Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PBPREV - Paraíba Previdência ADVOGADA: Maria Carolina Salgado Aragão de Castro - OAB/PB 28.765 APELADA: Solange Araujo de Figueiredo ADVOGADA: Michel Costa Carvalho - OAB PB22062- A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Paraíba Previdência (PBPrev) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por segurada com o objetivo de obter o pagamento de valores retroativos decorrentes da revisão de aposentadoria reconhecida administrativamente (Processo Administrativo nº 438-24), cujo pedido de pagamento retroativo foi tombado sob o nº 2838-24. A sentença condenou a PBPrev ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros legais conforme as regras do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela EC nº 113/2021. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados, à luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ; (ii) estabelecer se é devida a cobrança judicial dos valores retroativos reconhecidos administrativamente e ainda não pagos pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre segurado e a administração previdenciária possui natureza de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. O curso do prazo prescricional fica suspenso durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, retomando-se apenas após comunicação da decisão final à parte interessada. 5. A PBPrev reconheceu administrativamente o direito à revisão dos proventos da autora, o que torna exigível o pagamento das diferenças retroativas, nos termos do princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 6. A omissão da Administração em apreciar o pedido de pagamento retroativo configura inércia ilegítima, que autoriza a atuação judicial para garantir o adimplemento das obrigações reconhecidas administrativamente. 7. A jurisprudência do TJPB pacificou o entendimento de que, havendo deferimento administrativo da revisão da aposentadoria, o pagamento dos valores retroativos é devido, sendo inadmissível que a Administração reconheça o direito e se furte ao respectivo pagamento. 8. A incidência dos juros de mora deve observar a Súmula nº 204 do STJ, com termo inicial na citação, e a correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento de cada parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de cobrança decorrentes de revisão de aposentadoria deferida administrativamente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2. O prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação do processo administrativo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Reconhecido administrativamente o direito à revisão dos proventos, é devida a cobrança judicial dos valores retroativos inadimplidos, por força dos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da segurança jurídica. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), e a correção monetária deve observar o inadimplemento de cada parcela. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 85 e nº 204; TJPB, AC nº 0855970-71.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 27.03.2022; AC nº 0835126-32.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 02.08.2023; AC nº 0812727-77.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.10.2022; AC nº 0812383-96.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 08.02.2023; AC nº 0011400-72.2009.8.15.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.11.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0844534-76.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paraíba Previdência em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Solange Araújo de Figueiredo, na qual se discute o pagamento de valores retroativos decorrentes da revisão de aposentadoria deferida administrativamente pela autarquia previdenciária, cujo trâmite se encontra registrado no processo administrativo nº 438-24, com pedido retroativo tombado sob o nº 2838-24. A sentença recorrida, julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a Paraíba Previdência ao pagamento da diferença dos proventos da autora com efeito retroativo de cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo. Determinou-se a apuração do valor em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). A condenação honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. A sentença reconheceu que a demanda não está sujeita ao reexame necessário, por não ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC (ID 36746905). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, alegando que o pedido administrativo formulado não apresenta liquidez, sendo inaplicável o art. 4º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, pugna pela improcedência total do pleito autoral, defendendo que o pedido retroativo carece de amparo legal e probatório e que não houve inércia administrativa apta a ensejar condenação judicial. Postula, ao final, o provimento do recurso e a improcedência da demanda (ID 36746908). Em contrarrazões, a parte apelada impugna todos os argumentos apresentados pela parte adversa, sustentando que o pedido administrativo de revisão foi deferido, tornando indiscutível o direito material reconhecido. Argumenta que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença (ID 36746911). Preparo dispensado, nos moldes do § 1º do art. 1.007 do CPC. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida na apelação. DA QUESTÃO OBSTATIVA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como é cediço, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o Decreto n. 20.910/1932, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Cita-se: Decreto n. 20.910/1932 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, a relação jurídica travada no presente caso é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento da Súmula n. 85 do STJ. Confira: STJ - Súmula n. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Outrossim, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, o qual é retomado desde a comunicação ao requerente da decisão definitiva por parte da Administração, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932. Eis a norma: Decreto n. 20.910/1932 - Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. No caso em disceptação, a condenação em sede de primeiro grau observou o prazo prescricional quinquenal. Assim, rejeito a prejudicial alegada. DO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta 3ª Câmara Cível cinge-se à análise da pretensão de pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente em favor da segurada, com fundamento na revisão dos seus proventos de aposentadoria, e, em contraponto, à tese de prescrição quinquenal e ausência de liquidez do pedido administrativo sustentada pela Paraíba Previdência. No caso em tela, verifica-se que a própria Administração reconheceu o direito à revisão dos proventos da parte autora no processo administrativo nº 438-24. Ademais, o pedido de pagamento retroativo, tombado sob o nº 2838-24, encontra-se sem análise conclusiva, caracterizando manifesta inércia administrativa. A jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de que, enquanto pendente de análise o requerimento administrativo, suspende-se o curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Pois bem. Considerando que a parte apelada já obteve o direito ao recebimento de tais verbas administrativamente, acertada a decisão da magistrada a quo que julgou procedente o pedido de cobrança dos valores retroativos inadimplidos. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO. - Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da decisão monocrática e se encontram associadas ao tema abordado. MÉRITO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO RETROATIVO NÃO REALIZADO. COBRANÇA DOS VALORES. PERTINÊNCIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSÁRIO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §3º DO CPC. DESPROVIMENTO. - De forma escorreita o comando judicial reconheceu como devida a repercussão financeira advinda da revisão de aposentadoria deferida em Mandado de Segurança transitado em julgado. - Em se tratando de cobrança, os juros de mora são devidos desde a citação. - Por ser a condenação líquida, os honorários devem sem fixados com base no art. 85, § 3º do CPC, ou seja, em percentual. (TJPB, 0855970-71.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo. (TJPB, 0835126-32.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO JÁ RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM A DEVIDA CORREÇÃO NOS CONTRACHEQUES DA AUTORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE ATENDEM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo a administração reconhecido o direito de revisão de aposentadoria requerido pela autora e corrigido espontaneamente o erro, também deve ser compelida a quitar as parcelas retroativas inadimplidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, já que parte não pode ser prejudicada pela demora da autarquia/promovida em garantir o respectivo pagamento. (TJPB, 0812727-77.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO. LESÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O CONTEXTO DAS PROVAS. DESPROVIMENTO. (TJPB, 0812383-96.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). Nesse caso, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, eis que não se trata de concessão de benefício não previsto em lei. É incontroverso que a autarquia previdenciária, ao reconhecer administrativamente o direito à revisão dos proventos da apelada, assumiu a obrigação de efetuar o pagamento das diferenças correspondentes, que são exigíveis por força do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República. A omissão da Administração em apreciar o pleito retroativo viola, portanto, a boa-fé objetiva e o princípio da segurança jurídica. Registre-se que a sentença ora guerreada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões postas nos autos, destacando com propriedade a suficiência da prova documental, a ausência de resistência substancial da parte promovida quanto ao direito postulado e a procedência do pedido à luz do art. 487, inciso I, do CPC. Ora, a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito à revisão da aposentadoria na via administrativa, de modo que devidos os valores retroativos. Outro ponto que merece destaque é o fato de que o direito assegurado na presente demanda não repousa na criação de despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual, tampouco ocasiona um desequilíbrio financeiro e atuarial no sistema previdenciário, já que o direito à revisão dos proventos já foi reconhecido na via administrativa, sendo determinado apenas o pagamento dos valores retroativos. Assim, descabida qualquer alegação no sentido de inexistência de obrigação de pagar, diante do reconhecimento do direito obtido na esfera administrativa. Quanto à incidência dos juros de mora, deve ser observada a Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: STJ - Súmula n. 204: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. A propósito de se conferir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. PLEITO DE VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando que o direito ao recebimento das diferenças pleiteadas foi reconhecido administrativamente, é de ser mantida a decisão do magistrado a quo que julgou procedente o pedido de cobrança das diferenças salariais, sendo descabida a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes. - Deve ser observada a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que os juros de mora em ações previdenciárias devem incidir a partir da citação válida. Já o termo inicial da correção monetária é a data do inadimplemento de cada parcela. (0011400-72.2009.8.15.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021). (grifamos). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito recursal, NEGUE PROVIMENTO ao recurso apelatório. Nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, isente a PBPREV- Paraíba Previdência do pagamento de custas. Diante do total desprovimento do recurso da parte promovida, MAJORO, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR