que preenchidos os requisitos dos itens 2 (a e b), 3 e 4 do art. 11 do Decreto nº 8.463/1980, dispensando-se os itens 1 (curso) e 5 (quadro de acesso). Comprovado que o promovente concluiu o Curso de Formação de Sargentos quando da promoção a 3º Sargento, não há necessidade de novo curso para ascender à graduação de 2º Sargento, conforme entendimento consolidado na Súmula 53 do TJPB. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante do TJ/PB, inexistindo violação ao princípio da legalidade ou aplicação de regime híbrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese de inovação recursal não se sustenta quando a argumentação diz respeito a matéria de direito passível de apreciação pelo juízo recursal. A promoção de praça da Polícia Militar à graduação de 2º Sargento, após ascensão a 3º Sargento com base no Decreto nº 23.287/2002, prescinde de novo curso de formação, desde que preenchidos os demais requisitos legais do art. 11 do Decreto nº 8.463/1980. A sentença que aplica a tese firmada em IRDR e a Súmula 53 do TJPB está em conformidade com a jurisprudência do TJ/PB e deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.013, §1º; Decreto Estadual nº 8.463/1980, art. 11; Decreto Estadual nº 23.287/2002; Lei Estadual nº 3.909/77. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, IRDR nº 0805795-31.2021.8.15.0000; TJ/PB, Súmula 53 – "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível, interposto pelo Estado da Paraíba em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Evandro Guedes Monteiro, na qual se discute o direito do promovente, policial militar, à promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da preterição. A decisão recorrida, lançada ao id. nº 34926345, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando a sua promoção à patente de 2º Sargento, com efeitos retroativos à data de 06/02/2022, momento em que restaram implementados os requisitos exigidos pelo Decreto nº 8.463/80. A sentença determinou, ainda, o pagamento da diferença salarial devida, respeitado o período da prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, constantes do id. nº 34926346, o Estado da Paraíba sustenta que a sentença deve ser reformada por ter aplicado indevidamente regime jurídico híbrido às promoções militares, alegando a coexistência de dois regimes distintos: (i) o regime de promoção por tempo de serviço, instituído pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002, e (ii) o regime de promoção alternada entre antiguidade e merecimento, conforme previsto na Lei nº 3.909/77 c/c o Decreto nº 8.463/80. Argumenta que o autor estaria pleiteando a conjugação indevida de ambos os regimes, o que violaria o princípio da legalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões colacionadas ao id. nº 34926347, Evandro Guedes Monteiro suscita, em sede preliminar, as seguintes questões: (i) preclusão e inovação recursal, porquanto o Estado da Paraíba teria suscitado, somente na fase recursal, a tese de regime jurídico híbrido, não havendo qualquer referência a tal alegação em sua contestação; e (ii) violação ao princípio da eventualidade, por não ter sido apresentada oportunamente tal linha argumentativa, implicando vedada inovação em sede recursal. No mérito, defende que preencheu todos os requisitos legais para a promoção pretendida. Por fim, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A preliminar arguida nas contrarrazões refere-se à suposta inovação recursal por parte do Estado da Paraíba ao alegar, apenas em sede recursal, que haveria dois regimes jurídicos distintos de promoção — o das promoções alternadas por antiguidade e merecimento, regido pelo Decreto Estadual nº 8.463/80, e o das promoções obrigatórias por tempo de graduação, conforme Decreto nº 23.287/2002 — sustentando que a sentença recorrida teria adotado, indevidamente, um “regime híbrido”. Todavia, não há que se falar em inovação recursal passível de inadmissão do recurso. O ponto levantado, ainda que não tenha sido expressamente delineado na contestação, decorre da própria interpretação normativa subjacente ao mérito da demanda e relaciona-se diretamente à legalidade da promoção deferida. Trata-se, portanto, de questão de direito, cuja apreciação é viável em grau recursal, à luz do art. 1.013, §1º, do CPC, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública. Não se verifica, portanto, qualquer supressão de instância ou inovação processual impeditiva do conhecimento da tese recursal. No mérito, a matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à verificação da legalidade e da legitimidade da promoção do autor, ora recorrido, Evandro Guedes Monteiro, à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com efeitos retroativos à data de 06 de fevereiro de 2022, e ao consequente pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes, à luz dos Decretos Estaduais nº 8.463/1980 e nº 23.287/2002, e da Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba). Inicialmente, cumpre registrar que a sentença recorrida, prolatada com escorreita técnica jurídica pela douta magistrada de piso, decidiu pela procedência dos pedidos, sob o fundamento de que o autor preenchera todos os requisitos exigidos para sua promoção funcional. E assim o fez com respaldo em criteriosa análise da legislação de regência. O ponto nevrálgico da controvérsia recursal reside na alegada existência de dois regimes jurídicos distintos de promoção militar no âmbito da Polícia Militar do Estado da Paraíba, a saber: (i) o regime alternado entre antiguidade e merecimento, previsto no Decreto nº 8.463/80 e na Lei nº 3.909/77; e (ii) o regime de promoção obrigatória por tempo na graduação, introduzido pelo Decreto nº 23.287/2002. O Estado Recorrente sustenta que a sentença de origem teria incorrido em indevida fusão normativa (regime híbrido), violando, assim, o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput). Tal alegação, todavia, não merece prosperar. Com efeito, como bem pontuado nas contrarrazões recursais, a pretensão deduzida pelo autor está integralmente inserida no escopo da tese fixada no IRDR mencionado, segundo a qual: “As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287/2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens 2 (a e b), 3 e 4, do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba (Decreto nº 8.463/1980), sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 (curso) e 5 (quadro de acesso), podendo ainda ser beneficiadas com a promoção prevista no art. 1º e § 3º da Lei Estadual nº 4.816/1986.” O recorrido Evandro Guedes Monteiro comprovou nos autos, de forma cabal, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 11 do Decreto nº 8.463/80, dispensados os requisitos relativos ao curso específico e ao Quadro de Acesso, conforme autorizado pelo IRDR supracitado. Em verdade, a sentença impugnada bem fundamentou sua decisão nesse ponto, registrando que o promovente já havia concluído o Curso de Formação de Sargentos quando ascendeu à graduação de 3º Sargento, o que autoriza a promoção à graduação seguinte, nos termos da jurisprudência pacificada deste Tribunal. Ressalte-se que, conforme jurisprudência do TJ/PB, não se exige novo curso de formação para a promoção à graduação de 2º Sargento quando já concluído o curso habilitante para a graduação anterior, bastando a habilitação técnica e o cumprimento dos requisitos do art. 11, II a IV, do Decreto nº 8.463/80, consoante a Súmula 53 do TJPB: “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento.” Portanto, diante da comprovação de todos os requisitos legais, da plena adequação da sentença à tese firmada em IRDR, e da impossibilidade de acolhimento da tese de inovação recursal, não subsiste qualquer fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão combatida. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR