Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Damião Dantas ADVOGADA: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007)
APELADO: Município de Piancó, por seu procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL AO RITO COMUM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 2ª Vara Mista de Piancó que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista movida em face do Município promovido. O apelante sustenta a nulidade do decisum por ausência de intimação para adequação da petição inicial ao rito comum, após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho à Justiça Estadual, bem como requer o reconhecimento dos direitos pleiteados, consistentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do autor para emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum, após o declínio de competência, gera nulidade da sentença; (ii) verificar se é possível o julgamento imediato dos pedidos de mérito ou se se impõe o retorno dos autos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a remessa do feito da Justiça do Trabalho à Justiça Comum, a petição inicial passa a submeter-se aos requisitos do art. 319 do CPC/2015, sendo indispensável a intimação da parte autora para adequação formal. 4. A ausência de oportunidade para emenda da inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, configurando nulidade absoluta da sentença. 5. A jurisprudência do TJPB e do TJPA reconhece que a extinção ou improcedência sem oportunizar a emenda da inicial ofende direito subjetivo do autor, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. 6. A nulidade da sentença impede a análise do mérito recursal, ficando prejudicado o exame dos pedidos de condenação formulados pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara Mista de Piancó, a fim de que o autor seja intimado para adequar a petição inicial ao procedimento comum. Tese de julgamento: 1. A remessa de Reclamação Trabalhista à Justiça Comum impõe a intimação do autor para adequar a petição inicial aos requisitos do art. 319 do CPC. 2. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 3. Reconhecida a nulidade, o processo deve retornar à origem para saneamento, restando prejudicado o exame do mérito recursal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 319, 357, §§ 2º e 3º, 932, III, e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00006119720118150381, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 14.06.2018; TJPB, AC nº 00006950220128150531, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 29.09.2015; TJPA, AC nº 00274553120098140301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 18.05.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800641-56.2020.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença vergastada, declarando prejudicada a apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Damião Dantas, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em desfavor do Município de Piancó, julgou improcedente o pedido inicial (Id. 36857836). Nas razões do apelo (Id. 36857836), o autor requereu a manutenção da gratuidade da justiça, e defendeu que a ausência de intimação para o promovente emendar a inicial, adequando seus pedidos ao rito comum, gera a nulidade da sentença. Aduziu o fato de não ter anexado aos autos, a lei municipal requerida pelo magistrado não caracteriza a improcedência da demanda, pois o apelante realizou o requerimento administrativo, sem resposta, e que deveria o Juízo de origem ter solicitado a referida norma ao promovido, o que não o fazendo, geraria também a nulidade da sentença. Argumentou que, os seus pedidos não se referiu apenas ao adicional de insalubridade, mas também ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP. Pugnou pela anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para ser determinada sua intimação para adequar o feito, ou pela violação ao Princípio da Cooperação; ou, caso não seja anulada, requereu a reforma da sentença para condenar o apelado ao “pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, do 13º Salário, respeitando a prescrição quinquenal, e indenização pelo não cadastramento da parte no PASEP.” Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, em extensão à gratuidade concedida em primeiro grau, haja vista a comprovação da hipossuficiência. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Necessário se faz uma breve análise dos autos.
Trata-se de ação distribuída, inicialmente, na Vara do Trabalho, através da qual o apelante alegou ser agente comunitário de saúde do Município de Piancó, e requereu a assinatura de sua CTPS, a percepção de adicional de insalubridade, a indenização pelo não recolhimento do PIS, depósitos do FGTS, indenização por férias não gozadas, com o respectivo acréscimo do terço constitucional, pagamento do 13º salário, e a indenização compensatória pela ausência de inscrição e recolhimento do PIS (Id. 36857552 - Pág. 5). Foi apresentada defesa pelo Município (Id 36857552 - Pág. 27). O processo foi instruído, e foi proferida sentença pela Justiça do Trabalho julgando parcialmente procedente os pedidos (Id 36857554 - Pág. 18). Desafiando a sentença, foi interposto Recurso Ordinário pelo Município de Piancó (Id. 36857554 - Pág. 32), o qual foi julgado pelo TRT e proferido Acórdão (Id 36857555 - Pág. 29) que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em seguida, foi interposto Recurso de Revista (Id. 36857556 - Pág. 2), o qual teve seu seguimento negado (Id. 36857556 - Pág. 12). Interposto Agravo de Instrumento (Id. 36857556 - Pág. 15), ao qual foi negado provimento (Id. 36857558 - Pág. 17). Remessa à Justiça Comum. Ao aportar na Justiça Comum, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: “[...] Deixo de designar audiência de conciliação, diante da improvável autocomposição. Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação. 1) CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo legal (arts. 231 e 335, CPC), sob pena de revelia. 2) Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la. 3) Após, INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com aspartes (art. 357, §3º, CPC/2015); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis. 4) Por fim, existindo pedidos de provas FAÇA-SE conclusão para Decisão; não existindo, para Sentença. 5) Considerando a declaração de hipossuficiência acostada pela(s) parte(s) promovente(s), dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, CPC), defiro a gratuidade judiciária. [...]” Pois bem. Com a remessa dos autos da Justiça Especializada (Trabalho) para à Justiça Comum Estadual, reconhecendo a competência desta para processar e julgar o feito, o processo passou a se sujeitar às regras do Código de Processo Civil. A petição inicial, que outrora se submetia aos requisitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do processo trabalhista, passou a se submeter as formalidades exigidas pela norma processual civil, especificamente, em seu artigo 319, o qual traz os requisitos da petição inicial no rito comum. Nesse contexto, com a mudança da competência, seria fundamental a intimação da parte autora para adequar sua postulação aos novos parâmetros procedimentais, especialmente, ao regime jurídico aplicável na Justiça Comum. Nesse sentido, julgados da nossa Corte: APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE NÃO APRECIA TODOS OS PEDIDOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO §3º, DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. DEMANDA INICIALMENTE INTERPOSTA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO COM A APLICAÇÃO DO RITO TRABALHISTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. ADEQUAÇÃO DO RITO NÃO OPORTUNIZADA. NECESSIDADE DE EMENDA A INICIAL. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - O autor fixa os limites da lide na inicial, cabendo ao magistrado decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas. Isto importa dizer que é vedado ao juiz proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido. Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente, sendo passível de desconstituição. In casu, o decisum não examinou a totalidade dos pedidos formulados pela parte autora, sendo nula de pleno direito, por citra petita, impondo-se, de ofício, o reconhecimento de sua nulidade. - A demanda foi inicialmente interposta perante a Justiça do Trabalho com aplicação do rito trabalhista. Reconhecida a incompetência na seara trabalhista, os autos foram remetidos a Justiça Comum sem que fosse oportunizada a parte autora. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006119720118150381, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 14-06-2018) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ADEQUAR A DEMANDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C SÚMULA Nº 253 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Iniciando-se o feito na Justiça Trabalhista, faz-se necessária a intimação da parte autora, possibilitando a adequação do feito ao procedimento ordinário da Justiça Comum, notadamente por ausência de sujeição legal entre a petição inicial da reclamação trabalhista e as regras do Código de Processo Civil. 2. Antes de proceder à extinção parcial do feito por impossibilidade jurídica do pedido, deverá o magistrado cumprir com a determinação disposta no art. 284 do CPC, na medida em que a emenda à inicial é considerada um direito subjetivo do autor. 3. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, por descumprimento das disposições do art. 284 do CPC. Retorno dos autos à instância de origem. Reexame prejudicado. Negativa de seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006950220128150531, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 29-09-2015) Ainda, seguindo o entendimento supramencionado: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 284 DO CPC/73. AUSÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DEMAIS ATOS POSTERIORES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento às apelações cíveis interpostas, para anular a sentença de 1º grau e demais atos posteriores, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dezoito a vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte. Turma Julgadora desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (membro). Belém/PA, 25 de maio de 2020. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00274553120098140301 3130933, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Turma de Direito Público) No caso dos autos, como relatado, após a remessa dos autos ao Juízo Comum Estadual, a magistrada de origem proferiu despacho que, embora intimasse as partes para diversas providências e à especificação de provas, não concedeu expressamente à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial para adequá-la aos requisitos do artigo 319 do CPC e ao regime jurídico aplicável. Diante da clara violação a um requisito processual essencial, o qual enseja a nulidade dos atos subsequentes, a sentença proferida deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem para que a parte autora seja devidamente intimada a emendar a petição inicial. Prejudicada a análise das demais matérias recusais, que deverão ser reexaminadas na primeira instância após a regularização processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado, conheça a Apelação Cível, e LHE DÊ PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara Mista de Piancó, para regular processamento, com a prévia intimação do apelante para, querendo, adequar a petição inicial aos termos do artigo 319 do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator