Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 e Outros
RECORRIDO: Bartholomeu Toscano de Britto Neto ADVOGADOS: Manoel Pedro Alexandre Mineiro Simões e Silva – OAB PB23728-A e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0843850-93.2020.8.15.2001 RELATOR: Des João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico (Id 33980165) com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 28306297), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. MEDICAMENTOS PARA COMBATER NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DE PAPILA DUODENAL METASTÁTICO. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA PATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE FÁRMACOS EXPERIMENTAIS. GEMCITABINA E NAB-PACLITAXEL. REGISTRO NA ANVISA. RECOMENDAÇÃO EXPRESSA DO MÉDICO RELATIVA À NECESSIDADE DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. TAXATIVIDADE DO ROL ELIDIDA PELA LEI Nº 14.454/2022. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo. Os medicamentos GEMCITABINA E NAB-PACLITAXEL possuem registro na ANVISA, nº. 1126000170017 e 196140001, denotando que não se tratam de fármacos experimentais, cuja eficácia seja duvidosa. “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”. (STJ - AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). Ressalte-se que a taxatividade do rol da ANS foi elidida pela Lei no 14.454/2022. Ora, é abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença do apelado, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 33305916). Nas suas razões, o insurgente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de omissão e contradição do acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal estadual deixou de se pronunciar adequadamente sobre fundamentos jurídicos relevantes relacionados à cobertura contratual e à exclusão legal de tratamento experimental. Aduz, ainda, afronta aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, que excluem da cobertura procedimentos de caráter experimental, e aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.961/2000, que atribuem à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS competência regulatória para definir o rol de procedimentos obrigatórios Por fim, fundamenta o cabimento do recurso também na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, ao alegar divergência jurisprudencial em relação a entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, registre-se que o recurso, ora em exame, é tempestivo e a parte recorrente efetuou corretamente o pagamento das custas. No que se refere à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a tese recursal não prospera. A leitura do acórdão revela que a Corte estadual enfrentou suficientemente as questões submetidas ao seu exame, inclusive reconhecendo expressamente a possibilidade de extensão da obrigação ao fornecimento dos medicamentos ao segurado, desde que haja expressa indicação médica. Eventual insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a interposição de recurso especial com fundamento em negativa de prestação jurisdicional. A esse respeito, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)” (destacado) “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” (destacado) “[...] 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” (destacado) Quanto à alegada violação aos demais dispositivos legais, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recusa de fornecimento de medicamento oncológico prescrito por profissional habilitado, ainda que em uso off-label, é considerada abusiva, desde que a medicação esteja registrada na ANVISA e a doença esteja coberta contratualmente pelo plano de saúde. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, inclusive nas hipóteses do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE. 4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ. 5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)” (destacado) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante defende a taxatividade do rol da ANS para a cobertura do tratamento médico, bem como a necessidade de revaloração do conjunto probatório dos autos quanto à indenização por danos morais, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se legítima a recusa de tratamento médico que não consta do rol da ANS, e se possível a revisão dos danos morais arbitrados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, não influindo na análise dessas hipóteses a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, levando em consideração a grave moléstia que aflige o paciente, para considerar que a recusa da ré ao custeio do procedimento prescrito pelo médico causou angústia e aflição, frustrando suas legítimas expectativas. Nesse contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.153.037/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)” (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que o óbice imposto à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” (Sumula 83 STJ) também se aplica à alínea “c”. Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, ante a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, o que também impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e registro eletrônicos. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba