Juntada de Petição de petição03/04/2026, 20:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/03/2026, 00:53
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de entregue (ecarta)22/02/2026, 02:03
Expedição de Carta.29/01/2026, 18:06
Expedição de Carta.22/01/2026, 07:32
Juntada de informação22/01/2026, 07:13
Juntada de Ofício21/01/2026, 11:54
Ato ordinatório praticado21/01/2026, 11:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:09
Juntada de comunicações27/11/2025, 17:54
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 16:39
Juntada de Ofício24/11/2025, 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2025.24/11/2025, 06:33
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805296-10.2025.8.15.2003.
AUTOR: JESUS CARLOS NARCISO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO DA AGÊNCIA BRADESCO, conforme ordenado nos autos, para fins de expedição de ofício, uma vez que o número da agência 7646-Bradesco apontou para outro Estado:. João Pessoa/PB, 19 de novembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado19/11/2025, 13:09
Publicado Decisão em 17/11/2025.17/11/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESUS CARLOS NARCISO
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805296-10.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JESUS CARLOS NARCISO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor desconhece os descontos consignados de alguns empréstimos, dentre eles, dois, em favor do banco demandado: 1. Contrato nº. 632903815, com data de inclusão em 22/04/21, início dos descontos em 05/2021, sendo 84 parcelas de R$ 69,92. Valor liberado R$ 2.939,76; 2. Contrato nº. 622507903, com data de inclusão em 29/07/2020, início dos descontos em 08/2020, sendo 84 parcelas de R$ 95,50. Valor liberado R$ 4.081,20 Assevera que não recebeu nenhum valor e que vem sofrendo prejuízos. Informa que não conseguiu resolver o problema administrativamente, não lhe restando outra opção senão se socorrer do Judiciário. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto referente aos empréstimos, objetos desta demanda. No mérito, requer a declaração de inexistência dos contratos nº 632903815 e 622507903, a devolução em dobro dos valores descontados no montante de R$ 18.591,84, além de uma indenização a título de danos morais de dez mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela indeferida (ID: 121258452). Em contestação, o banco promovido defende a regularidade da contratação, bem como dos descontos efetuados, afirmando que o autor celebrou o contrato nº 632903815, referente a um empréstimo consignado, de forma eletrônica e recebeu os valores contratados em conta bancária de sua titularidade. Sustenta, ainda, que o autor formalizou de forma física, um contrato de refinanciamento, nº 622507903, e que recebeu o valor contatado em sua conta bancária. Afirma inexistir ato ilícito que enseje indenização a título de danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé, requereu a expedição de ofício ao Banco para juntar extrato da conta com o fito de confirmar o crédito na conta do autor e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 123794468). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 125374462). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o promovente quedou-se inerte, enquanto o promovido pugnou pelo depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que junte o extrato do período da transferência ou confirme em juízo o crédito efetivado em nome do autor (ID: 125997104). É o relatório. Decido. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. DOS FATOS A SEREM PROVADOS A lide cinge-se em verificar a legalidade dos contratos que embasam os descontos no benefício previdenciário do autor, eis que o promovente nega veementemente que tenha firmado o pacto, enquanto a parte promovida defende a regularidade dos contratos. Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação dos empréstimos consignados, devidamente identificados na peça pórtica. Junto com a contestação o banco demandado trouxe vasta documentação, assim como os contratos, as fotos e documentos utilizados no momento da contratação, informando os dados bancários, onde fora disponibilizado o crédito do empréstimo. Em impugnação à contestação, o autor insiste na negativa da contratação, afirmando que não foi creditado nenhum valor em sua conta bancária. Assim, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude referente à contratação dos empréstimos consignados: 1. Contrato nº. 632903815, com data de inclusão em 22/04/21, início dos descontos em 05/2021, sendo 84 parcelas de R$ 69,92. Valor liberado R$ 2.939,76; 2. Contrato nº. 622507903, com data de inclusão em 29/07/2020, início dos descontos em 08/2020, sendo 84 parcelas de R$ 95,50. Valor liberado R$ 4.081,20. b) se os valores, de fato, foram creditados na conta do Bradesco de titularidade do autor; c) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. Por sua vez, o C.D.C., em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: Art. 6 º. São direitos do consumidor: […] [...] VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência;...”. A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável se exigir a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Entretanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo ao consumidor provar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado. No caso concreto, a instituição financeira demandada já apresentou os contratos, objeto deste litígio, acompanhados dos comprovantes TED em favor do autor no banco Bradesco, e documentos pessoais do promovente. Assim, para o deslinde do mérito, será utilizada a regra geral da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, I e II, quanto ao dano moral e a existência de crédito em favor do autor, referente ao negócio jurídico. DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C. Ademais, o Juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do C.P.C., estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes. Quanto ao pedido do promovido para que seja designada audiência de instrução com fito de colher o depoimento do autor, entendo por totalmente desnecessária, pois em nada mudará o deslinde do mérito, tendo em vista que o promovente nega a contratação. Sendo assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de designação de audiência, sem prejuízo de reapreciação a posteriori. DEMAIS DILIGÊNCIAS O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o Juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Compulsando os autos, observa-se que há pedido do banco promovido quanto à expedição de Ofício ao Banco Bradesco, Agência 7646, Conta-Corrente n.º 13003-6, para que apresente o extrato da conta do Sr. JESUS CARLOS NARCISO, referente ao período entre 2020 e 2022, com o fito de confirmar que houve o crédito de valores por parte do Banco Itaú. Assim, a fim de melhor instruir estes autos e, em se tratando de esclarecimento necessário ao deslinde do caso, EXPEÇA Ofício à instituição bancária acima indicada (para a agência informada), para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários do titular da conta bancária referida, a fim de comprovar se o autor foi beneficiado com o crédito em conta. Com a resposta, INTIME ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 13 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESUS CARLOS NARCISO
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805296-10.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JESUS CARLOS NARCISO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor desconhece os descontos consignados de alguns empréstimos, dentre eles, dois, em favor do banco demandado: 1. Contrato nº. 632903815, com data de inclusão em 22/04/21, início dos descontos em 05/2021, sendo 84 parcelas de R$ 69,92. Valor liberado R$ 2.939,76; 2. Contrato nº. 622507903, com data de inclusão em 29/07/2020, início dos descontos em 08/2020, sendo 84 parcelas de R$ 95,50. Valor liberado R$ 4.081,20 Assevera que não recebeu nenhum valor e que vem sofrendo prejuízos. Informa que não conseguiu resolver o problema administrativamente, não lhe restando outra opção senão se socorrer do Judiciário. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto referente aos empréstimos, objetos desta demanda. No mérito, requer a declaração de inexistência dos contratos nº 632903815 e 622507903, a devolução em dobro dos valores descontados no montante de R$ 18.591,84, além de uma indenização a título de danos morais de dez mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela indeferida (ID: 121258452). Em contestação, o banco promovido defende a regularidade da contratação, bem como dos descontos efetuados, afirmando que o autor celebrou o contrato nº 632903815, referente a um empréstimo consignado, de forma eletrônica e recebeu os valores contratados em conta bancária de sua titularidade. Sustenta, ainda, que o autor formalizou de forma física, um contrato de refinanciamento, nº 622507903, e que recebeu o valor contatado em sua conta bancária. Afirma inexistir ato ilícito que enseje indenização a título de danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé, requereu a expedição de ofício ao Banco para juntar extrato da conta com o fito de confirmar o crédito na conta do autor e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 123794468). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 125374462). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o promovente quedou-se inerte, enquanto o promovido pugnou pelo depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que junte o extrato do período da transferência ou confirme em juízo o crédito efetivado em nome do autor (ID: 125997104). É o relatório. Decido. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. DOS FATOS A SEREM PROVADOS A lide cinge-se em verificar a legalidade dos contratos que embasam os descontos no benefício previdenciário do autor, eis que o promovente nega veementemente que tenha firmado o pacto, enquanto a parte promovida defende a regularidade dos contratos. Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação dos empréstimos consignados, devidamente identificados na peça pórtica. Junto com a contestação o banco demandado trouxe vasta documentação, assim como os contratos, as fotos e documentos utilizados no momento da contratação, informando os dados bancários, onde fora disponibilizado o crédito do empréstimo. Em impugnação à contestação, o autor insiste na negativa da contratação, afirmando que não foi creditado nenhum valor em sua conta bancária. Assim, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude referente à contratação dos empréstimos consignados: 1. Contrato nº. 632903815, com data de inclusão em 22/04/21, início dos descontos em 05/2021, sendo 84 parcelas de R$ 69,92. Valor liberado R$ 2.939,76; 2. Contrato nº. 622507903, com data de inclusão em 29/07/2020, início dos descontos em 08/2020, sendo 84 parcelas de R$ 95,50. Valor liberado R$ 4.081,20. b) se os valores, de fato, foram creditados na conta do Bradesco de titularidade do autor; c) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. Por sua vez, o C.D.C., em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: Art. 6 º. São direitos do consumidor: […] [...] VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência;...”. A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável se exigir a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Entretanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo ao consumidor provar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado. No caso concreto, a instituição financeira demandada já apresentou os contratos, objeto deste litígio, acompanhados dos comprovantes TED em favor do autor no banco Bradesco, e documentos pessoais do promovente. Assim, para o deslinde do mérito, será utilizada a regra geral da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, I e II, quanto ao dano moral e a existência de crédito em favor do autor, referente ao negócio jurídico. DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C. Ademais, o Juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do C.P.C., estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes. Quanto ao pedido do promovido para que seja designada audiência de instrução com fito de colher o depoimento do autor, entendo por totalmente desnecessária, pois em nada mudará o deslinde do mérito, tendo em vista que o promovente nega a contratação. Sendo assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de designação de audiência, sem prejuízo de reapreciação a posteriori. DEMAIS DILIGÊNCIAS O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o Juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Compulsando os autos, observa-se que há pedido do banco promovido quanto à expedição de Ofício ao Banco Bradesco, Agência 7646, Conta-Corrente n.º 13003-6, para que apresente o extrato da conta do Sr. JESUS CARLOS NARCISO, referente ao período entre 2020 e 2022, com o fito de confirmar que houve o crédito de valores por parte do Banco Itaú. Assim, a fim de melhor instruir estes autos e, em se tratando de esclarecimento necessário ao deslinde do caso, EXPEÇA Ofício à instituição bancária acima indicada (para a agência informada), para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários do titular da conta bancária referida, a fim de comprovar se o autor foi beneficiado com o crédito em conta. Com a resposta, INTIME ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 13 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/11/2025, 16:24
Determinada diligência13/11/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 16:24
Conclusos para decisão11/11/2025, 09:16
Decorrido prazo de JESUS CARLOS NARCISO em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:30
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 12:44
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2025, 08:04
Decorrido prazo de JESUS CARLOS NARCISO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 04:30
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2025, 11:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 04:57
Decorrido prazo de JESUS CARLOS NARCISO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 04:57
Juntada de Petição de contestação22/09/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 16:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 01:35
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESUS CARLOS NARCISO
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805296-10.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JESUS CARLOS NARCISO em face do Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em apertada síntese, desconhecer os descontos consignados de alguns empréstimos, dentre eles, dois, em favor do banco demandado: 1. Contrato nº. 632903815, com data de inclusão em 22/04/21, início dos descontos em 05/2021, sendo 84 parcelas de R$69,92. Valor liberado R$2.939,76; 2. Contrato nº. 622507903, com data de inclusão em 29/07/2020, início dos descontos em 08/2020, sendo 84 parcelas de R$95,50. Valor liberado R$4.081,20 Assevera que não recebeu nenhum valor e que vem sofrendo prejuízos. Informa que não conseguiu resolver o problema administrativamente, não restando-lhe outra opção senão socorrer-se do Judiciário. Requer, liminarmente, que o banco demandado seja compelido a se abster de efetuar qualquer desconto referente aos empréstimos, objetos desta demanda. Acostou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor, fulcrado no art. 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Algumas questões explanadas pelo autor exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva dos promovidos. Sem dúvidas, os descontos questionados pelo autor, existem. Todavia, em que pese a negativa de contratação e os extratos acostados aos autos, não há como em sede de cognição sumária, afirmar com segurança que os contratos são fraudulentos e nem que os descontos estão sendo feitos de forma ilegal. Os descontos tiveram início nos anos de 2020 e 2021, entretanto esta ação só veio a ser ajuizada este ano, ou seja, há mais de cinco anos do primeiro desconto tido como indevido pelo autor. Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vem ocorrendo normalmente, sem que a parte autora fizesse qualquer tipo de questionamento. Inexiste, inclusive comprovação de que tenha, de fato, tentado resolver administrativamente o problema, sendo certo que além do banco, há plataformas legais, à exemplo do site consumidor.gov., colocado à disposição dos consumidores para solucionar problemas deste viés. Os contratos podem se tratar de algum refinanciamento, já que há contratos anteriores com o banco demandado não questionados pelo autor. Tudo isso, afasta a probabilidade do direito e demonstra a imperiosa necessidade da dilação probatória, de modo que somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, os fatos narrados e a documentação até então apresentada unilateralmente pelo autor. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade. Da audiência de conciliação Considerando que a experiência tem mostrado as partes não conciliam em demandas desse jaez e, primando pela duração razoável do processo, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação. Ressalto que a audiência pode ser designada a qualquer tempo, desde que todos os litigantes manifestem o interesse em conciliar. CITE e INTIME a parte promovida para que tome conhecimento deste processo e decisão e para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte promovida, no próprio corpo da contestação, oferecer proposta de acordo. Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI (IDOSO). João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JESUS CARLOS NARCISO
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805296-10.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JESUS CARLOS NARCISO em face do Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em apertada síntese, desconhecer os descontos consignados de alguns empréstimos, dentre eles, dois, em favor do banco demandado: 1. Contrato nº. 632903815, com data de inclusão em 22/04/21, início dos descontos em 05/2021, sendo 84 parcelas de R$69,92. Valor liberado R$2.939,76; 2. Contrato nº. 622507903, com data de inclusão em 29/07/2020, início dos descontos em 08/2020, sendo 84 parcelas de R$95,50. Valor liberado R$4.081,20 Assevera que não recebeu nenhum valor e que vem sofrendo prejuízos. Informa que não conseguiu resolver o problema administrativamente, não restando-lhe outra opção senão socorrer-se do Judiciário. Requer, liminarmente, que o banco demandado seja compelido a se abster de efetuar qualquer desconto referente aos empréstimos, objetos desta demanda. Acostou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor, fulcrado no art. 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Algumas questões explanadas pelo autor exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva dos promovidos. Sem dúvidas, os descontos questionados pelo autor, existem. Todavia, em que pese a negativa de contratação e os extratos acostados aos autos, não há como em sede de cognição sumária, afirmar com segurança que os contratos são fraudulentos e nem que os descontos estão sendo feitos de forma ilegal. Os descontos tiveram início nos anos de 2020 e 2021, entretanto esta ação só veio a ser ajuizada este ano, ou seja, há mais de cinco anos do primeiro desconto tido como indevido pelo autor. Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vem ocorrendo normalmente, sem que a parte autora fizesse qualquer tipo de questionamento. Inexiste, inclusive comprovação de que tenha, de fato, tentado resolver administrativamente o problema, sendo certo que além do banco, há plataformas legais, à exemplo do site consumidor.gov., colocado à disposição dos consumidores para solucionar problemas deste viés. Os contratos podem se tratar de algum refinanciamento, já que há contratos anteriores com o banco demandado não questionados pelo autor. Tudo isso, afasta a probabilidade do direito e demonstra a imperiosa necessidade da dilação probatória, de modo que somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, os fatos narrados e a documentação até então apresentada unilateralmente pelo autor. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade. Da audiência de conciliação Considerando que a experiência tem mostrado as partes não conciliam em demandas desse jaez e, primando pela duração razoável do processo, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação. Ressalto que a audiência pode ser designada a qualquer tempo, desde que todos os litigantes manifestem o interesse em conciliar. CITE e INTIME a parte promovida para que tome conhecimento deste processo e decisão e para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte promovida, no próprio corpo da contestação, oferecer proposta de acordo. Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI (IDOSO). João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUS CARLOS NARCISO - CPF: 012.016.578-30 (AUTOR).21/08/2025, 09:58
Não Concedida a Medida Liminar21/08/2025, 09:58
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (REU)21/08/2025, 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte21/08/2025, 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/08/2025, 19:17
Distribuído por sorteio20/08/2025, 19:17