Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE ANDRADE PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838023-04.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de revogação de procuração pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA e MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA contra MARIA JOSE ANDRADE PEREIRA, todos qualificados nos autos. Narram os autores que, ao manifestarem interesse em vender o imóvel de sua propriedade, situado na Rua Tenente João Batista de Oliveira, n. 120, bairro do Cristo, João Pessoa/PB, foram procurados pela requerida, que se apresentou como interessada na compra e propôs a realização de uma permuta, oferecendo, em contrapartida, um terreno e um apartamento, além de uma quantia em espécie. Relatam, entretanto, que tais bens jamais existiram, tratando-se de ardil utilizado pela ré para obter vantagem indevida. Convencidos da boa-fé da requerida, os autores outorgaram-lhe procuração pública com amplos poderes de disposição sobre o imóvel (ID 32671468), a qual, posteriormente, descobriram ter sido obtida mediante fraude. Alegam ainda que, ao tentarem revogar o mandato, foram ameaçados e chantageados pela requerida, que exigiu pagamento de R$ 18.000,00 para comparecer ao cartório e firmar o distrato. Diante do impasse e do risco iminente de perda do imóvel, requereram a revogação da procuração e a suspensão imediata de seus efeitos, pleiteando, em sede liminar, a comunicação ao cartório competente. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 32681965, determinando a sustação dos efeitos da procuração pública e o impedimento de qualquer negócio jurídico relativo ao imóvel, medida que foi regularmente cumprida mediante ofício encaminhado ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Capital (IDs 32831791 e 33370399). Regularmente citada por edital, após diversas tentativas de citação pessoal (ID 86868266), a requerida permaneceu inicialmente inerte, sendo-lhe posteriormente nomeado defensor dativo, que apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica aos fatos narrados. Os autores, por sua vez, apresentaram réplica (ID 104694619), reiterando integralmente as alegações da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos, com a revogação definitiva da procuração. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade da procuração pública outorgada pelos autores à requerida, a qual, segundo se extrai dos autos, foi outorgada sob vício de consentimento decorrente de ardil e promessa fraudulenta de transferência de bens inexistentes. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato extingue-se pela revogação ou renúncia, sendo a revogação ato unilateral do mandante, que pode exercê-lo a qualquer tempo, independentemente de motivação. No caso dos autos, ainda que a procuração tenha sido qualificada como "irrevogável", a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a irrevogabilidade não subsiste quando o negócio é viciado por dolo, erro ou fraude, pois o mandato é fundado na fidúcia. Alega a parte autora que a procuração pública (ID 32671468) foi outorgada em contexto de má-fé e fraude evidentes. Todavia, sem necessidade de adentrar no mérido do invocado vício de vontade e/ou abuso de confiança, verifica-se que a parte autora pretende a revogação da procuração e o cancelamento definitivo de seus efeitos. Registre-se que a tutela de urgência deferida há mais de quatro anos produziu plenamente seus efeitos (indisponibilidade e comunicação ao cartório), e não há notícia de oposição ou impugnação pela ré, o que consolida o direito dos autores e autoriza o levantamento da restrição sobre o imóvel, restituindo-lhes o pleno domínio e disponibilidade do bem. Assim, o cancelamento da procuração em definitivo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 682, II, 689 e 171, II, do Código Civil, para: DECLARAR EXTINTA E SEM EFEITOS a procuração pública lavrada em favor de Maria José Andrade Pereira, mantendo-se o cancelamento definitivo de seus efeitos; LEVANTAR A INDISPONIBILIDADE do imóvel situado na Rua Tenente João Batista de Oliveira, n. 120, bairro do Cristo, João Pessoa/PB, tornando-o livre e disponível aos autores para todos os fins legais. Expeça-se ofício ao Cartório Carlos Ulysses, 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Capital, comunicando o teor desta sentença e autorizando o pleno exercício da propriedade pelos autores. Sem custas nem honorários, diante da ausência de resistência efetiva e da natureza da lide (art. 55 da Lei n. 9.099/95, por analogia). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA
REU: MARIA JOSE ANDRADE PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838023-04.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de revogação de procuração pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDNALDO ANTONIO DAVID DA SILVA e MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA contra MARIA JOSE ANDRADE PEREIRA, todos qualificados nos autos. Narram os autores que, ao manifestarem interesse em vender o imóvel de sua propriedade, situado na Rua Tenente João Batista de Oliveira, n. 120, bairro do Cristo, João Pessoa/PB, foram procurados pela requerida, que se apresentou como interessada na compra e propôs a realização de uma permuta, oferecendo, em contrapartida, um terreno e um apartamento, além de uma quantia em espécie. Relatam, entretanto, que tais bens jamais existiram, tratando-se de ardil utilizado pela ré para obter vantagem indevida. Convencidos da boa-fé da requerida, os autores outorgaram-lhe procuração pública com amplos poderes de disposição sobre o imóvel (ID 32671468), a qual, posteriormente, descobriram ter sido obtida mediante fraude. Alegam ainda que, ao tentarem revogar o mandato, foram ameaçados e chantageados pela requerida, que exigiu pagamento de R$ 18.000,00 para comparecer ao cartório e firmar o distrato. Diante do impasse e do risco iminente de perda do imóvel, requereram a revogação da procuração e a suspensão imediata de seus efeitos, pleiteando, em sede liminar, a comunicação ao cartório competente. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 32681965, determinando a sustação dos efeitos da procuração pública e o impedimento de qualquer negócio jurídico relativo ao imóvel, medida que foi regularmente cumprida mediante ofício encaminhado ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Capital (IDs 32831791 e 33370399). Regularmente citada por edital, após diversas tentativas de citação pessoal (ID 86868266), a requerida permaneceu inicialmente inerte, sendo-lhe posteriormente nomeado defensor dativo, que apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica aos fatos narrados. Os autores, por sua vez, apresentaram réplica (ID 104694619), reiterando integralmente as alegações da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos, com a revogação definitiva da procuração. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade da procuração pública outorgada pelos autores à requerida, a qual, segundo se extrai dos autos, foi outorgada sob vício de consentimento decorrente de ardil e promessa fraudulenta de transferência de bens inexistentes. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato extingue-se pela revogação ou renúncia, sendo a revogação ato unilateral do mandante, que pode exercê-lo a qualquer tempo, independentemente de motivação. No caso dos autos, ainda que a procuração tenha sido qualificada como "irrevogável", a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a irrevogabilidade não subsiste quando o negócio é viciado por dolo, erro ou fraude, pois o mandato é fundado na fidúcia. Alega a parte autora que a procuração pública (ID 32671468) foi outorgada em contexto de má-fé e fraude evidentes. Todavia, sem necessidade de adentrar no mérido do invocado vício de vontade e/ou abuso de confiança, verifica-se que a parte autora pretende a revogação da procuração e o cancelamento definitivo de seus efeitos. Registre-se que a tutela de urgência deferida há mais de quatro anos produziu plenamente seus efeitos (indisponibilidade e comunicação ao cartório), e não há notícia de oposição ou impugnação pela ré, o que consolida o direito dos autores e autoriza o levantamento da restrição sobre o imóvel, restituindo-lhes o pleno domínio e disponibilidade do bem. Assim, o cancelamento da procuração em definitivo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 682, II, 689 e 171, II, do Código Civil, para: DECLARAR EXTINTA E SEM EFEITOS a procuração pública lavrada em favor de Maria José Andrade Pereira, mantendo-se o cancelamento definitivo de seus efeitos; LEVANTAR A INDISPONIBILIDADE do imóvel situado na Rua Tenente João Batista de Oliveira, n. 120, bairro do Cristo, João Pessoa/PB, tornando-o livre e disponível aos autores para todos os fins legais. Expeça-se ofício ao Cartório Carlos Ulysses, 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Capital, comunicando o teor desta sentença e autorizando o pleno exercício da propriedade pelos autores. Sem custas nem honorários, diante da ausência de resistência efetiva e da natureza da lide (art. 55 da Lei n. 9.099/95, por analogia). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito