Execução de Título Extrajudicial 0851161-62.2025.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Benefício de Ordem
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 18.867,64
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA
CPF
042.***.***-00
Mostrar
Autor
DAYSE MARIA PESSOA FARIAS DA SILVA
CPF
065.***.***-39
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA
OAB/PB 19907
·
CPF
042.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/05/2026, 19:27
Transitado em Julgado em 22/04/2026
07/05/2026, 19:26
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:39
Publicado Expediente em 06/04/2026.
06/04/2026, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026
04/04/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.
02/04/2026, 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
27/03/2026, 12:45
Conclusos para despacho
27/03/2026, 11:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.
27/03/2026, 11:15
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:42
Publicado Expediente em 19/03/2026.
19/03/2026, 00:42
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 20:11
Indeferido o pedido de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - CPF: 042.769.924-00 (EXEQUENTE)
17/03/2026, 16:02
Ver todas as movimentações (65)
Todas as movimentações
(65)
Arquivado Definitivamente
07/05/2026, 19:27
Transitado em Julgado em 22/04/2026
07/05/2026, 19:26
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:39
Publicado Expediente em 06/04/2026.
06/04/2026, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026
04/04/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.
02/04/2026, 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
27/03/2026, 12:45
Conclusos para despacho
27/03/2026, 11:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.
27/03/2026, 11:15
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:42
Publicado Expediente em 19/03/2026.
19/03/2026, 00:42
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 20:11
Indeferido o pedido de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - CPF: 042.769.924-00 (EXEQUENTE)
17/03/2026, 16:02
Conclusos para despacho
13/03/2026, 09:33
Processo Desarquivado
13/03/2026, 09:32
Juntada de Petição de comunicações
11/03/2026, 19:12
Arquivado Definitivamente
10/03/2026, 10:34
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 11:17
Juntada de comunicações
20/02/2026, 18:07
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 02:35
Juntada de Petição de comunicações
18/02/2026, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 08:36
Determinada a expedição do alvará de levantamento
10/02/2026, 17:28
Determinada Requisição de Informações
10/02/2026, 17:28
Conclusos para despacho
09/02/2026, 13:02
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:44
Publicado Expediente em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:44
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 12:21
Determinada Requisição de Informações
28/01/2026, 12:05
Conclusos para julgamento
28/01/2026, 10:53
Juntada de Petição de petição
07/01/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 10:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
14/12/2025, 05:00
Expedição de Carta.
18/11/2025, 20:50
Determinada Requisição de Informações
18/11/2025, 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
14/11/2025, 06:57
Conclusos para despacho
13/11/2025, 08:14
Juntada de Certidão
13/11/2025, 08:13
Decorrido prazo de DAYSE MARIA PESSOA FARIAS DA SILVA em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 06:27
Decorrido prazo de DAYSE MARIA PESSOA FARIAS DA SILVA em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 06:05
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 23:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/10/2025, 21:23
Conclusos para despacho
30/09/2025, 11:10
Juntada de entregue (ecarta)
26/09/2025, 04:30
Juntada de outros documentos
25/09/2025, 10:28
Decorrido prazo de DAYSE MARIA PESSOA FARIAS DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 05:05
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 14:26
Publicado Decisão em 01/09/2025.
01/09/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 01:03
Expedição de Carta.
29/08/2025, 17:40
Determinada a citação de DAYSE MARIA PESSOA FARIAS DA SILVA - CPF: 065.856.544-39 (EXECUTADO)
29/08/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0851161-62.2025.8.15.2001. DECISÃO Vistos, etc. T. C. A. M. D. C. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de D. M. P. F. D. S., perseguindo a satisfação de dívida consistente em honorários advocatícios. Juntou documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Colhe-se dos autos que a dívida exequenda se funda em honorários advocatícios proveniente de título judicial homologado pleo 3º Juizado Especial Cível desta comarca e objeto de cumprimento de sentença nos autos nº 0852531-47.2023.8.15.2001 que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital. Em consulta processual pública, vê-se que naquela ação houve homologação de acordo firmado com a devedora por sentença (ID 121665548 e 82280062) e, diante do descumprimento do acordo, foi dado início ao cumprimento de sentença naqueles autos para cumprimento do acordo; entretanto, diante da não localização de bens para satisfação da dívida a execução foi extinta em 25/08/2025, pendente de trânsito em julgado. Na sequência, o exequente promoveu nova execução com o intuito de executar o acordo homologado naquele juízo. Registre-se que, o acordo homologado em Juízo por sentença constitui título executivo judicial, o qual segue o rito do cumprimento de sentença (art. 515, II e §1º do CPC), como ocorreu na ação nº 0852531-47.2023.8.15.2001. Na hipótese, falece a competência deste Juízo Comum para processamento da ação, visto que há competência absoluta do Juizado Especial Cível para a promoção da execução de seus próprios julgados, nos termos do disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei federal nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, declinando da competência para processamento desta execução em favor do 3º Juizado Especial Cível da Capital. Independente do decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0851161-62.2025.8.15.2001. DECISÃO Vistos, etc. T. C. A. M. D. C. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de D. M. P. F. D. S., perseguindo a satisfação de dívida consistente em honorários advocatícios. Juntou documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Colhe-se dos autos que a dívida exequenda se funda em honorários advocatícios proveniente de título judicial homologado pleo 3º Juizado Especial Cível desta comarca e objeto de cumprimento de sentença nos autos nº 0852531-47.2023.8.15.2001 que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital. Em consulta processual pública, vê-se que naquela ação houve homologação de acordo firmado com a devedora por sentença (ID 121665548 e 82280062) e, diante do descumprimento do acordo, foi dado início ao cumprimento de sentença naqueles autos para cumprimento do acordo; entretanto, diante da não localização de bens para satisfação da dívida a execução foi extinta em 25/08/2025, pendente de trânsito em julgado. Na sequência, o exequente promoveu nova execução com o intuito de executar o acordo homologado naquele juízo. Registre-se que, o acordo homologado em Juízo por sentença constitui título executivo judicial, o qual segue o rito do cumprimento de sentença (art. 515, II e §1º do CPC), como ocorreu na ação nº 0852531-47.2023.8.15.2001. Na hipótese, falece a competência deste Juízo Comum para processamento da ação, visto que há competência absoluta do Juizado Especial Cível para a promoção da execução de seus próprios julgados, nos termos do disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei federal nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, declinando da competência para processamento desta execução em favor do 3º Juizado Especial Cível da Capital. Independente do decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Conclusos para despacho
28/08/2025, 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
28/08/2025, 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/08/2025, 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
28/08/2025, 10:14
Declarada incompetência
28/08/2025, 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/08/2025, 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
27/08/2025, 19:46
Distribuído por sorteio
27/08/2025, 19:46
Documentos
Sentença
•
27/03/2026, 12:45
Decisão
•
17/03/2026, 16:02
Despacho
•
10/02/2026, 17:28
Despacho
•
28/01/2026, 12:05
Despacho
•
18/11/2025, 14:27
Decisão
•
01/10/2025, 23:43
Decisão
•
01/10/2025, 21:23
Despacho
•
29/08/2025, 09:17
Decisão
•
28/08/2025, 12:26
Decisão
•
28/08/2025, 10:14
Documento Prova Emprestada
•
27/08/2025, 19:46