Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815214-49.2022.8.15.2001 Origem 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Estado da Paraíba Procuradora Marina Silva Ribeiro Embargada Maria Aparecida Santana Araújo Advogado João Miguel de Oliveira Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA. PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA. ACOLHIMENTO. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher os embargos de declaração. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraóba contra Acórdão (Id. 34038259) que NEGOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO. Nas razões recursais (Id. 34233049), a pretexto de haver omissão no julgado, pugna pela aplicação da norma promulgada através da Emenda Constitucional nº113/2021, que determina a aplicação da SELIC na atualização dos créditos em que a Fazenda Pública figurar como ré. Contrarrazões (Id. 34311509). É o relatório. VOTO Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não acontece na hipótese, notadamente porque buscam rediscutir matéria já julgada, o que é inadmissível nesta via. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. No caso em apreço, merecem acolhimento os Embargos de Declaração interpostos pelo embargante. Isso porque o acórdão foi omisso ao deixar de mencionar os reflexos da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que, no seu art. 3º, trouxe novo regramento para os juros de mora e a correção monetária das condenações em que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Veja-se o dispositivo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, o julgado deve ser integrado para constar que, na apuração dos valores em atraso, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, enquanto os valores referentes a período anterior devem continuar a observar a normativa antiga já estabelecida no acórdão. Destaco precedente: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE Nº 870.947 - EC Nº 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E - Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09 - Com o advento da EC nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente - Nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/15, os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, do referido dispositivo, para arbitrar a verba nas causas em que a Fazenda Pública for parte - Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. (TJ-MG - AC: 10071160003324001 Boa Esperança, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para determinar que a incidência da taxa selic sobre as parcelas vencidas seja a partir de 09/12/2021, mantendo-se o decisum em seus demais termos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator