Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840407-03.2021.8.15.2001.
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
REU: DARCILA ROPKE NEUENFELDT 94866210044, DARCILA ROPKE NEUENFELDT DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de DARCILA ROPKE NEUENFELDT, inicialmente qualificada como pessoa jurídica "77 Tours - Darcila Ropke Neuenfeldt, CNPJ: 35.416.898/0001-68", e posteriormente redirecionada à pessoa física DARCILA ROPKE NEUENFELDT, inscrita no CPF/MF sob o nº 948.662.100-44. A demanda versa sobre a alegada utilização indevida de fotografia de autoria do promovente, sem a devida autorização e indicação de créditos, configurando violação a direitos autorais e de imagem. Após a propositura da ação, o promovente procedeu à juntada de comprovantes de pagamento de custas processuais. Diante das sucessivas frustrações, o promovente foi intimado a se manifestar (ID 70576578) e, em seguida, apresentou um terceiro endereço para citação: Rua dos Eucaliptos, 78 c, Centro, Agudo/RS (ID 71186489). Uma nova carta foi expedida (ID 73637059), resultando em mais um Aviso de Recebimento negativo, com a indicação de "Mudou-se" (IDs 76765033, 76765032). O autor, novamente intimado (ID 76765037), informou um quarto endereço: Rua Nova Boêmia, CP 63 CS, Interior, Agudo/RS (ID 77638640). A carta de citação correspondente (ID 80596864) também retornou negativa (IDs 83823688, 83823684). Em face da persistente dificuldade em localizar a pessoa jurídica, o promovente, atendendo ao Ato Ordinatório (ID 83824499), informou que a empresa "77 Tours - Darcila Ropke Neuenfeldt" havia sido baixada na Receita Federal em 20/07/2022, por "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID 84959353). Diante disso, requereu o redirecionamento do polo passivo para a pessoa física DARCILA ROPKE NEUENFELDT, com citação no endereço Rua Francisco Marques, 363, Centro, Campo Grande/RS (ID 84959351). Este Juízo, por meio da Decisão de ID 91586292, deferiu o pedido de redirecionamento do polo passivo para DARCILA ROPKE NEUENFELDT e determinou a citação no endereço indicado. A carta de citação foi expedida (ID 91618082), mas, mais uma vez, o Aviso de Recebimento retornou negativo (IDs 93627545, 93627542), com a observação "Mudou-se". Após diversas tentativas de localização, a parte ré, DARCILA ROPKE NEUENFELDT, compareceu espontaneamente aos autos, assistida pela Defensoria Pública Estadual, e apresentou sua Contestação (ID 122594752). Na referida peça, a promovida arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, com fulcro no artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o foro competente para processar e julgar a demanda seria o de seu domicílio, a Comarca de Agudo/RS, conforme o artigo 46 do CPC. A ré também pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária, juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (IDs 122594758, 122594759, 122594756, 122594755, 122594754). O promovente apresentou Impugnação à Contestação (ID 124656120), rebatendo a preliminar de incompetência territorial. Argumentou que o evento danoso ocorreu em João Pessoa/PB e que seu domicílio também é nesta Comarca, invocando o artigo 53, inciso IV, do CPC, que prevê foros especiais para ações de reparação de dano. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (IDs 124552733 e 125240460). O autor apresentou petição reiterando, caso o juízo entenda, a necessidade de provas (ID 125291827), enquanto a ré, por meio da Defensoria Pública, informou que não havia mais provas a serem produzidas (ID 129002286). Conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na análise da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré em sua contestação (ID 122594752), a qual demanda uma interpretação acurada das normas processuais civis atinentes à fixação da competência. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, como regra geral para as ações fundadas em direito pessoal, que o foro competente é o do domicílio do réu, conforme preceitua o artigo 46: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Esta norma visa a facilitar a defesa do demandado, garantindo que ele não seja compelido a litigar em local distante de sua residência, onde, presumivelmente, possui maior facilidade de acesso aos meios de defesa e à assistência jurídica. Contudo, o próprio diploma processual prevê foros especiais, que derrogam a regra geral em situações específicas. Para as ações de reparação de dano, o artigo 53, inciso IV, do CPC, estabelece: "É competente o foro: (…) IV - do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano: a) de qualquer natureza; b) onde a vítima sofreu o primeiro dano, para a ação de reparação de dano de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de delito ou acidente de veículos." A interpretação do artigo 53, inciso IV, do CPC, especialmente em casos de ilícitos praticados no ambiente virtual, como a alegada violação de direitos autorais e de imagem, suscita debates relevantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que os foros especiais previstos neste dispositivo são de natureza facultativa para o autor. No caso em tela, a parte autora, GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, em sua impugnação à contestação (ID 124656120), argumenta que o evento danoso ocorreu na praia de Coqueirinho, em João Pessoa/PB, e que seu domicílio também se localiza nesta Comarca. Com base nisso, defende a competência do foro de João Pessoa/PB, invocando o artigo 53, inciso IV, do CPC, e a tese de que, em se tratando de acesso à rede mundial de computadores, o foro competente poderia ser em qualquer cidade do território nacional. Por outro lado, a parte ré, DARCILA ROPKE NEUENFELDT, em sua contestação (ID 122594752), arguiu a incompetência territorial, pleiteando a remessa dos autos à Comarca de Agudo/RS, que é o seu domicílio. A promovida fundamenta sua preliminar no artigo 46 do CPC, sustentando que a ação é de direito pessoal e que não há, no caso concreto, qualquer hipótese legal de modificação de competência ou foro especial que justifique a derrogação da regra geral do domicílio do réu. A ré enfatiza que se trata de uma "relação entre iguais", o que, em sua perspectiva, reforçaria a aplicação da regra geral. Atente-se que a ação foi redirecionada para pessoa física no polo passivo. Ao analisar a controvérsia, é imperioso considerar a natureza da competência territorial, que é relativa, e a possibilidade de sua prorrogação caso não seja arguida em tempo hábil. No entanto, uma vez suscitada a preliminar de incompetência, como ocorreu no presente caso, o Juízo deve proceder à sua análise e decidir sobre o foro mais adequado para o processamento da demanda, sempre em observância aos princípios constitucionais e processuais que regem a matéria. Ainda que o artigo 53, inciso IV, do CPC, confira ao autor a faculdade de escolher entre os foros ali previstos, a arguição de incompetência pela parte ré, especialmente quando esta se encontra em situação de hipossuficiência e é assistida pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, adquire um peso significativo. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem como missão a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (Art. 134 da Constituição Federal). A atuação da Defensoria Pública está, via de regra, vinculada à sua comarca de atuação, o que torna o foro do domicílio do assistido o local mais propício para o exercício pleno e efetivo da defesa. Nesse contexto, a manutenção da demanda em foro diverso do domicílio da ré, quando esta é assistida pela Defensoria Pública de Agudo/RS (ID 122594752), poderia configurar um obstáculo desproporcional ao seu direito de acesso à justiça e à ampla defesa, em detrimento do princípio da paridade de armas. A complexidade da determinação do locus delicti commissi em ilícitos virtuais, embora o autor alegue João Pessoa/PB como local do fato, não se sobrepõe à necessidade de garantir à parte hipossuficiente as condições ideais para sua defesa. A alegação da ré de que "não concorre qualquer hipótese legal de modificação de competência ou foro especial" (ID 122594752) deve ser interpretada à luz de sua condição de assistida pela Defensoria Pública, que busca o foro mais acessível e menos oneroso para o exercício de suas prerrogativas institucionais. Ademais, a própria natureza da ação, que busca a reparação de dano, embora se enquadre nas hipóteses do art. 53, IV, do CPC, não impõe, de forma absoluta, a prevalência do foro do domicílio do autor ou do local do fato sobre o domicílio do réu, quando este último é invocado como preliminar de incompetência e há elementos que justificam a sua acolhida, como a assistência jurídica por órgão público em sua comarca de origem. A finalidade da norma de competência é assegurar a efetividade do processo e a justiça da decisão, o que inclui a garantia de uma defesa plena e equitativa. Portanto, considerando que a parte ré, DARCILA ROPKE NEUENFELDT, arguiu tempestivamente a preliminar de incompetência territorial, indicando o foro de seu domicílio (Agudo/RS) como o competente, e sendo ela assistida pela Defensoria Pública, a qual tem sua atuação territorialmente delimitada, o acolhimento da preliminar se mostra a medida mais adequada para garantir o efetivo acesso à justiça e a ampla defesa da parte demandada, em conformidade com os preceitos constitucionais e processuais vigentes. A remessa dos autos à Comarca de Agudo/RS permitirá que a ré exerça sua defesa de forma mais plena e desimpedida, sem os entraves decorrentes da distância e da dificuldade de acesso à assistência jurídica em foro diverso de seu domicílio.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, pessoa física DARCILA ROPKE NEUENFELDT em sua contestação (ID 122594752). Em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Comarca de Agudo/RS, foro competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, com a devida baixa e encaminhamento dos autos ao Juízo competente por via malote ou outro meio adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Despachado no recesso, prazo suspenso. JOÃO PESSOA, 25 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito