Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800381-78.2022.8.15.0561.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: ROSINEIDE PIRES LACERDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANGELA MARIA LACERDA PIRES - PB19322 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba em desfavor de Risoneide Pires Lacerda - ME. Citada (id. 89173426), a parte executada interpôs embargos a execução (id. 90159088). Pede gratuidade de justiça. Não garante a execução. Intimado, o exequente suscita preliminar de inadequação da via eleita e, subsidiariamente, caso sejam recebidos os embargos como exceção de pré-executividade, que esta seja rejeitada, uma vez que demandaria dilação probatória; alega que a CDA é válida. Pede a rejeição dos embargos (id. 105891011). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA VIA INADEQUADA Os embargos à execução fiscal constituem ação de conhecimento autônoma. O embargante pode alegar todo a matéria que lhe seja útil e possui ampla dilação probatória: “Art. 16. (‘omissis’) §2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.” (sem destaques no original) (Lei Federal n.º6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal) Por ser ação de conhecimento, deve ser distribuída por conexão à ação de execução fiscal. Redundo: os embargos à execução fiscal não podem ser distribuídos por mera petição nos autos da execução fiscal. Nesta vereda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “(…) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a fixação cumulada da verba honorária em embargos à execução fiscal e na execução conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.812/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.845.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.902/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Neste caso concreto, a parte executada apresentou seus embargos à execução fiscal por petição nessa ação de execução fiscal; e não em autos apartados distribuídos por conexão. Dessarte, ela optou pela via inadequada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução fiscal apresentados pela parte executada por inadequação da via eleita. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE o exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Prazo: 15 dias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito