Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Carmo Veríssimo ADVOGADO: Airy John Braga da Nobrega Macena - OAB/PB 25.681
APELADO: Banco Panamericano S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REUNIÃO DAS AÇÕES E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada contra instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse de agir e abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações similares, com indícios de fracionamento indevido, autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o magistrado deve adotar providências alternativas, como a reunião das demandas correlatas, antes de extinguir o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige a constatação da inutilidade, desnecessidade ou inadequação da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso. 4. A propositura de várias ações semelhantes pode configurar litigância abusiva, mas isso não justifica, de imediato, a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos e o art. 55, §3º, do CPC recomenda a reunião de ações conexas, medida reforçada pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta a prevenção de decisões conflitantes e o tratamento adequado da litigância abusiva. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o NUMOPEDE (Portaria CGJ nº 02/2019) justamente para monitorar e tratar demandas repetitivas, cabendo ao magistrado acionar tal mecanismo em situações como a presente. 7. A medida adequada, portanto, consiste em desconstituir a sentença e determinar a unificação das ações perante o juízo prevento, assegurando o prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplas ações semelhantes com indícios de fracionamento não autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 2. O magistrado deve adotar medidas alternativas, como a reunião das demandas perante o juízo prevento, para prevenir decisões conflitantes e coibir a litigância abusiva. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, por suspeita de litigância abusiva, somente é admissível quando demonstrada a absoluta inutilidade ou inadequação da prestação jurisdicional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §3º, 80, III e V, 327 e 485, VI. Jurisprudência e atos normativos relevantes citados: CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJ/PB, Portaria CGJ nº 02/2019 (instituição do NUMOPEDE).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802438-76.2024.8.15.0051 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Veríssimo, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S.A. O Juízo “a quo”, fundamentou sua decisão no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, consignando existir manifesta ausência de interesse de agir do autor e por restar identificada a existência do abuso do direito de ação (Id. 105210297). Em suas razões, a apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando que seu direito de ação foi prejudicado e que a petição inicial preenchia todos os requisitos legais. Adicionalmente, solicitou, subsidiariamente, o julgamento conjunto dos processos relacionados ou a realização de diligências para afastar a suspeita de litigância abusiva (Id. 107367671). Contrarrazões não apresentadas. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, mantendo em favor da parte autora, ora apelante, os benefícios da gratuidade judiciária. No caso, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Juízo “a quo” fundamentou sua decisão em dois pilares principais: a ausência de comprovação de prévia reclamação administrativa por parte da autora e a constatação de fortes indícios de litigância abusiva. O magistrado observou que a autora, representada pelo mesmo advogado, ajuizou 9 (nove) ações similares, a maioria contra instituições bancárias, impugnando diferentes tipos de serviços financeiros, com petições iniciais semelhantes e distribuídas de forma fragmentada em curto período de tempo. Tal conduta, segundo a sentença, demonstrava falta de postura cooperativa, renúncia injustificada à conciliação e pleitos indenizatórios de alta monta. A decisão ainda fez referência a precedentes de outros tribunais que abordam a questão da litigância abusiva e utilizou como parâmetro a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa coibir a litigância abusiva e o fracionamento desnecessário de demandas. A falta de cumprimento das diligências requeridas na fase saneadora, especificamente a não comprovação do requerimento administrativo, foi determinante para a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Pois bem. Nesses casos, de fato, aplica-se, a princípio, a disposição contida no art. 327 do CPC, que faculta à parte a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que não haja conexão entre eles. Entretanto, ainda que a previsão acima referida seja desprovida de natureza impositiva, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância abusiva. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, existem indícios de fracionamento indevido de demandas, com temas de mesma natureza, tal qual observou o Juízo “a quo”, o que violaria o princípio da cooperação e boa-fé processual, do contraditório e o exercício do direito de defesa do promovido. Entretanto, com a devida vênia, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse da parte autora, que se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação). Por fim, consigne-se que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e litigância abusiva: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; E, ainda de acordo com a já referida Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, deve-se nortear o magistrado de acordo com as medidas exemplificativas previstas no Anexo B, diante de casos concretos de litigância abusiva, de que se destaca a seguinte: “6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)”. Feitas essas considerações, é imperativa a desconstituição da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem, possibilitada a reunião das ações perante o juízo prevento. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da tramitação do feito na origem, a fim de que seja intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, unificar todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR