Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Conclusos para despacho06/02/2026, 08:43
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 15:48
Publicado Despacho em 16/12/2025.16/12/2025, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: DAVID GEORGE AMORIM DA CUNHA, AZUIL DIOGO DA SILVA, ELIZANGELA ALVES DA SILVA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001024-66.2011.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Da análise dos autos, destaco que antes da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente, observado o art. 206-A do CC e a Súmula nº 150 do STF, era a data final do prazo de suspensão. Atualmente, porém, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Com a finalidade de se evitar decisão surpresa (art. 9 e 10 do CPC), INTIME-SE O EXEQUENTE para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do débito exequendo. Prazo, 15 (quinze) dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.15/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/12/2025, 11:36
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:36
Decorrido prazo de DAVID GEORGE AMORIM DA CUNHA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:41
Decorrido prazo de AZUIL DIOGO DA SILVA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES DA SILVA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:41
Conclusos para despacho12/09/2025, 20:19
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 10:31
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 01:57
Juntada de Petição de petição30/08/2025, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: DAVID GEORGE AMORIM DA CUNHA, AZUIL DIOGO DA SILVA, ELIZANGELA ALVES DA SILVA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001024-66.2011.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Analisando os autos, em que pese o prévio deferimento do pedido de pesquisa à plataforma SNIPER (ID 104676441), CHAMO O FEITO À BOA ORDEM em face da imperiosa necessidade de fundamentação, devendo-se alinhar aos ditames e hipóteses do art. 1º, 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e ao entendimento jurisprudencial majoritário. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma plataforma desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, exigindo, porém, antecedente quebra do sigilo fiscal e bancário do devedor, representando, assim, medida extrema que se justifica após minudente análise casuística, não podendo ser utilizada como simples plataforma consultiva ou como instrumento final para tentativa de localização de bens. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 105/2001 regulamenta a quebra do sigilo, somente pode ser utilizada em contextos de apuração de ilícitos criminais, mediante fundamentação idônea e autorização judicial expressa, especialmente quando envolver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário ou patrimonial, conforme preceituam os artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal. Logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário do devedor apenas deve ser determinada em casos em que exista fundada existência de fraude ou ocultação de bens, não podendo ser equiparada a eventual possibilidade de insolvência do devedor. Registro que as buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas infrutíferos. Sobre o tema, são as decisões judiciais ora citadas: EXECUÇÃO. PRETENDIDA PELO BANCO AGRAVANTE A PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PESQUISA QUE DEPENDE DE DECISÃO QUE AUTORIZE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PESSOA A SER PESQUISADA. Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/2001. Hipótese não retratada no caso em tela. Precedentes do TJSP. Decisão mantida, ainda que por fundamentação diversa. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217562-33.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) (TJSP; AI 2217562-33.2025.8.26.0000; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 29/07/2025) (Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de bens pelo sistema SNIPER, sob a alegação de que as diligências anteriores não foram eficazes na localização de bens do devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de bens, diante da ausência de indícios de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial. III. Razões de decidir 1. A utilização do sistema SNIPER requer a demonstração, mesmo que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. 2. As buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas. 3. A consulta indiscriminada ao sistema SNIPER poderia resultar na quebra do sigilo de dados de terceiros, violando a Constituição Federal. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de buscas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Tese de julgamento: A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exige a demonstração, ainda que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de insucesso nas buscas anteriores de bens ou valores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p. U.; CR/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGI 0021446-04.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AGI 0023289-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (TJPR; Rec 0030086-59.2025.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki; Julg. 25/06/2025; DJPR 26/06/2025) (Destacado) No caso dos autos, após melhor exame dos fatos, não há elementos mínimos que indiquem a existência de fraude, ocultação patrimonial dolosa ou qualquer indício de prática criminosa que justifique a utilização de meio extremo, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Em termos de prosseguimento da execução, em nome do princípio da cooperação, INTIMEM-SE os devedores para indicarem bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, devendo exibirem prova de propriedade de bens e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Prazo, 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: DAVID GEORGE AMORIM DA CUNHA, AZUIL DIOGO DA SILVA, ELIZANGELA ALVES DA SILVA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001024-66.2011.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Analisando os autos, em que pese o prévio deferimento do pedido de pesquisa à plataforma SNIPER (ID 104676441), CHAMO O FEITO À BOA ORDEM em face da imperiosa necessidade de fundamentação, devendo-se alinhar aos ditames e hipóteses do art. 1º, 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e ao entendimento jurisprudencial majoritário. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma plataforma desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, exigindo, porém, antecedente quebra do sigilo fiscal e bancário do devedor, representando, assim, medida extrema que se justifica após minudente análise casuística, não podendo ser utilizada como simples plataforma consultiva ou como instrumento final para tentativa de localização de bens. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 105/2001 regulamenta a quebra do sigilo, somente pode ser utilizada em contextos de apuração de ilícitos criminais, mediante fundamentação idônea e autorização judicial expressa, especialmente quando envolver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário ou patrimonial, conforme preceituam os artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal. Logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário do devedor apenas deve ser determinada em casos em que exista fundada existência de fraude ou ocultação de bens, não podendo ser equiparada a eventual possibilidade de insolvência do devedor. Registro que as buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas infrutíferos. Sobre o tema, são as decisões judiciais ora citadas: EXECUÇÃO. PRETENDIDA PELO BANCO AGRAVANTE A PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PESQUISA QUE DEPENDE DE DECISÃO QUE AUTORIZE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PESSOA A SER PESQUISADA. Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/2001. Hipótese não retratada no caso em tela. Precedentes do TJSP. Decisão mantida, ainda que por fundamentação diversa. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217562-33.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) (TJSP; AI 2217562-33.2025.8.26.0000; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 29/07/2025) (Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de bens pelo sistema SNIPER, sob a alegação de que as diligências anteriores não foram eficazes na localização de bens do devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de bens, diante da ausência de indícios de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial. III. Razões de decidir 1. A utilização do sistema SNIPER requer a demonstração, mesmo que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. 2. As buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas. 3. A consulta indiscriminada ao sistema SNIPER poderia resultar na quebra do sigilo de dados de terceiros, violando a Constituição Federal. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de buscas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Tese de julgamento: A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exige a demonstração, ainda que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de insucesso nas buscas anteriores de bens ou valores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p. U.; CR/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGI 0021446-04.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AGI 0023289-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (TJPR; Rec 0030086-59.2025.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki; Julg. 25/06/2025; DJPR 26/06/2025) (Destacado) No caso dos autos, após melhor exame dos fatos, não há elementos mínimos que indiquem a existência de fraude, ocultação patrimonial dolosa ou qualquer indício de prática criminosa que justifique a utilização de meio extremo, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Em termos de prosseguimento da execução, em nome do princípio da cooperação, INTIMEM-SE os devedores para indicarem bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, devendo exibirem prova de propriedade de bens e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Prazo, 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: DAVID GEORGE AMORIM DA CUNHA, AZUIL DIOGO DA SILVA, ELIZANGELA ALVES DA SILVA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001024-66.2011.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Analisando os autos, em que pese o prévio deferimento do pedido de pesquisa à plataforma SNIPER (ID 104676441), CHAMO O FEITO À BOA ORDEM em face da imperiosa necessidade de fundamentação, devendo-se alinhar aos ditames e hipóteses do art. 1º, 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e ao entendimento jurisprudencial majoritário. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma plataforma desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, exigindo, porém, antecedente quebra do sigilo fiscal e bancário do devedor, representando, assim, medida extrema que se justifica após minudente análise casuística, não podendo ser utilizada como simples plataforma consultiva ou como instrumento final para tentativa de localização de bens. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 105/2001 regulamenta a quebra do sigilo, somente pode ser utilizada em contextos de apuração de ilícitos criminais, mediante fundamentação idônea e autorização judicial expressa, especialmente quando envolver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário ou patrimonial, conforme preceituam os artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal. Logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário do devedor apenas deve ser determinada em casos em que exista fundada existência de fraude ou ocultação de bens, não podendo ser equiparada a eventual possibilidade de insolvência do devedor. Registro que as buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas infrutíferos. Sobre o tema, são as decisões judiciais ora citadas: EXECUÇÃO. PRETENDIDA PELO BANCO AGRAVANTE A PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PESQUISA QUE DEPENDE DE DECISÃO QUE AUTORIZE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PESSOA A SER PESQUISADA. Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/2001. Hipótese não retratada no caso em tela. Precedentes do TJSP. Decisão mantida, ainda que por fundamentação diversa. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217562-33.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) (TJSP; AI 2217562-33.2025.8.26.0000; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 29/07/2025) (Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de bens pelo sistema SNIPER, sob a alegação de que as diligências anteriores não foram eficazes na localização de bens do devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de bens, diante da ausência de indícios de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial. III. Razões de decidir 1. A utilização do sistema SNIPER requer a demonstração, mesmo que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. 2. As buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas. 3. A consulta indiscriminada ao sistema SNIPER poderia resultar na quebra do sigilo de dados de terceiros, violando a Constituição Federal. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de buscas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Tese de julgamento: A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exige a demonstração, ainda que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de insucesso nas buscas anteriores de bens ou valores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p. U.; CR/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGI 0021446-04.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AGI 0023289-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (TJPR; Rec 0030086-59.2025.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki; Julg. 25/06/2025; DJPR 26/06/2025) (Destacado) No caso dos autos, após melhor exame dos fatos, não há elementos mínimos que indiquem a existência de fraude, ocultação patrimonial dolosa ou qualquer indício de prática criminosa que justifique a utilização de meio extremo, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Em termos de prosseguimento da execução, em nome do princípio da cooperação, INTIMEM-SE os devedores para indicarem bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, devendo exibirem prova de propriedade de bens e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Prazo, 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: DAVID GEORGE AMORIM DA CUNHA, AZUIL DIOGO DA SILVA, ELIZANGELA ALVES DA SILVA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001024-66.2011.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. Analisando os autos, em que pese o prévio deferimento do pedido de pesquisa à plataforma SNIPER (ID 104676441), CHAMO O FEITO À BOA ORDEM em face da imperiosa necessidade de fundamentação, devendo-se alinhar aos ditames e hipóteses do art. 1º, 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e ao entendimento jurisprudencial majoritário. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma plataforma desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, exigindo, porém, antecedente quebra do sigilo fiscal e bancário do devedor, representando, assim, medida extrema que se justifica após minudente análise casuística, não podendo ser utilizada como simples plataforma consultiva ou como instrumento final para tentativa de localização de bens. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 105/2001 regulamenta a quebra do sigilo, somente pode ser utilizada em contextos de apuração de ilícitos criminais, mediante fundamentação idônea e autorização judicial expressa, especialmente quando envolver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário ou patrimonial, conforme preceituam os artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal. Logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário do devedor apenas deve ser determinada em casos em que exista fundada existência de fraude ou ocultação de bens, não podendo ser equiparada a eventual possibilidade de insolvência do devedor. Registro que as buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas infrutíferos. Sobre o tema, são as decisões judiciais ora citadas: EXECUÇÃO. PRETENDIDA PELO BANCO AGRAVANTE A PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PESQUISA QUE DEPENDE DE DECISÃO QUE AUTORIZE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PESSOA A SER PESQUISADA. Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/2001. Hipótese não retratada no caso em tela. Precedentes do TJSP. Decisão mantida, ainda que por fundamentação diversa. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217562-33.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) (TJSP; AI 2217562-33.2025.8.26.0000; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 29/07/2025) (Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de bens pelo sistema SNIPER, sob a alegação de que as diligências anteriores não foram eficazes na localização de bens do devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de bens, diante da ausência de indícios de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial. III. Razões de decidir 1. A utilização do sistema SNIPER requer a demonstração, mesmo que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. 2. As buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas. 3. A consulta indiscriminada ao sistema SNIPER poderia resultar na quebra do sigilo de dados de terceiros, violando a Constituição Federal. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de buscas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Tese de julgamento: A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exige a demonstração, ainda que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de insucesso nas buscas anteriores de bens ou valores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p. U.; CR/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGI 0021446-04.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AGI 0023289-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (TJPR; Rec 0030086-59.2025.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki; Julg. 25/06/2025; DJPR 26/06/2025) (Destacado) No caso dos autos, após melhor exame dos fatos, não há elementos mínimos que indiquem a existência de fraude, ocultação patrimonial dolosa ou qualquer indício de prática criminosa que justifique a utilização de meio extremo, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Em termos de prosseguimento da execução, em nome do princípio da cooperação, INTIMEM-SE os devedores para indicarem bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, devendo exibirem prova de propriedade de bens e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Prazo, 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
Outras Decisões28/08/2025, 17:01
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 17:01
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:02
Conclusos para despacho17/02/2025, 19:56
Juntada de Certidão17/02/2025, 19:56
Outras Decisões29/01/2025, 10:05
Conclusos para despacho26/09/2024, 11:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 07:17
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 10:59
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)07/06/2023, 09:17
Conclusos para despacho23/05/2023, 08:36
Juntada de Certidão23/05/2023, 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação05/05/2023, 09:44
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 18:28
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 18:28
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)23/03/2023, 09:45
Conclusos para despacho06/02/2023, 08:30
Juntada de Certidão06/02/2023, 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/02/2023 23:59.05/02/2023, 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 22:36
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 17:18
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 08:28
Proferido despacho de mero expediente10/01/2023, 10:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:32
Conclusos para despacho16/09/2022, 14:49
Juntada de Certidão16/09/2022, 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:27
Juntada de Outros documentos15/09/2022, 11:16
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 09:40
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 09:40
Outras Decisões22/08/2022, 10:39
Conclusos para despacho10/07/2022, 19:48
Juntada de Certidão10/07/2022, 19:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 00:43
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA FILHO em 04/07/2022 23:59.06/07/2022, 00:31
Juntada de Petição de petição01/07/2022, 16:48
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 12:43
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 12:43
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/04/2022, 11:28
Conclusos para despacho25/10/2021, 11:12
Juntada de Certidão25/10/2021, 11:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 03:49
Juntada de Petição de petição06/10/2021, 15:19
Expedição de Outros documentos.01/10/2021, 11:27
Proferido despacho de mero expediente24/06/2021, 11:06
Conclusos para despacho21/05/2021, 15:28
Juntada de Certidão21/05/2021, 15:28
Juntada de Petição de petição07/04/2021, 19:50
Expedição de Outros documentos.17/03/2021, 18:21
Juntada de Certidão17/03/2021, 18:15
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line16/10/2020, 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)16/10/2020, 17:22
Conclusos para despacho20/03/2020, 10:48
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA FILHO em 17/02/2020 23:59:59.21/02/2020, 05:13
Juntada de Petição de petição14/02/2020, 10:43
Expedição de Outros documentos.31/01/2020, 10:26
Expedição de Outros documentos.31/01/2020, 10:26
Juntada de certidão07/01/2020, 13:20
Outras Decisões02/12/2019, 15:21
Juntada de certidão26/11/2019, 17:06
Conclusos para despacho21/11/2019, 16:03
Ato ordinatório praticado21/11/2019, 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2019, 16:01
Juntada de Petição de petição12/11/2019, 13:20
Juntada de Petição de petição10/11/2019, 22:27
Expedição de Outros documentos.06/11/2019, 17:18
Juntada de ato ordinatório06/11/2019, 17:17
Ato ordinatório praticado06/11/2019, 17:17
Processo migrado para o PJe06/11/2019, 15:09
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 11/2019 12:49 TJESR7105/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2019 NF 138/105/11/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2019 MIGRACAO P/PJE05/11/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2019 P001953190331 18:18:29 AZUIL D31/10/2019, 00:00
Mov. [11382] - ********************************************************************************31/10/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2019 P001953190331 14:37:49 AZUIL D29/10/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/201729/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P000442160331 15:50:40 BANCO D29/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P000498150331 15:50:23 BANCO D29/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P000442160331 14:28:35 BANCO D22/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2016 NF 45/1618/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/201618/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/201508/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 PROMOVENTE08/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2015 P000498150331 17:01:52 BANCO D12/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2015 NF 86/1503/08/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/201503/08/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 08/2015 D002861150331 18:40:44 00403/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2015 DAVID GEORGE AMORIM DA CUNHA19/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2015 TEMPESTIVO19/02/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2015 NF19/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2015 NF 06/1520/01/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 01/201520/01/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 08/2014 DESENTRANHADO MANDADO18/08/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/201317/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/201315/07/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2307201223/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1207201223/07/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0207201221/06/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19062012 NF 65: 1219/06/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1503201215/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1312201113/12/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1312201113/12/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2309201123/09/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2209201123/09/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080920111DAVID GEORGE08/09/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2904201129/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2504201125/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1904201120/04/2011, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO18/03/2011, 00:00