Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE VENILTON DE ALMEIDA HOLANDA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Processo nº: 0044492-22.2008.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários] Vistos etc. A parte autora, em resposta ao despacho de id. 36939763, manifestou expressamente seu interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165 (Tema 285). A manifestação positiva da parte representa um ato de autocomposição que deve ser prestigiado, em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com a busca pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC). Para que a transação se aperfeiçoe, é necessário que a parte autora realize os trâmites de habilitação e adesão na plataforma digital específica, gerida pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRAPO), exclusivamente através do portal online www.pagamentodapoupanca.com.br. Diante disso, a suspensão do processo é a medida processual mais adequada para garantir a efetivação do acordo, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Após essa manifestação, a instituição financeira procederá à análise de elegibilidade e, sendo o caso, contatará o poupador ou seu advogado para a formalização e pagamento. Assim, visando a uniformidade na gestão dos processos sobre a matéria e respeitando o prazo de autocomposição estipulado pela Suprema Corte, DETERMINO que o presente feito permaneça SOBRESTADO, a fim de que as partes interessadas, querendo, exerçam a faculdade de adesão ao acordo diretamente na plataforma online disponibilizada para tal fim. Frise-se que eventuais manifestações favoráveis ao acordo, nestes autos, não substitui a formalização exigida em meio eletrônico próprio, devendo o interessado(a) adotar as providências necessárias para a regular habilitação. Encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, onde deverão aguardar o decurso do prazo fixado pelo STF. Ficam ressalvadas, contudo, duas hipóteses que autorizam a reativação do processo antes do término do prazo geral: (i) a parte autora poderá, a qualquer tempo, peticionar nos autos para comprovar o recebimento integral dos valores acordados, com a devida quitação. Neste caso, o processo retornará concluso para homologação da transação e consequente extinção; e (ii) a parte autora poderá, igualmente, informar de maneira expressa que não possui interesse na adesão ao acordo, requerendo o prosseguimento da ação. Nesta hipótese, o feito deverá retornar à sua tramitação legal, vindo concluso para o impulso cabível. Decorrido o prazo estipulado no julgamento da ADPF 165 sem qualquer das manifestações acima, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desa Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora