Conclusos ao Juiz Leigo27/04/2026, 10:51
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 01:06
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:25
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 15:21
Publicado Despacho em 09/04/2026.09/04/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 00:17
Proferido despacho de mero expediente06/04/2026, 01:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/02/2026, 05:08
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo07/02/2026, 08:30
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 15:06
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:18
Conclusos para despacho19/11/2025, 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência19/11/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONALDO GOMES DA SILVA.
REU: ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA, JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONALDO GOMES DA SILVA em face de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA ME, DAMIÃO DE ARAUJO PEREIRA e JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO CARLOS NEVES), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em novembro de 2017, adquiriu de forma legítima e onerosa o lote de terreno de nº 13, da Quadra XXXVI, do loteamento Jardim América, na Praia do Bessa, nesta Capital. Afirma que, para sua surpresa, ao tentar quitar o IPTU do exercício de 2019, foi informado de que o imóvel não mais lhe pertencia, tendo sido alienado a terceiro. Após diligências, constatou que o bem fora objeto de uma venda fraudulenta ao Sr. Damião de Araújo Pereira, ora um dos demandados, mediante a utilização de documentos falsificados e a lavratura de escritura pública no Cartório Carlos Neves, em 23 de outubro de 2018. A fraude, segundo o autor, envolveu a abertura de firma em seu nome com documentos e assinatura falsos, o que culminou na indevida transferência de sua propriedade. Em razão de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do bem e a proibição de quaisquer construções, e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento do registro imobiliário. Foi deferido o pedido de tutela de urgência por meio da Decisão de ID 25502904, para determinar a indisponibilidade do imóvel e impedir a realização de construções, dadas as evidências preambulares da fraude. Citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações. O processo seguiu seu curso regular, com produção de provas, notadamente a perícia grafotécnica (ID 107048508), que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos que embasaram a transferência do imóvel. Ocorre que, durante o trâmite deste processo, foi ajuizada a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0855629-40.2023.8.15.2001, atualmente em tramitação conjunta a este feito, por força da Decisão de ID 80495245 daqueles autos que reconheceu a conexão. Naquela demanda, as autoras MARIA DAS DORES SILVA RIBEIRO e RITA DE CÁSSIA TAURINO FELIPE, na qualidade de sucessoras de Manoel Taurino Ribeiro (vendedor originário que teria supostamente alienado o imóvel a Ronaldo Gomes da Silva), alegam que a primeira transferência da cadeia dominial – do falecido Manoel Ribeiro para Ronaldo da Silva – é nula de pleno direito. Sustentam que tal transação se baseou em uma procuração fraudada, supostamente outorgada pelo de cujus no ano de 2017, embora seu falecimento tenha ocorrido em 1969, ou seja, 48 anos antes. Diante da interconexão fática e jurídica entre as demandas, que versam sobre nulidades sequenciais na cadeia de titularidade do mesmo imóvel, e em face de recente decisão proferida nos autos apensos, que reconheceu a necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da lide, vieram os autos conclusos para análise da competência deste Juízo Cível. É o que importa relatar. Decido. Da Conexão e do Risco de Decisões Conflitantes A controvérsia apresentada nestes autos e nos de nº 0855629-40.2023.8.15.2001 possui um nexo de prejudicialidade que torna imperativa a sua análise conjunta. De fato, a presente ação, ajuizada por Ronaldo Gomes da Silva, questiona a validade da segunda transferência do imóvel (de Ronaldo para Damião), ao passo que a ação conexa, movida pelas herdeiras do proprietário original, ataca a validade da primeira transferência (de Manoel Taurino para Ronaldo). É evidente que a resolução da segunda lide interfere diretamente no desfecho da primeira, pois, se declarada nula a aquisição do bem por Ronaldo, este não teria legitimidade ou poder para tê-lo alienado posteriormente.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803202-02.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Prestação de Serviços].
Trata-se de uma sucessão de nulidades que precisam ser analisadas de forma coesa e harmônica, a fim de evitar o proferimento de decisões conflitantes, em total desalinho com o princípio da segurança jurídica. A possibilidade de este Juízo reconhecer a propriedade de Ronaldo e outro Juízo reconhecê-la às herdeiras de Manoel Taurino ilustra, de forma cristalina, o risco que a tramitação separada dos feitos acarretaria. O Código de Processo Civil, ciente de tais riscos, previu o instituto da conexão como mecanismo de modificação de competência, visando precisamente a unificar o julgamento de causas que, por seu objeto ou causa de pedir, guardem relação entre si. Mais do que isso, o legislador ampliou o alcance da reunião de processos por meio do disposto no §3º do artigo 55 do CPC, que estabelece: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, denota-se que houve decisão nos autos do processo conexo nº 0855629-40.2023.8.15.2001 (ID 120272511 daqueles autos) que declarou a incompetência para julgamento em razão da inclusão de ente público no polo passivo da demanda. Veja, no que importa: (...) Da denunciação da lide e da responsabilidade dos serviços notariais A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiro em que a parte busca incluir no processo um terceiro sobre o qual recai a obrigação, por lei ou contrato, de ressarci la em caso de sucumbência na demanda principal. (...) No caso em tela, a pretensão do réu/denunciante em face dos cartórios se amolda perfeitamente à hipótese do inciso II do referido artigo. A obrigação legal de indenizar dos notários e oficiais de registro decorre expressamente do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios). (...) Da responsabilidade e da representação processual dos tabeliães A questão da responsabilidade civil por atos praticados por tabeliães e oficiais de registro foi objeto de análise aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento por meio de teses fixadas em sede de Repercussão Geral. Inicialmente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 (Tema 777), o STF definiu a responsabilidade primária e objetiva do Estado por atos de seus delegatários, firmando a seguinte tese: Tema 777/STF. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940), a Suprema Corte complementou o entendimento, estabelecendo contra quem a pretensão indenizatória deve ser direcionada, nos seguintes termos: Tema 940/STF. A conjugação dos dois temas define um roteiro processual claro: a vítima de um dano causado por agente público, incluindo o notário, deve demandar diretamente contra o Estado, a quem cabe a responsabilidade objetiva. (...) Diante da sistemática estabelecida pelo STF, a responsabilização dos cartórios deve, obrigatoriamente, passar pela inclusão do ente estatal ao qual estão vinculados. (...) Da incompetência do Juízo e da redistribuição a uma das Varas da Fazenda Uma vez reconhecida a necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da lide secundária, em decorrência da denunciação formulada, este Juízo deve, de ofício, reanalisar sua competência para processar e julgar a causa, que passa a ter um ente de direito público como parte. A competência, neste caso, é de natureza absoluta, fixada em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE) é taxativa ao definir a atribuição das Varas da Fazenda Pública. Dispõe o Art. 165, inciso I: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; A norma é cogente e não deixa margem a interpretações. A simples presença do Estado da Paraíba na condição de réu – ainda que por meio de denunciação – atrai, de forma inarredável, a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública para dirimir todo o conflito, inclusive a lide principal entre os particulares, em razão da força atrativa do foro especializado. (…) DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a fundamentação exposta, CHAMO O FEITO À ORDEM para: (...) b) Com fundamento nos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, DETERMINAR a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da lide; c) Em consequência da inclusão do ente público no feito, DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 165, I, da LOJE; d) Por fim, DETERMINAR a imediata redistribuição dos autos, com a devida baixa, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. A decisão acima é fato processual novo que impacta diretamente a competência para o julgamento da presente causa. Manter este processo na seara cível, enquanto sua causa gêmea e prejudicial tramita perante a Fazenda Pública, seria criar uma cisão processual insustentável e perigosa, potencializando o risco de decisões conflitantes que a reunião dos feitos buscou justamente evitar. Assim, impõe-se, de forma absoluta, o julgamento conjunto das demandas, como já fora reconhecido em decisão pretérita. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 55, §3º, 64, §1º, todos do Código de Processo Civil, no artigo 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB): 1. RATIFICO a conexão entre esta demanda e o PJe nº 0855629-40.2023.8.15.2001, em razão do risco de prolação de decisões conflitantes; 2. DETERMINO, por conseguinte, a imediata REMESSA dos autos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para que tramitem, por dependência, com o Processo nº 0855629-40.2023.8.15.2001. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONALDO GOMES DA SILVA.
REU: ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA, JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONALDO GOMES DA SILVA em face de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA ME, DAMIÃO DE ARAUJO PEREIRA e JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO CARLOS NEVES), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em novembro de 2017, adquiriu de forma legítima e onerosa o lote de terreno de nº 13, da Quadra XXXVI, do loteamento Jardim América, na Praia do Bessa, nesta Capital. Afirma que, para sua surpresa, ao tentar quitar o IPTU do exercício de 2019, foi informado de que o imóvel não mais lhe pertencia, tendo sido alienado a terceiro. Após diligências, constatou que o bem fora objeto de uma venda fraudulenta ao Sr. Damião de Araújo Pereira, ora um dos demandados, mediante a utilização de documentos falsificados e a lavratura de escritura pública no Cartório Carlos Neves, em 23 de outubro de 2018. A fraude, segundo o autor, envolveu a abertura de firma em seu nome com documentos e assinatura falsos, o que culminou na indevida transferência de sua propriedade. Em razão de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do bem e a proibição de quaisquer construções, e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento do registro imobiliário. Foi deferido o pedido de tutela de urgência por meio da Decisão de ID 25502904, para determinar a indisponibilidade do imóvel e impedir a realização de construções, dadas as evidências preambulares da fraude. Citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações. O processo seguiu seu curso regular, com produção de provas, notadamente a perícia grafotécnica (ID 107048508), que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos que embasaram a transferência do imóvel. Ocorre que, durante o trâmite deste processo, foi ajuizada a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0855629-40.2023.8.15.2001, atualmente em tramitação conjunta a este feito, por força da Decisão de ID 80495245 daqueles autos que reconheceu a conexão. Naquela demanda, as autoras MARIA DAS DORES SILVA RIBEIRO e RITA DE CÁSSIA TAURINO FELIPE, na qualidade de sucessoras de Manoel Taurino Ribeiro (vendedor originário que teria supostamente alienado o imóvel a Ronaldo Gomes da Silva), alegam que a primeira transferência da cadeia dominial – do falecido Manoel Ribeiro para Ronaldo da Silva – é nula de pleno direito. Sustentam que tal transação se baseou em uma procuração fraudada, supostamente outorgada pelo de cujus no ano de 2017, embora seu falecimento tenha ocorrido em 1969, ou seja, 48 anos antes. Diante da interconexão fática e jurídica entre as demandas, que versam sobre nulidades sequenciais na cadeia de titularidade do mesmo imóvel, e em face de recente decisão proferida nos autos apensos, que reconheceu a necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da lide, vieram os autos conclusos para análise da competência deste Juízo Cível. É o que importa relatar. Decido. Da Conexão e do Risco de Decisões Conflitantes A controvérsia apresentada nestes autos e nos de nº 0855629-40.2023.8.15.2001 possui um nexo de prejudicialidade que torna imperativa a sua análise conjunta. De fato, a presente ação, ajuizada por Ronaldo Gomes da Silva, questiona a validade da segunda transferência do imóvel (de Ronaldo para Damião), ao passo que a ação conexa, movida pelas herdeiras do proprietário original, ataca a validade da primeira transferência (de Manoel Taurino para Ronaldo). É evidente que a resolução da segunda lide interfere diretamente no desfecho da primeira, pois, se declarada nula a aquisição do bem por Ronaldo, este não teria legitimidade ou poder para tê-lo alienado posteriormente.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803202-02.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Prestação de Serviços].
Trata-se de uma sucessão de nulidades que precisam ser analisadas de forma coesa e harmônica, a fim de evitar o proferimento de decisões conflitantes, em total desalinho com o princípio da segurança jurídica. A possibilidade de este Juízo reconhecer a propriedade de Ronaldo e outro Juízo reconhecê-la às herdeiras de Manoel Taurino ilustra, de forma cristalina, o risco que a tramitação separada dos feitos acarretaria. O Código de Processo Civil, ciente de tais riscos, previu o instituto da conexão como mecanismo de modificação de competência, visando precisamente a unificar o julgamento de causas que, por seu objeto ou causa de pedir, guardem relação entre si. Mais do que isso, o legislador ampliou o alcance da reunião de processos por meio do disposto no §3º do artigo 55 do CPC, que estabelece: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, denota-se que houve decisão nos autos do processo conexo nº 0855629-40.2023.8.15.2001 (ID 120272511 daqueles autos) que declarou a incompetência para julgamento em razão da inclusão de ente público no polo passivo da demanda. Veja, no que importa: (...) Da denunciação da lide e da responsabilidade dos serviços notariais A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiro em que a parte busca incluir no processo um terceiro sobre o qual recai a obrigação, por lei ou contrato, de ressarci la em caso de sucumbência na demanda principal. (...) No caso em tela, a pretensão do réu/denunciante em face dos cartórios se amolda perfeitamente à hipótese do inciso II do referido artigo. A obrigação legal de indenizar dos notários e oficiais de registro decorre expressamente do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios). (...) Da responsabilidade e da representação processual dos tabeliães A questão da responsabilidade civil por atos praticados por tabeliães e oficiais de registro foi objeto de análise aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento por meio de teses fixadas em sede de Repercussão Geral. Inicialmente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 (Tema 777), o STF definiu a responsabilidade primária e objetiva do Estado por atos de seus delegatários, firmando a seguinte tese: Tema 777/STF. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940), a Suprema Corte complementou o entendimento, estabelecendo contra quem a pretensão indenizatória deve ser direcionada, nos seguintes termos: Tema 940/STF. A conjugação dos dois temas define um roteiro processual claro: a vítima de um dano causado por agente público, incluindo o notário, deve demandar diretamente contra o Estado, a quem cabe a responsabilidade objetiva. (...) Diante da sistemática estabelecida pelo STF, a responsabilização dos cartórios deve, obrigatoriamente, passar pela inclusão do ente estatal ao qual estão vinculados. (...) Da incompetência do Juízo e da redistribuição a uma das Varas da Fazenda Uma vez reconhecida a necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da lide secundária, em decorrência da denunciação formulada, este Juízo deve, de ofício, reanalisar sua competência para processar e julgar a causa, que passa a ter um ente de direito público como parte. A competência, neste caso, é de natureza absoluta, fixada em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE) é taxativa ao definir a atribuição das Varas da Fazenda Pública. Dispõe o Art. 165, inciso I: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; A norma é cogente e não deixa margem a interpretações. A simples presença do Estado da Paraíba na condição de réu – ainda que por meio de denunciação – atrai, de forma inarredável, a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública para dirimir todo o conflito, inclusive a lide principal entre os particulares, em razão da força atrativa do foro especializado. (…) DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a fundamentação exposta, CHAMO O FEITO À ORDEM para: (...) b) Com fundamento nos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, DETERMINAR a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da lide; c) Em consequência da inclusão do ente público no feito, DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 165, I, da LOJE; d) Por fim, DETERMINAR a imediata redistribuição dos autos, com a devida baixa, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. A decisão acima é fato processual novo que impacta diretamente a competência para o julgamento da presente causa. Manter este processo na seara cível, enquanto sua causa gêmea e prejudicial tramita perante a Fazenda Pública, seria criar uma cisão processual insustentável e perigosa, potencializando o risco de decisões conflitantes que a reunião dos feitos buscou justamente evitar. Assim, impõe-se, de forma absoluta, o julgamento conjunto das demandas, como já fora reconhecido em decisão pretérita. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 55, §3º, 64, §1º, todos do Código de Processo Civil, no artigo 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB): 1. RATIFICO a conexão entre esta demanda e o PJe nº 0855629-40.2023.8.15.2001, em razão do risco de prolação de decisões conflitantes; 2. DETERMINO, por conseguinte, a imediata REMESSA dos autos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para que tramitem, por dependência, com o Processo nº 0855629-40.2023.8.15.2001. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONALDO GOMES DA SILVA.
REU: ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA, JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONALDO GOMES DA SILVA em face de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA ME, DAMIÃO DE ARAUJO PEREIRA e JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO CARLOS NEVES), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em novembro de 2017, adquiriu de forma legítima e onerosa o lote de terreno de nº 13, da Quadra XXXVI, do loteamento Jardim América, na Praia do Bessa, nesta Capital. Afirma que, para sua surpresa, ao tentar quitar o IPTU do exercício de 2019, foi informado de que o imóvel não mais lhe pertencia, tendo sido alienado a terceiro. Após diligências, constatou que o bem fora objeto de uma venda fraudulenta ao Sr. Damião de Araújo Pereira, ora um dos demandados, mediante a utilização de documentos falsificados e a lavratura de escritura pública no Cartório Carlos Neves, em 23 de outubro de 2018. A fraude, segundo o autor, envolveu a abertura de firma em seu nome com documentos e assinatura falsos, o que culminou na indevida transferência de sua propriedade. Em razão de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do bem e a proibição de quaisquer construções, e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento do registro imobiliário. Foi deferido o pedido de tutela de urgência por meio da Decisão de ID 25502904, para determinar a indisponibilidade do imóvel e impedir a realização de construções, dadas as evidências preambulares da fraude. Citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações. O processo seguiu seu curso regular, com produção de provas, notadamente a perícia grafotécnica (ID 107048508), que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos que embasaram a transferência do imóvel. Ocorre que, durante o trâmite deste processo, foi ajuizada a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0855629-40.2023.8.15.2001, atualmente em tramitação conjunta a este feito, por força da Decisão de ID 80495245 daqueles autos que reconheceu a conexão. Naquela demanda, as autoras MARIA DAS DORES SILVA RIBEIRO e RITA DE CÁSSIA TAURINO FELIPE, na qualidade de sucessoras de Manoel Taurino Ribeiro (vendedor originário que teria supostamente alienado o imóvel a Ronaldo Gomes da Silva), alegam que a primeira transferência da cadeia dominial – do falecido Manoel Ribeiro para Ronaldo da Silva – é nula de pleno direito. Sustentam que tal transação se baseou em uma procuração fraudada, supostamente outorgada pelo de cujus no ano de 2017, embora seu falecimento tenha ocorrido em 1969, ou seja, 48 anos antes. Diante da interconexão fática e jurídica entre as demandas, que versam sobre nulidades sequenciais na cadeia de titularidade do mesmo imóvel, e em face de recente decisão proferida nos autos apensos, que reconheceu a necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da lide, vieram os autos conclusos para análise da competência deste Juízo Cível. É o que importa relatar. Decido. Da Conexão e do Risco de Decisões Conflitantes A controvérsia apresentada nestes autos e nos de nº 0855629-40.2023.8.15.2001 possui um nexo de prejudicialidade que torna imperativa a sua análise conjunta. De fato, a presente ação, ajuizada por Ronaldo Gomes da Silva, questiona a validade da segunda transferência do imóvel (de Ronaldo para Damião), ao passo que a ação conexa, movida pelas herdeiras do proprietário original, ataca a validade da primeira transferência (de Manoel Taurino para Ronaldo). É evidente que a resolução da segunda lide interfere diretamente no desfecho da primeira, pois, se declarada nula a aquisição do bem por Ronaldo, este não teria legitimidade ou poder para tê-lo alienado posteriormente.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803202-02.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Prestação de Serviços].
Trata-se de uma sucessão de nulidades que precisam ser analisadas de forma coesa e harmônica, a fim de evitar o proferimento de decisões conflitantes, em total desalinho com o princípio da segurança jurídica. A possibilidade de este Juízo reconhecer a propriedade de Ronaldo e outro Juízo reconhecê-la às herdeiras de Manoel Taurino ilustra, de forma cristalina, o risco que a tramitação separada dos feitos acarretaria. O Código de Processo Civil, ciente de tais riscos, previu o instituto da conexão como mecanismo de modificação de competência, visando precisamente a unificar o julgamento de causas que, por seu objeto ou causa de pedir, guardem relação entre si. Mais do que isso, o legislador ampliou o alcance da reunião de processos por meio do disposto no §3º do artigo 55 do CPC, que estabelece: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, denota-se que houve decisão nos autos do processo conexo nº 0855629-40.2023.8.15.2001 (ID 120272511 daqueles autos) que declarou a incompetência para julgamento em razão da inclusão de ente público no polo passivo da demanda. Veja, no que importa: (...) Da denunciação da lide e da responsabilidade dos serviços notariais A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiro em que a parte busca incluir no processo um terceiro sobre o qual recai a obrigação, por lei ou contrato, de ressarci la em caso de sucumbência na demanda principal. (...) No caso em tela, a pretensão do réu/denunciante em face dos cartórios se amolda perfeitamente à hipótese do inciso II do referido artigo. A obrigação legal de indenizar dos notários e oficiais de registro decorre expressamente do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios). (...) Da responsabilidade e da representação processual dos tabeliães A questão da responsabilidade civil por atos praticados por tabeliães e oficiais de registro foi objeto de análise aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento por meio de teses fixadas em sede de Repercussão Geral. Inicialmente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 (Tema 777), o STF definiu a responsabilidade primária e objetiva do Estado por atos de seus delegatários, firmando a seguinte tese: Tema 777/STF. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940), a Suprema Corte complementou o entendimento, estabelecendo contra quem a pretensão indenizatória deve ser direcionada, nos seguintes termos: Tema 940/STF. A conjugação dos dois temas define um roteiro processual claro: a vítima de um dano causado por agente público, incluindo o notário, deve demandar diretamente contra o Estado, a quem cabe a responsabilidade objetiva. (...) Diante da sistemática estabelecida pelo STF, a responsabilização dos cartórios deve, obrigatoriamente, passar pela inclusão do ente estatal ao qual estão vinculados. (...) Da incompetência do Juízo e da redistribuição a uma das Varas da Fazenda Uma vez reconhecida a necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da lide secundária, em decorrência da denunciação formulada, este Juízo deve, de ofício, reanalisar sua competência para processar e julgar a causa, que passa a ter um ente de direito público como parte. A competência, neste caso, é de natureza absoluta, fixada em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE) é taxativa ao definir a atribuição das Varas da Fazenda Pública. Dispõe o Art. 165, inciso I: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; A norma é cogente e não deixa margem a interpretações. A simples presença do Estado da Paraíba na condição de réu – ainda que por meio de denunciação – atrai, de forma inarredável, a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública para dirimir todo o conflito, inclusive a lide principal entre os particulares, em razão da força atrativa do foro especializado. (…) DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a fundamentação exposta, CHAMO O FEITO À ORDEM para: (...) b) Com fundamento nos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, DETERMINAR a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da lide; c) Em consequência da inclusão do ente público no feito, DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 165, I, da LOJE; d) Por fim, DETERMINAR a imediata redistribuição dos autos, com a devida baixa, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. A decisão acima é fato processual novo que impacta diretamente a competência para o julgamento da presente causa. Manter este processo na seara cível, enquanto sua causa gêmea e prejudicial tramita perante a Fazenda Pública, seria criar uma cisão processual insustentável e perigosa, potencializando o risco de decisões conflitantes que a reunião dos feitos buscou justamente evitar. Assim, impõe-se, de forma absoluta, o julgamento conjunto das demandas, como já fora reconhecido em decisão pretérita. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 55, §3º, 64, §1º, todos do Código de Processo Civil, no artigo 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB): 1. RATIFICO a conexão entre esta demanda e o PJe nº 0855629-40.2023.8.15.2001, em razão do risco de prolação de decisões conflitantes; 2. DETERMINO, por conseguinte, a imediata REMESSA dos autos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para que tramitem, por dependência, com o Processo nº 0855629-40.2023.8.15.2001. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONALDO GOMES DA SILVA.
REU: ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA, JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONALDO GOMES DA SILVA em face de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA ME, DAMIÃO DE ARAUJO PEREIRA e JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO CARLOS NEVES), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em novembro de 2017, adquiriu de forma legítima e onerosa o lote de terreno de nº 13, da Quadra XXXVI, do loteamento Jardim América, na Praia do Bessa, nesta Capital. Afirma que, para sua surpresa, ao tentar quitar o IPTU do exercício de 2019, foi informado de que o imóvel não mais lhe pertencia, tendo sido alienado a terceiro. Após diligências, constatou que o bem fora objeto de uma venda fraudulenta ao Sr. Damião de Araújo Pereira, ora um dos demandados, mediante a utilização de documentos falsificados e a lavratura de escritura pública no Cartório Carlos Neves, em 23 de outubro de 2018. A fraude, segundo o autor, envolveu a abertura de firma em seu nome com documentos e assinatura falsos, o que culminou na indevida transferência de sua propriedade. Em razão de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do bem e a proibição de quaisquer construções, e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento do registro imobiliário. Foi deferido o pedido de tutela de urgência por meio da Decisão de ID 25502904, para determinar a indisponibilidade do imóvel e impedir a realização de construções, dadas as evidências preambulares da fraude. Citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações. O processo seguiu seu curso regular, com produção de provas, notadamente a perícia grafotécnica (ID 107048508), que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos que embasaram a transferência do imóvel. Ocorre que, durante o trâmite deste processo, foi ajuizada a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0855629-40.2023.8.15.2001, atualmente em tramitação conjunta a este feito, por força da Decisão de ID 80495245 daqueles autos que reconheceu a conexão. Naquela demanda, as autoras MARIA DAS DORES SILVA RIBEIRO e RITA DE CÁSSIA TAURINO FELIPE, na qualidade de sucessoras de Manoel Taurino Ribeiro (vendedor originário que teria supostamente alienado o imóvel a Ronaldo Gomes da Silva), alegam que a primeira transferência da cadeia dominial – do falecido Manoel Ribeiro para Ronaldo da Silva – é nula de pleno direito. Sustentam que tal transação se baseou em uma procuração fraudada, supostamente outorgada pelo de cujus no ano de 2017, embora seu falecimento tenha ocorrido em 1969, ou seja, 48 anos antes. Diante da interconexão fática e jurídica entre as demandas, que versam sobre nulidades sequenciais na cadeia de titularidade do mesmo imóvel, e em face de recente decisão proferida nos autos apensos, que reconheceu a necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da lide, vieram os autos conclusos para análise da competência deste Juízo Cível. É o que importa relatar. Decido. Da Conexão e do Risco de Decisões Conflitantes A controvérsia apresentada nestes autos e nos de nº 0855629-40.2023.8.15.2001 possui um nexo de prejudicialidade que torna imperativa a sua análise conjunta. De fato, a presente ação, ajuizada por Ronaldo Gomes da Silva, questiona a validade da segunda transferência do imóvel (de Ronaldo para Damião), ao passo que a ação conexa, movida pelas herdeiras do proprietário original, ataca a validade da primeira transferência (de Manoel Taurino para Ronaldo). É evidente que a resolução da segunda lide interfere diretamente no desfecho da primeira, pois, se declarada nula a aquisição do bem por Ronaldo, este não teria legitimidade ou poder para tê-lo alienado posteriormente.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803202-02.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Prestação de Serviços].
Trata-se de uma sucessão de nulidades que precisam ser analisadas de forma coesa e harmônica, a fim de evitar o proferimento de decisões conflitantes, em total desalinho com o princípio da segurança jurídica. A possibilidade de este Juízo reconhecer a propriedade de Ronaldo e outro Juízo reconhecê-la às herdeiras de Manoel Taurino ilustra, de forma cristalina, o risco que a tramitação separada dos feitos acarretaria. O Código de Processo Civil, ciente de tais riscos, previu o instituto da conexão como mecanismo de modificação de competência, visando precisamente a unificar o julgamento de causas que, por seu objeto ou causa de pedir, guardem relação entre si. Mais do que isso, o legislador ampliou o alcance da reunião de processos por meio do disposto no §3º do artigo 55 do CPC, que estabelece: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, denota-se que houve decisão nos autos do processo conexo nº 0855629-40.2023.8.15.2001 (ID 120272511 daqueles autos) que declarou a incompetência para julgamento em razão da inclusão de ente público no polo passivo da demanda. Veja, no que importa: (...) Da denunciação da lide e da responsabilidade dos serviços notariais A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiro em que a parte busca incluir no processo um terceiro sobre o qual recai a obrigação, por lei ou contrato, de ressarci la em caso de sucumbência na demanda principal. (...) No caso em tela, a pretensão do réu/denunciante em face dos cartórios se amolda perfeitamente à hipótese do inciso II do referido artigo. A obrigação legal de indenizar dos notários e oficiais de registro decorre expressamente do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios). (...) Da responsabilidade e da representação processual dos tabeliães A questão da responsabilidade civil por atos praticados por tabeliães e oficiais de registro foi objeto de análise aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento por meio de teses fixadas em sede de Repercussão Geral. Inicialmente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 (Tema 777), o STF definiu a responsabilidade primária e objetiva do Estado por atos de seus delegatários, firmando a seguinte tese: Tema 777/STF. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940), a Suprema Corte complementou o entendimento, estabelecendo contra quem a pretensão indenizatória deve ser direcionada, nos seguintes termos: Tema 940/STF. A conjugação dos dois temas define um roteiro processual claro: a vítima de um dano causado por agente público, incluindo o notário, deve demandar diretamente contra o Estado, a quem cabe a responsabilidade objetiva. (...) Diante da sistemática estabelecida pelo STF, a responsabilização dos cartórios deve, obrigatoriamente, passar pela inclusão do ente estatal ao qual estão vinculados. (...) Da incompetência do Juízo e da redistribuição a uma das Varas da Fazenda Uma vez reconhecida a necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da lide secundária, em decorrência da denunciação formulada, este Juízo deve, de ofício, reanalisar sua competência para processar e julgar a causa, que passa a ter um ente de direito público como parte. A competência, neste caso, é de natureza absoluta, fixada em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE) é taxativa ao definir a atribuição das Varas da Fazenda Pública. Dispõe o Art. 165, inciso I: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; A norma é cogente e não deixa margem a interpretações. A simples presença do Estado da Paraíba na condição de réu – ainda que por meio de denunciação – atrai, de forma inarredável, a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública para dirimir todo o conflito, inclusive a lide principal entre os particulares, em razão da força atrativa do foro especializado. (…) DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a fundamentação exposta, CHAMO O FEITO À ORDEM para: (...) b) Com fundamento nos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, DETERMINAR a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da lide; c) Em consequência da inclusão do ente público no feito, DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 165, I, da LOJE; d) Por fim, DETERMINAR a imediata redistribuição dos autos, com a devida baixa, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. A decisão acima é fato processual novo que impacta diretamente a competência para o julgamento da presente causa. Manter este processo na seara cível, enquanto sua causa gêmea e prejudicial tramita perante a Fazenda Pública, seria criar uma cisão processual insustentável e perigosa, potencializando o risco de decisões conflitantes que a reunião dos feitos buscou justamente evitar. Assim, impõe-se, de forma absoluta, o julgamento conjunto das demandas, como já fora reconhecido em decisão pretérita. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 55, §3º, 64, §1º, todos do Código de Processo Civil, no artigo 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB): 1. RATIFICO a conexão entre esta demanda e o PJe nº 0855629-40.2023.8.15.2001, em razão do risco de prolação de decisões conflitantes; 2. DETERMINO, por conseguinte, a imediata REMESSA dos autos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para que tramitem, por dependência, com o Processo nº 0855629-40.2023.8.15.2001. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Declarada incompetência18/11/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/11/2025, 05:22
Conclusos para julgamento06/08/2025, 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: 048.981.054-32 (REU).06/08/2025, 13:43
Conclusos para despacho03/07/2025, 06:29
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:00
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.10/06/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/06/2025, 09:07
Juntada de Certidão03/06/2025, 09:05
Juntada de Alvará03/06/2025, 08:37
Deferido o pedido de30/05/2025, 19:28
Conclusos para decisão27/03/2025, 10:17
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/02/2025, 05:08
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 22:01
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 15:13
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento24/02/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.05/02/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 00:28
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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Ato ordinatório praticado03/02/2025, 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação03/02/2025, 09:26
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:35
Decorrido prazo de DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:35
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:21
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 06:20
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 06:19
Indeferido o pedido de DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: 048.981.054-32 (REU)19/11/2024, 23:12
Conclusos para despacho19/08/2024, 07:09
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/07/2024, 07:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho05/07/2024, 11:29
Conclusos para despacho05/07/2024, 11:22
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:22
Decorrido prazo de DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:22
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:22
Juntada de Petição de resposta28/06/2024, 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.25/06/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202422/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/06/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/06/2024, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/06/2024, 17:27
Juntada de Petição de diligência20/06/2024, 17:27
Expedição de Mandado.20/06/2024, 06:07
Ato ordinatório praticado20/06/2024, 05:58
Cancelada a movimentação processual20/06/2024, 05:55
Desentranhado o documento20/06/2024, 05:55
Juntada de Certidão20/06/2024, 05:54
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:18
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:18
Decorrido prazo de DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.12/06/2024, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202412/06/2024, 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/06/2024, 06:51
Juntada de Petição de diligência11/06/2024, 06:51
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/06/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/06/2024, 00:00
Expedição de Mandado.10/06/2024, 07:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/06/2024, 07:23
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 12:43
Ato ordinatório praticado24/05/2024, 12:41
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 12:02
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 01:23
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 01:20
Conclusos para despacho30/01/2024, 17:01
Juntada de Petição de resposta30/01/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 11:03
Publicado Despacho em 24/01/2024.24/01/2024, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202424/01/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803202-02.2019.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Registre-se que restou decidido no ID 76766674 que o pedido de gratuidade formulado pela parte promovida DAMIÃO DE ARAÚJO PEREIRA seria apreciado a posteriori, não havendo nenhum prejuízo quanto a realização da perícia ora determinada eis que, em sendo deferido o benefício requestado a sua quota parte será quitada mediante requisição administrativa. 2. Intime-se a23/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803202-02.2019.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Registre-se que restou decidido no ID 76766674 que o pedido de gratuidade formulado pela parte promovida DAMIÃO DE ARAÚJO PEREIRA seria apreciado a posteriori, não havendo nenhum prejuízo quanto a realização da perícia ora determinada eis que, em sendo deferido o benefício requestado a sua quota parte será quitada mediante requisição administrativa. 2. Intime-se a23/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803202-02.2019.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Registre-se que restou decidido no ID 76766674 que o pedido de gratuidade formulado pela parte promovida DAMIÃO DE ARAÚJO PEREIRA seria apreciado a posteriori, não havendo nenhum prejuízo quanto a realização da perícia ora determinada eis que, em sendo deferido o benefício requestado a sua quota parte será quitada mediante requisição administrativa. 2. Intime-se a23/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803202-02.2019.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Registre-se que restou decidido no ID 76766674 que o pedido de gratuidade formulado pela parte promovida DAMIÃO DE ARAÚJO PEREIRA seria apreciado a posteriori, não havendo nenhum prejuízo quanto a realização da perícia ora determinada eis que, em sendo deferido o benefício requestado a sua quota parte será quitada mediante requisição administrativa. 2. Intime-se a23/01/2024, 00:00
Deferido em parte o pedido de ANASTASIO ALONSO VARELA registrado(a) civilmente como ANASTASIO ALONSO VARELA - CPF: 701.876.111-57 (TERCEIRO INTERESSADO)22/01/2024, 14:09
Determinada diligência22/01/2024, 14:09
Indeferido o pedido de DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: 048.981.054-32 (REU)22/01/2024, 14:09
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 17:12
Conclusos para despacho11/09/2023, 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/09/2023, 13:01
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:42
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 16:59
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 06:12
Ato ordinatório praticado29/08/2023, 06:10
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 21:16
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.14/08/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202311/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803202-02.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 06:33
Ato ordinatório praticado09/08/2023, 06:32
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/08/2023, 12:19
Publicado Despacho em 01/08/2023.02/08/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202302/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803202-02.2019.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em face do pedido de ID 71612520, INTIME-SE a primeira promovida para efetivar o depósito judicial de sua quota-parte em conta judicial vinculada a este Juízo e processo (Sistema de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil), em 05 dias. 2. De outra senda, INTIME-SE o perito Judicial para os fins dos itens 05 em diante da Decisão de ID 70692550. 3. Reservo-me para apr31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 13:08
Ato ordinatório praticado28/07/2023, 13:07
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 13:03
Determinada diligência28/07/2023, 12:34
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 15:41
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:50
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:50
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:50
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:30
Conclusos para despacho04/05/2023, 06:22
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 14:47
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 09:02
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 06:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 06:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 06:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 06:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 06:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 06:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 06:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 06:34
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 06:34
Ato ordinatório praticado27/03/2023, 06:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/03/2023, 07:14
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 06:33
Juntada de Certidão22/03/2023, 06:32
Nomeado perito21/03/2023, 18:24
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 10:36
Conclusos para despacho18/11/2022, 08:02
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/11/2022, 08:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2022 10:30 12ª Vara Cível da Capital.20/09/2022, 09:40
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 12:09
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 18:48
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 29/08/2022 23:59.03/09/2022, 19:15
Decorrido prazo de DAMIAO DE ARAUJO PEREIRA em 29/08/2022 23:59.31/08/2022, 00:36
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:37
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:37
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:37
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 16:48
Juntada de Petição de memoriais16/08/2022, 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2022, 09:47
Juntada de Petição de diligência15/08/2022, 09:47
Expedição de Mandado.10/08/2022, 09:47
Juntada de Petição de petição10/08/2022, 08:43
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 08:42
Ato ordinatório praticado02/08/2022, 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/07/2022, 15:02
Juntada de Petição de diligência29/07/2022, 15:02
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 11:06
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 11:06
Ato ordinatório praticado27/07/2022, 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/07/2022, 08:56
Juntada de Petição de diligência27/07/2022, 08:56
Expedição de Mandado.25/07/2022, 12:05
Expedição de Mandado.25/07/2022, 12:05
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 11:52
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 11:51
Ato ordinatório praticado25/07/2022, 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2022 10:30 12ª Vara Cível da Capital.25/07/2022, 11:30
Deferido o pedido de15/07/2022, 10:25
Conclusos para despacho08/04/2022, 14:38
Juntada de Certidão08/04/2022, 14:37
Juntada de Certidão04/03/2022, 12:05
Proferido despacho de mero expediente28/02/2022, 09:39
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:29
Conclusos para despacho11/02/2022, 10:31
Juntada de Petição de petição03/02/2022, 16:00
Juntada de Petição de petição27/01/2022, 11:14
Juntada de Petição de petição14/12/2021, 16:41
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 09:18
Proferido despacho de mero expediente10/12/2021, 09:18
Conclusos para despacho07/12/2021, 08:57
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 30/11/2021 23:59:59.01/12/2021, 01:16
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 30/11/2021 23:59:59.01/12/2021, 01:16
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 30/11/2021 23:59:59.01/12/2021, 01:16
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 18:28
Juntada de Petição de petição24/11/2021, 09:28
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 15:59
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 15:59
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 15:59
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 15:59
Juntada de Petição de réplica30/07/2021, 19:47
Expedição de Outros documentos.29/06/2021, 14:39
Decorrido prazo de ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 01:46
Juntada de Petição de contestação14/06/2021, 21:59
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO DO 7 OFICIO DE NOTAS em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:48
Juntada de Petição de contestação11/06/2021, 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/05/2021, 10:06
Juntada de certidão oficial de justiça24/05/2021, 10:06
Juntada de diligência21/05/2021, 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/05/2021, 18:11
Expedição de Mandado.12/05/2021, 09:55
Expedição de Mandado.12/05/2021, 09:38
Proferido despacho de mero expediente05/02/2021, 09:37
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 01:12
Juntada de Petição de petição12/11/2020, 15:49
Conclusos para despacho06/11/2020, 13:00
Juntada de Petição de petição05/11/2020, 07:53
Expedição de Outros documentos.15/10/2020, 16:09
Expedição de Outros documentos.15/10/2020, 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões28/09/2020, 21:25
Juntada de Petição de petição04/09/2020, 10:46
Expedição de Outros documentos.28/08/2020, 13:43
Proferido despacho de mero expediente24/08/2020, 15:10
Conclusos para despacho06/07/2020, 17:21
Juntada de Petição de petição30/06/2020, 20:18
Juntada de Petição de petição30/06/2020, 20:07
Expedição de Outros documentos.24/05/2020, 22:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO GOMES DA SILVA - CPF: 078.371.784-91 (AUTOR).20/05/2020, 18:43
Conclusos para despacho05/02/2020, 12:37
Juntada de Petição de petição29/01/2020, 14:58
Juntada de Petição de petição29/01/2020, 14:55
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 28/01/2020 23:59:59.29/01/2020, 02:59
Expedição de Outros documentos.26/11/2019, 15:44
Juntada de Petição de contestação18/11/2019, 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2019, 12:15
Juntada de Ofício22/10/2019, 16:43
Expedição de Mandado.22/10/2019, 13:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela22/10/2019, 09:33
Conclusos para despacho14/10/2019, 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/10/2019, 23:44
Expedição de Outros documentos.12/10/2019, 23:43
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.12/10/2019, 02:37
Declarada incompetência10/10/2019, 18:01
Conclusos para despacho06/09/2019, 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/09/2019, 16:11
Expedição de Outros documentos.05/09/2019, 16:10
Declarada incompetência04/09/2019, 18:44
Conclusos para despacho31/05/2019, 10:59
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 17/05/2019 23:59:59.18/05/2019, 01:32
Expedição de Outros documentos.03/05/2019, 10:13
Proferido despacho de mero expediente26/04/2019, 12:10
Conclusos para despacho24/04/2019, 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/04/2019, 12:25
Expedição de Outros documentos.24/04/2019, 12:23
Declarada incompetência17/04/2019, 13:21
Conclusos para decisão17/04/2019, 11:04
Distribuído por sorteio17/04/2019, 11:04