Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA -
APELADO: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ACÓRDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO FUNDADO EM ATO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERINSTITUCIONAL N.º 1. INAPLICABILIDADE A EXECUÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA EDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0818417-48.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Municipais] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto Município de João Pessoa contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ente público, em desfavor do ora recorrido. Insatisfeito, o Município agravou alegando que o magistrado decidiu sem sua prévia oitiva, determinando, inicialmente, o arquivamento dos autos e, posteriormente, extinguindo a demanda sem resolução do mérito. Destaca a nulidade da decisão, na medida em que teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. No mais, afirma que “é condição para a extinção da ação executória ainda que não haja outra execução contra o mesmo executado, que o processo reste paralisado por mais de 01 (um) ano sem movimentação útil e que não haja bens penhoráveis”. Sustenta que “deve ser levado em consideração que o Município de João Pessoa possui a Lei Complementar Nº 104 DE 30/11/2016 – Art. 136 – C, § 2º, que estabelece como limite de alçada para não ajuizamento de execução fiscal o equivalente a 100 (cem) UFIR/JP. Por sua vez, o UFIR/JP, determinado pela Portaria SEREM Nº 8 DE 27/06/2024, corresponde a R$ 48,74 (quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), de forma que a execução foi proposta com base em Lei Municipal vigente e dentro da sua autonomia”. Argumenta, pois, que “o valor inicial da execução proposta foi acima do valor de alçada Municipal, pois valor estabelecido na Lei Municipal que corresponde 100 (cem) UFIR/JP é de R$R$ 4.874,00, de forma que em harmonia com a própria Resolução e com decisões recentes sobre a matéria, deve ser respeitada a competência do ente federado, matéria do Tema 1.184/STF”. Garante que “o caso concreto, em virtude da inobservância ao devido processo legal foi tolhido o direito do Município em atuar em busca de bens do executado, visto que o processo foi extinto prematuramente, ignorando pedido SISBAJUD juntado aos autos, o que demonstra o desacerto da decisão Contrarrazões. É o relatório. V O T O Registre-se, de antemão, a necessidade de examinar a regularidade da decisão proferida pelo juízo recorrido, que, com fundamento no § 3º do art. 3º do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.º 1, determinou o arquivamento da presente execução fiscal. A decisão estabeleceu que, decorridos 90 (noventa) dias sem pedido de reativação do feito, presumir-se-ia o desinteresse da Fazenda Pública em prosseguir com a execução. A preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa, alegada em razão da ausência de intimação do apelante, deve ser examinada à luz da aplicabilidade do ato cooperativo mencionado ao caso concreto. Conforme disposto no § 3º do art. 3º do referido ato, o arquivamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dispensa a prévia intimação dos entes federativos signatários. Essa previsão legal afasta, por si só, o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa suscitado pelo apelante. Cabe destacar, no entanto, que o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.º 1 foi editado com o objetivo de viabilizar a extinção em lote de execuções fiscais que, à época de sua edição, encontravam-se paralisadas. Essa finalidade é explicitada na introdução do ato, que estabelece diretrizes para o tratamento processual racional e eficiente das execuções fiscais, especialmente aquelas de baixo valor, pendentes no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, em conformidade com o julgamento do RExt 1.355.208 - Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por esta razão, o ato cooperativo em questão não se aplica a execuções fiscais ajuizadas após sua publicação, uma vez que seu escopo limita-se aos processos já em trâmite na data de sua edição. Para as execuções fiscais iniciadas posteriormente, aplicam-se os arts. 2º e 3º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam os requisitos necessários ao ajuizamento de novas ações, independentemente do valor da causa. Conforme o art. 1º da referida resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No presente caso, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 4 de abril de 2024, data posterior à edição do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.º 1. Contudo, o Juízo a quo determinou o arquivamento do feito, com base no referido normativo, inaplicável ao caso concreto. Assim, creio que o Juízo a quo incorreu em erro ao determinar o arquivamento da execução fiscal com fundamento no ato cooperativo, uma vez que este não se aplica a processos ajuizados após sua edição. Tal decisão privou o exequente da oportunidade de ter sua execução analisada com base nos arts. 2º e 3º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, bem como de realizar eventuais emendas para adequar o feito aos requisitos legais, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, conclui-se que, inexistindo fundamento legal para a aplicação do ato cooperativo, era necessária a regular intimação do exequente, a fim de garantir o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Por essa razão, a sentença merece ser anulada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ISS E TAXAS). EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DA CAUSA, AOS MOLDES DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184/STF. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA À DECISÃO SURPRESA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR À EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. VERIFICADA. NÃO OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO OU A ADOÇÃO DE MEDIDAS NA VIA EXTRAJUDICIAL (SOLUÇÃO CONSENSUAL, PROTESTO, PROPOSTA DE ACORDO) À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. CASSAÇÃO DO DECISUM. BAIXA DOS AUTOS AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.** (TJ-PR 00006511920248160083, Francisco Beltrão, Relator: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). 2. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.** (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004293-54.2011.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, J. 03.06.2024). Ressalta-se, ainda, que, embora a anulação da sentença seja medida necessária, não há motivos para aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC, uma vez que a análise dos pressupostos de admissibilidade da execução fiscal deve ser realizada pelo juízo de origem, garantindo-se ao exequente a possibilidade de emendar a inicial, quando cabível. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o magistrado dê ao feito a sua regular tramitação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR